PORTARIA nº354
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 168/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Portarias
Regulamenta a Lei nº 839/2025, que institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Maragogi – REFIS MUNICIPAL, e estabelece normas para sua implementação.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE MARAGOGI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente e em conformidade com a Lei nº 839/2025,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Maragogi – REFIS MUNICIPAL, instituído pela Lei nº 839/2025, estabelecendo prazos, descontos, formas de pagamento e demais condições para adesão.
Art. 2º O REFIS MUNICIPAL tem como objetivo incentivar a regularização de créditos municipais, tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, e com ou sem exigibilidade suspensa.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE ADESÃO
Art. 3º Poderão aderir ao REFIS MUNICIPAL os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que possuam débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 4º A adesão ao REFIS MUNICIPAL poderá ocorrer no período de 13 de fevereiro de 2025 a 31 de março de 2025, mediante requerimento formalizado junto à Secretaria Municipal da Fazenda, observadas as disposições desta Portaria.
Art. 5º A adesão ao programa implica:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no programa;
II – Aceitação plena das condições estabelecidas nesta Portaria;
III – Pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa;
IV – Desistência expressa e irretratável de qualquer ação judicial ou recurso administrativo envolvendo os débitos incluídos no programa.
Parágrafo único. Após a adesão e deferimento da inclusão no programa, a Procuradoria Geral do Município proporá a suspensão da execução fiscal dos débitos abrangidos, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS E DOS BENEFÍCIOS
Art. 6º Os débitos incluídos no REFIS MUNICIPAL poderão ser pagos nas seguintes condições:
I – Pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento) sobre juros de mora, multa de mora e multa por infração;
II – Pagamento parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas: desconto de 70% (setenta por cento) sobre juros de mora, multa de mora e multa por infração;
III – Pagamento parcelado entre 11 (onze) e 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre juros de mora, multa de mora e multa por infração.
§ 1º Os débitos de pequeno valor, conforme definido no artigo 9º desta Lei, as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais).
§ 2º Os débitos de valores acima do estabelecido no artigo 9º desta Lei, as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 1.000,00 (Um mil reais).
§ 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da adesão ao programa, e as demais parcelas terão vencimento a cada 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO BENEFÍCIO
Art. 7º O contribuinte perderá os benefícios do REFIS MUNICIPAL e será excluído do programa nas seguintes hipóteses:
I – Inadimplência por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados no pagamento das parcelas;
II – Descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Portaria ou na Lei nº 839/2025;
III – Prestação de informações ou documentos inverídicos para adesão ao programa.
§ 1º A exclusão do programa resultará na exigibilidade imediata do saldo remanescente da dívida, com os encargos legais aplicáveis.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda adotará as medidas administrativas necessárias para a plena execução desta Portaria, incluindo a divulgação do programa e o atendimento aos contribuintes interessados.
Art. 9º Fica estabelecido que os débitos de pequeno valor, para fins do disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 6º, são aqueles de até R$10.000,00 (dez mil reais).
Art. 10º A Procuradoria Geral Municipal poderá promover acordos nos processos judiciais nos termos da presente portaria.
Art. 11º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Fazenda, observando-se as normas legais aplicáveis.
Art. 12ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Maragogi/AL, 13 de fevereiro de 2025.
ERNANDO PEREIRA DE SOUZA
Secretário Municipal da Fazenda