Lei Municipal nº 782/2023
Institui o Diário Oficial Eletrônico do município de Maragogi, como veículo oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Lei nº 099/90, de 05 de abril de 1990 e pela Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art.1º. Fica instituída a Imprensa Oficial Municipal por meio eletrônico, denominado Diário Oficial Eletrônico do Município de Maragogi como meio oficial de publicação e divulgação dos Atos Normativos e Administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos que compõem a administração pública direta e indireta.
Art.2º. O Diário Oficial Eletrônico do Município de Maragogi será veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores - internet, no sítio oficial exclusivo de endereço eletrônico, http://www.diariomunicipal.com.br/maragogi, por meio de sistema de fácil acesso ao público em geral e aos órgãos de controle, sem a utilização de senhas ou cadastramento, garantindo a transparência e publicidade dos atos administrativos, portarias, decretos, leis, avisos, notificações, licitações e comunicados em geral dos órgãos e entidades dos Poderes Públicos Municipais.
§1º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
§2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Municipal Eletrônico.
§3º Havendo contagem de prazo, este terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, observada a Legislação Especial.
Art.3º. As publicações do Diário Oficial Eletrônico de Maragogi, deverão ter sua autenticidade e integridade asseguradas por certificado digital proveniente de Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP - Brasil.
Art.4º. Os atos que, por força de lei, e os que por sua natureza, tenham publicação obrigatória na Imprensa Oficial do Estado ou da União também devem ser publicados no Diário Oficial do Município.
Art.5º. O Diário Oficial Eletrônico do Poder Executivo Municipal terá o número mínimo de uma página, sendo ilimitado o número de páginas, também podendo ser utilizado para publicação oficial de caráter educativo, informativo e de orientação social.
§1º O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta lei poderá ser editado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismos romanos e as páginas numeradas em algarismos numéricos e datadas.
§2º Poderá haver edição extra do Diário Oficial Eletrônico, quando conveniente para o Poder Executivo Municipal.
§3º Após a publicação, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões, sendo que eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação no Diário Oficial Eletrônico instituído por esta lei.
Art.6º. No caso de o Poder Legislativo Municipal aderir ao sistema eletrônico de publicações oficiais, as seções serão independentes e organizadas por cada um dos Poderes constituídos.
Art.7º. Os direitos autorais dos Atos municipais publicados no Diário Oficial do Município de Maragogi são reservados à Secretaria Municipal de Relações Institucionais.
Parágrafo Único. O município manterá no quadro de avisos da prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de Atos Normativos e Administrativos.
Art.8º. Compete à Secretaria Municipal de Relações Institucionais, o gerenciamento do funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador do Diário Oficial do Município de Maragogi, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos Atos nele publicados.
Art.9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art.10. Para fiel execução da presente lei, a complementação, detalhamento ou omissões serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Maragogi, mediante decreto regulamentar.
Art.11. A implantação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Maragogi deverá ser precedida de ampla divulgação, com inclusão no Diário Oficial Municipal Impresso e afixação de comunicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Maragogi durante os 30 (trinta) dias que a anteceder.
Art.12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal nº 593/2017, de 25 de janeiro de 2017.
Dê-se Ciência, Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, aos 05 de maio de 2023.