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DECRETO nº 037/2025


Data de Publicação: 22 de maio de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 211/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos


(de 21 de maio de 2025)

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 E INSTITUI A ESTRATÉGIA DE GOVERNO DIGITAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA DE MARAGOGI/AL.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Lei nº 099/90, de 05 de abril de 1990, artigo 43, inciso II, e pela Constituição Federal.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;

CONSIDERANDOa necessidade de institucionalizar em âmbito municipal a Estratégia de Transformação Digital, em conformidade com a Lei Federal n.º 14.129/2021, buscando ferramentas que aumentem a eficiência da administração, com o intuito de prestar serviços públicos de qualidade, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão; e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das normas específicas e procedimentos da Lei Federal n.º 14.129/2021, bem como a necessidade de disciplinar os procedimentos do Governo Digital no âmbito do Município de Maragogi/AL.

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 - Lei do Governo Digital, estabelecendo a Estratégia de Governo Digital no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º A Estratégia de Governo Digital estabelece princípios, diretrizes, estrutura de governança, objetivos estratégicos e resultados chave para orientar o Poder Executivo na sua jornada de transformação digital.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS, CONCEITOS E PRINCÍPIOS

Art. 3º A Estratégia de Transformação Digital será norteada pelas seguintes diretrizes:

I - priorização da disponibilização de serviços na forma digital, simples, intuitiva e de fácil acesso ao cidadão;

II - ampliação do acesso aos serviços públicos digitais;

III - emprego da tecnologia e da inovação como formas de inclusão e redução das desigualdades sociais;

IV - promoção da aproximação entre a gestão municipal e o cidadão em busca da melhoria dos serviços públicos ofertados na forma digital; e

V - busca permanente da melhoria dos processos e das ferramentas de atendimento ao cidadão.

Art. 4º Para os efeitos do disposto neste Decreto considera-se:

I - autosserviço: acesso pelo cidadão a serviço público prestado por meio digital, sem necessidade de mediação humana;

II - base municipal de serviços públicos: base de dados que contém as informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos de todos os prestadores desses serviços;

III - dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;

IV - dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos entes públicos que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

V - formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou de qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização;

VI - governo como plataforma: infraestrutura tecnológica que facilite o uso de dados de acesso público e promova a interação entre diversos agentes, de forma segura, eficiente e responsável, para estímulo à inovação, à exploração de atividade econômica e à prestação de serviços à população;

VII - plataformas de governo digital: ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessárias para a oferta digital de serviços e de políticas públicas;

VIII - registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas;

IX - transparência ativa: disponibilização de dados pela administração pública independentemente de solicitações.

Art. 5º São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:

I - a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;

II - a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e aos serviços públicos, observadas as restrições legalmente previstas e, sem prejuízo, quando indispensável, da prestação de caráter presencial;

III - a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem a necessidade de solicitação presencial;

IV - a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;

V - o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;

VI - o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;

VII - o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;

VIII - o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;

IX - a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço;

X - a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço;

XI - a eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

XII - a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente;

XIII - a vedação de exigência de prova de fato já comprovada pela apresentação de documento ou de informação válida;

XIV - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;

XV - a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;

XVI - a permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;

XVII - a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

XVIII - o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário;

XIX - a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XX - o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;

XXI - o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;

XXII - a implantação do governo como plataforma e a promoção do uso de dados, preferencialmente anonimizados, por pessoas física e jurídicas de diferentes setores da sociedade, resguardado o disposto nos art. 7º e 11 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) com vistas, especialmente, à formulação de políticas públicas, de pesquisas científicas, de geração de negócios e de controle social;

XXIII - o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 10 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);

XXIV - a adoção preferencial, no uso da internet e de suas aplicações, de tecnologias, de padrões e de formatos abertos e livres, conforme disposto no inciso V do caput do art. 24 e no art. 25 da Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet); e

XXV - a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.

CAPÍTULO III

DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 6º A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

I - criar e avaliar estratégias e conteúdos voltados ao letramento digital, segurança da informação, interoperabilidade e cultura de dados para a transformação digital entre servidores municipais;

II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

Art. 7º As Plataformas de Governo Digital, desenvolvidas ou contratadas pela Administração Pública Municipal, são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:

I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

§ 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

Art. 8º Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;

V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.

Art. 9º Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.

Art. 10. As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como as normas municipais aplicáveis à matéria.

Seção I

Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos

Art. 11. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos.

I – gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

II – atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

III – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

IV – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;

V - indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.

Seção II

Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos

Art. 12. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

II - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades;

III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e as normas municipais aplicáveis.

Seção III

Do Uso De Dados

Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e as normas municipais correlatas.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS

Art. 14. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:

I - Carta de Serviços ao Usuário;

II - Transparência Municipal;

III - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;

IV - Diário Oficial do Município;

V - Programa de Dados Abertos;

VI - Legislação municipal;

VII - Nota Fiscal Eletrônica;

VIII - Sistema Web de Ouvidoria;

IX – Protocolo Digital;

X – Emissão de Certidões.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.

Art. 16. O Poder Executivo Municipal poderá instituir laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da administração pública.

Art. 17.Caberá à autoridade competente dos respectivos órgãos e das entidades municipais, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Dê-se Ciência, Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, aos 21(vinte e um) dias do mês de maio de 2025.

Daniel Mendes de Vasconcelos Ferreira

Prefeito do Município de Maragogi, Estado de Alagoas



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