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LEI Nº 852, DE 04 DE JULHO DE 2025


Data de Publicação: 4 de julho de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 230/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis


ASSEGURA O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E SOCIAIS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SUA EFETIVA INTEGRAÇÃO, INSTITUINDO O SISTEMA DE ACESSIBILIDADE NAS PRAIAS DA ORLA DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI – AL, DENOMINADO "PRAIA SEM BARREIRAS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência, e sua efetiva integração social nas praias de Maragogi - AL, nos termos desta Lei.

Parágrafo Único. Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar e outros indicados na Constituição ou fundamentados pelos Princípios Gerais do Direito.

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive de cidadania, acessibilidade e integração social, propiciando seu bem-estar pessoal, moral e social, através da efetiva integração social nas praias do município de Maragogi - AL.

Art. 3º É obrigatório que a Prefeitrura de Maragogi, através da Secretaria de Saúde promova o acesso às praias para pessoas com deficiência física e/ou com limitação de deambulação, criando a partir da presente Lei, o "Programa Praia sem Barreiras", de modo a fornecer gratuitamente os equipamentos à população.

§ 1º Fica a Prefeitura Municipal de Maragogi autorizada a estabelecer parcerias com a iniciativa privada visando a redução de custos para o erário mediante patrocínio e publicidade das empresas parceiras, bem como entidades assistenciais para treinamento de monitores.

§ 2º A Prefeitura de Maragogi providenciará dentro de seus quadro de pessoal,preferencialmente um guarda civil ou profissional da saúde que deverá ficar junto ao equipamento, para demonstrar e auxiliar na utilização da cadeira anfíbia.

Art. 4º Para usar o equipamento, a pessoa com deficiência deve estar acompanhada por uma pessoa maior de idade e que assuma a responsabilidade pela integridade física da mesma.

I –Apessoacomdeficiência e seu acompanhantedevemapresentar documento de identificação, assinar umtermo de responsabilidade e, apósa demonstração do monitor, usar a cadeira anfíbia pelo tempo estipulado pelo Poder Público, não inferior a 30 (trinta)minutosporvez.

II – O Prefeitura de Maragogi poderá regulamentar por decreto o termo de responsabilidadediscriminadopelocaputdoart.4º,elencandoquaisexigências,deveres e direitos deverão conter no mesmo, bem como outras disposições que entender necessárias para a boa e efetiva aplicação da presente Lei.

Art. 5º A Prefeitura Municipal de Maragogi poderá promover a construção de acesso à faixa de areia das praias do município, tipo rampas de concreto, como também a disponibilização de esteiras móveis em espaço sinalizado, demarcado, exclusivo e com acesso direto ao mar.

Parágrafo Único: O Executivo Municipal deverá implantar vagas de estacionamento exclusivas para deficientes físicos de maneira que fiquem próximas das rampas de acesso.

Art. 6º As rampas de concreto, bem como a esteira móvel, para o transporte da pessoa com deficiência em cadeiras anfíbias até o mar, serão disponibilizadas e atenderão aos critérios definidos na ABNT.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá, a seu critério, regulamentar esta lei, no que couber.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Maragogi, AL, 04 de julho de 2025.

DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA

Prefeito do Município de Maragogi/AL



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