LEI Nº 853, DE 08 DE JULHO DE 2025.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 231/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI – IPREV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º. O órgão gestor do Regime Próprio de Previdência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Município de Maragogi – IPREV é uma unidade autárquica que tem por finalidade garantir o plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, observados os critérios estabelecidos em Lei e na legislação federal pertinente, garantindo o direito à previdência aos servidores públicos municipais de Maragogi, da administração direta, indireta, autárquica e do Poder Legislativo Municipal e a seus dependentes, assegurando-lhes todos os benefícios previstos em Lei.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Art. 2º. Para o atingimento de seus objetivos e finalidades, o IPREV será administrado por uma Diretoria Executiva, e contará com um Conselho Deliberativo e um Conselho Fiscal, e terá um Comitê de Investimentos.
SUBSEÇÃO I
DA ESTRUTURA DE GESTÃO
Art. 3º. A Diretoria Executiva do IPREV será composta de:
I. 01 Diretor Executivo;
II. 01 Coordenador Financeiro;
III. 01 Coordenador de Benefícios;
§ 1º Os cargos da Diretoria Executiva são de natureza comissionada, de livre nomeação e exoneração.
§ 2º Os Membros da Diretoria Executiva serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O ônus para o pagamento das remunerações devidas à Diretoria Executiva será suportado pela Taxa de Administração do IPREV.
§ 4º Para assumir o cargo de Diretor Executivo o indicado deverá comprovar quando da nomeação:
I - Formação em Nível Superior;
II - Apresentar certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes;
III – Possuir as certificações exigidas nos atos do Ministério da Previdência Social ou por órgão que o vier a substituir;
IV - Apresentar declaração de não ter incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.
Art. 4º. Compete ao Diretor Executivo:
I. Superintender e gerir a administração Geral do IPREV, representar em juízo ou fora dele,
II. Elaborar a proposta orçamentária anual do IPREV, bem como as suas alterações;
III. Organizar a estrutura administrativa e o quadro de pessoal;
IV. Gerenciar os recursos humanos postos à disponibilidade do IPREV;
V. Expedir instruções, resoluções e ordens de serviços; organizar os serviços de prestação previdenciária do IPREV;
VI. Assinar, em conjunto com o Coordenador Financeiro, os documentos do IPREV necessários à movimentação dos recursos financeiros;
VII. Submeter ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal, os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
VIII. Cumprir e fazer as deliberações do Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal;
IX. Adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPREV;
X. Assinar, com o contador, a prestação de contas a ser enviada ao Tribunal de Contas;
XI. Subscrever os atos de concessão de benefícios previdenciários;
XII. Convocar conjuntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo, os segurados para a Conferência Municipal de Previdência Social.
XIII. Coordenar os processos de concessão de benefícios.
Art. 5º. Compete a Coordenação Financeira:
I. Coordenar as rotinas financeiras do IPREV;
II. Assinar, conjuntamente com o Diretor Presidente, os documentos necessários à movimentação financeira do IPREV;
III. Acompanhar e coordenar a execução orçamentária do IPREV;
IV. Encaminhar, nos prazos legalmente previstos, as informações contábeis e financeiras do IPREV aos órgãos de controle externo, bem como publicar no quadro de avisos do RPPS, ficando à disposição para análise de qualquer interessado;
V. Propor ao Comitê de Investimentos a contratação de Administradores de carteira de investimentos do IPREV, de Consultores Técnicos Especializados, e outros serviços de interesse financeiro;
VI. Superintender o processo de confecção da folha de pagamento.
VII. Cuidar para que até o décimo dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;
VIII. Prover a arrecadação, registro e guarda de renda e quaisquer valores devidos ao IPREV, e dar publicidade da movimentação financeira do Instituto;
IX. Elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos bem como todas as resoluções atinentes a matéria orçamentária e financeira para o exercício;
X. Apresentar periodicamente os quadros e dados estatísticos que permitam o acompanhamento das tendências orçamentárias e financeiras para o exercício;
XI. – Subsidiar, com as informações financeiras, os profissionais de atuaria na elaboração dos cálculos anuais;
XII. – Acompanhar as modificações na legislação previdenciária nacional;
XIII. – Elaborar as estatísticas previdenciárias.
XIV. – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução da política de investimentos, bem como do orçamento do IPREV, auxiliando em sua elaboração e fiscalizando sua execução;
XV – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, no IPREV, bem como da aplicação dos recursos públicos destinados à despesa de custeio;
XVI – Exercer o controle dos repasses das contribuições previdenciárias;
XVII – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XVIII – Fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIX – Emitir Relatório sobre as contas do IPREV;
XX – Assinar os documentos contábeis juntamente com o Diretor Presidente e o Contador.
Art. 6º. Compete ao Coordenador de Benefícios:
I - Verificar as bases dos dados cadastrais, de vínculos, de remunerações e de contribuições dos segurados, com vistas ao reconhecimento do direito;
II - Acompanhar os procedimentos de compensação previdenciária;
III - Coordenar os recadastramentos e processo de prova de vida dos segurados;
IV – Coordenar o processo de pagamento aos beneficiários da Previdência; e
V – Acompanhar o cumprimento dos ajustes de empréstimos consignados e a emissão de margens consignáveis.
VI – Acompanhar os processos de concessão de aposentadorias e pensões, desde o requerimento inicial;
VII – Verificar se os documentos apresentados pelos segurados estão de acordo com as exigências do TCE/AL;
VIII - Prestar informações à Diretoria Executiva e aos Órgãos Consultivos do RPPS;
IX – Elaborar ou prestar apoio aos técnicos que laborarem com processos de concessão de benefícios;
X – Instruir os processos de aposentadorias e pensões.
SUBSEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO E DO FISCAL
Art. 7º. O Conselho Deliberativo e o Fiscal serão constituídos de 03 (três) segurados do IPREV, e seus respectivos suplentes, nomeados por portaria do Poder Executivo, sendo:
I - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente indicado pelo Poder Executivo.
II – 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente indicado pelos servidores segurados, entre os servidores ativos ou inativos segurados do IPREV;
III - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente indicados pela Câmara Municipal de Vereadores.
§ 1º - O Presidente e o secretário do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão eleitos entre os membros do conselho, escolhidos pelos seus integrantes em eleição, em sua primeira reunião ordinária após a posse.
§ 2º - Caberá ao Presidente coordenar os trabalhos dos Conselhos, inclusive com direito a voto nas reuniões do Conselho, como também, convocar os participantes para a Conferência Municipal de Previdência Social.
§ 3º - Qualquer segurado do IPREV e/ou agentes políticos do Município poderão participar das reuniões dos Conselhos, sendo-lhes vedado votar nas deliberações que forem apresentadas.
§ 4º - As reuniões dos Conselhos ocorrerão a cada bimestre, sempre na primeira sexta-feira de cada mês, ou em dia diverso, desde que alterado de forma justificada pelo presidente.
I – Poderá ser convocada reunião extraordinária pelos Presidentes dos Conselhos, pela maioria dos seus membros ou pelo Diretor Presidente IPREV.
II - Aos membros dos Conselhos fica assegurada a liberação do expediente nos horários necessários para a realização das reuniões.
Art. 8º. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho, elaborar o Regimento Interno e eleger seu presidente;
II – Aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
III – Acompanhar a execução das políticas relativas à gestão do RPPS.
IV – Emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários.
V – Acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas.
VI – Acompanhar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo e a aplicação das alíquotas;
VII – Expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos;
VIII – Propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Fundo, com base nas avaliações atuariais;
IX – Elaborar, aprovar e publicar a Política de Investimentos do Fundo para o próximo exercício fiscal;
X – Garantir pleno acesso das informações referentes à gestão do Regime aos segurados e dependentes;
XI – Divulgar no quadro de publicações da Prefeitura Municipal e no sítio eletrônico do Município ou na imprensa oficial, todas as decisões do Conselho;
XII - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao IPREV, nas matérias de sua competência;
XIII - Deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
Art. 9º.Compete ao Conselho Fiscal:
I – Fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação e eleger seu presidente;
II – Dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais;
III – Proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno;
IV – Atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho Deliberativo e pelo Prefeito Municipal;
V – Examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do Fundo, opinando a respeito;
VI – Comunicar por escrito ao Conselho Deliberativo as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades;
VII – Fiscalizar o cumprimento da Política Anual de Investimentos;
VIII – Analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do Fundo quanto à forma, ao prazo e à natureza dos investimentos;
IX – Deliberar sobre outros assuntos de interesse do IPREV.
Parágrafo Único. Os Conselheiros que tiverem sido aprovados na certificação exigida pelo inciso II, do Art. 8º-B da Lei 9.717/98, regulamentada pelo Ministério da Previdência Social receberão, a cada reunião, um jeton, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo, que terá natureza indenizatória.
Art. 10. Os membros integrantes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º. Perderá o mandato o conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, assumindo neste caso, o seu suplente, e sendo nomeado novo suplente para completar o mandato.
§ 2º. Os Membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal deverão ser contribuintes ou beneficiários do IPREV, excetuando as indicações do Poder legislativo quando o indicado for vereador.
§ 3º. As deliberações do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão lavradas em Livro de Ata.
§ 4º. As convocações ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão feitas por escrito.
§ 5º. A perda do cargo de Conselheiro será declarada pelo Presidente do Conselho, observando o direito de defesa.
§ 6º. Não poderão integrar o órgão colegiado ao mesmo tempo, participantes que guardem, entre si, relação conjugal ou decorrente de união estável, de parentesco consanguíneo ou afim até 3º (terceiro) grau, inclusive.
§ 7º. Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal poderão ser reconduzidos.
Parágrafo Único. Assiste a todos os membros do Conselho Deliberativo e do Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização dos serviços do IPREV, não lhe sendo permitido envolver-se na direção e administração dos mesmos;
SUBSEÇÃO III
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art. 11. Fica instituído o Comitê de Investimentos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, órgão autônomo de caráter consultivo, cuja finalidade é assessorar nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos do Fundo de Previdência, observadas as exigências legais quanto à segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investimentos, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º - O Comitê de Investimento será composto de 03 (três) servidores do município de Maragogi, sendo 01 (um) indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 01 (um) indicado pelo Diretor Presidente e 01 (um) indicado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º O mandato dos membros do Comitê Financeiro será de 02 (dois) anos;
§ 3º Cada membro terá um suplente, com igual período de mandato do titular;
§ 4º Aos membros do Comitê de Investimentos do RPPS fica assegurada a liberação do expediente nos horários necessários para o desempenho das suas atribuições.
§ 5º Os membros deverão passar por aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, ao exigido pelo Ministério da Previdência ou por outro órgão que o venha substituir.
§ 6º Quando ficar vago um dos postos do Comitê de Investimentos e, não havendo servidor habilitado ou que, mesmo habilitado, se recuse a assumir a função, será nomeado novo membro que terá o prazo, na forma estabelecida em ato expedido pelo Diretor Presidente, para a obtenção da mesma a contar da nomeação, podendo participar de curso de preparação para o exame, dentro deste prazo, a ser custeado pelo RPPS.
§ 7º O não cumprimento das exigências do parágrafo anterior entender-se-á como inaptidão do membro ao Comitê de Investimentos, devendo ser nomeado outro para o seu lugar.
§ 8º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal poderão integrar o Comitê de Investimentos quando inexistir outro servidor interessado e certificado.
Art. 12. Compete ao Comitê de Investimentos:
I - Aprovar e propor modificações da Política Anual de Investimentos a ser submetida ao Conselho de Administração do Regime Próprio de Previdência Social - IPREV;
II - Deliberar sobre a alocação de recursos;
III - Analisar a conjuntura, cenários e perspectivas do mercado financeiro;
IV - Debater sobre o desempenho frente à meta atuarial de rentabilidade;
V - Avaliar riscos potenciais que podem impactar na carteira de investimentos;
VI - Apresentar relatório consolidado dos Investimentos aos Conselhos do Regime Próprio de Previdência Social - IPREV;
VII - Solicitar relatório detalhado dos investimentos;
VIII - Receber e assistir apresentação de produtos financeiros;
IX - Deliberar e aprovar a contratação de consultoria técnica na área de investimentos.
Parágrafo Único - Compete ao Comitê de Investimentos o exercício de outras atribuições previstas na legislação correlata, em especial na Portaria MPS nº 519/2011 e suas atualizações e modificações.
Art. 13. O Comitê de Investimentos terá uma reunião ordinária bimestral e se reunirá extraordinariamente por convocação da Diretoria Executiva ou do Conselhos, bem como, com a solicitação de qualquer membro, desde que justificada a convocação, com no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência, com pauta previamente definida.
§ 1º - Para instalação das reuniões é necessária a presença de no mínimo 2 (dois) membros, sendo obrigatória a presença do Presidente do Comitê de Investimentos ou do Diretor Financeiro do IPREV.
§ 2º - As deliberações do Comitê de Investimentos ocorrerão por maioria dos presentes, cabendo ao Presidente do Comitê decidir em caso de empate.
§ 3º - As matérias analisadas e aprovadas pelo Comitê de Investimentos serão registradas em ata, elaborada por um dos membros indicado pelo Presidente, que depois de assinada, ficará arquivada no IPREV juntamente com os pareceres e posicionamentos que subsidiaram as recomendações e decisões.
§ 4º - As decisões do Comitê de Investimentos serão pautadas pela legislação previdenciária municipal e federal e de atos normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN), do Ministério da Previdência Social, do Banco Central do Brasil e de outros órgãos fiscalizadores.
§ 5º Os membros do Comitê de Investimentos terão justificação de ausência ao serviço por participação no órgão de deliberação coletiva, por sessão a que efetivamente compareçam e receberão um jeton equivalente a 10% (dez) do Salário-Mínimo por reunião.
Art. 14. A política de investimentos de cada exercício deve ser aprovada pelo Comitê de Investimentos do IPREV antes do início do exercício a que se referir e enviada aos Órgãos Governamentais competentes dentro do prazo estabelecido na legislação.
Art. 15. O Presidente do Comitê de Investimentos será escolhido dentre seus membros, com mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução.
Art. 16. Ao Presidente do Comitê de Investimentos IPREV, em especial, compete:
I - Presidir os trabalhos nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê de Investimentos;
II - Convocar os membros do Comitê de Investimentos para suas reuniões;
III - Aprovar as políticas de gestão dos recursos;
IV - Zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores patrimoniais;
V - Avaliar propostas, submetendo-se aos órgãos competentes e ao Comitê para deliberação;
VI - Subsidiar o Conselho Municipal de Administração do IPREV de informações necessárias à sua tomada de decisões quanto a aprovação da política de investimentos;
VII - Analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio, apresentando-os ao Comitê;
VIII - Propor estratégias de investimentos e aprová-las, para um determinado período, em conjunto com o Comitê de Investimentos;
IX - Reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes e apresentá-las ao Comitê de Investimentos para deliberação;
X - Fornecer subsídios para a elaboração ou alteração de política de investimentos;
XI - Acompanhar o grau de risco das operações, reportando aos gestores do RPPS, Comitê de Investimento e Conselhos do IPREV quaisquer situações de risco elevado; e,
XII - Acompanhar e aprovar a execução da política de investimentos no Comitê de Investimentos.
Art. 17. O Servidor que exercer a função de gestor de recursos receberá uma verba indenizatória, mensal, no valor a 20 (vinte) por cento do valor do salário mínimo.
SUBSEÇÃO IV
DA EQUIPE DE APOIO
Art. 18. A Estrutura de Apoio do IPREV será composta de:
I. 01 Assessor Jurídico;
II. 01 Assessor Técnico;
III. 01 Assessor de Administração.
Parágrafo único. Os Cargos da Estrutura de Apoio são de natureza comissionada e seus ocupantes serão admitidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 19. Compete ao Assessor Jurídico:
I – Representar o IPREV em Juízo ou fora dele, quando solicitado;
II - Emitir pareceres nos processos de concessão de benefícios previdenciários;
III - Emitir pareceres nos demais processos que tramitam no IPREV;
IV - Prestar informações de ordem jurídica à Diretoria Executiva e aos Órgãos Consultivos do RPPS
V - Prestar assessoramento à prática de atos administrativos da Diretoria Executiva;
VI - Instruir processos, assessorar os serviços administrativos e financeiros.
Art. 20. Compete ao Assessor Técnico:
I - Realizar estudos técnicos e análises para subsidiar decisões;
II - Elaborar pareceres técnicos, justificativas e despachos;
III - Elaborar e propor programas de trabalho, e desenvolver atividades de planejamento e organização;
IV - Coordenar estudos, pesquisas, levantamentos e projetos;
V - Elaborar minutas de correspondências oficiais, e promover a comunicação social;
VI - Receber denúncias, reclamações e representações;
VII - Propor recomendações para aperfeiçoar os serviços.
Art. 21. Compete ao Assessor de Administração:
I - Controlar o fluxo de entrada e saída de correspondência;
II - Receber e arquivar documentos;
III - Cuidar das contas a pagar;
IV - Usar os principais programas de computador;
V - Responder e-mails;
VI - Atender ao público.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 22. Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, encaminharão mensalmente ao órgão gestor do IPREV folha de pagamento dos servidores segurados do RPPS.
Art. 23. Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 24. O § 1º, do Art. 81 da Lei Municipal no 738/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 81. ...
.....
§ 1º. O valor anual da taxa de administração será de no mínimo, a 1, % (um por cento) até 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS.”
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95 e 96 da Lei Municipal no 738/2021.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi - Alagoas, em 08 de julho de 2025.
_____________________________________________________________________
DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA
Prefeito do Município de Maragogi/AL
ANEXO ÚNICO - LEI Nº 853, DE 08 DE JULHO DE 2025.
PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS CARGOS
|
CARGO |
SÍMBOLO |
|
Diretor Executivo |
CC-1 |
|
Coordenador Financeiro |
CC-2 |
|
Coordenador de Benefícios |
CC-3 |
|
Assessor Jurídico |
CC-3 |
|
Assessor Técnico |
CC-4 |
|
Assessor de Administração |
CC-4 |