DECRETO nº 043/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 238-A/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos
(de 17 de julho de 2025)
ALTERA O DECRETO N° 007/2023, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO DE LOCAÇÃO E TRANSPORTE TURÍSTICO DE PASSAGEIROS EM QUADRICICLOS DO TIPO OFF-ROAD NO MUNICÍPIO DE MARAGOGI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas aplicáveis,
DECRETA:
Art.1º O serviço de "Passeio de Quadriciclo Turismo", considerado de utilidade pública, é explorado por conta e risco de seus prestadores, mediante ato de autorização formalizada e expedida pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Maragogi (SMTT).
Art.2º O serviço de que trata este Decreto é prestado para satisfazer uma necessidade pública secundária, de natureza turística, consistente na realização de passeios de automóveis do tipo "Quadriciclos monomotores 4x4 off-road", observadas as normas de segurança, proteção do meio ambiente e do patrimônio turístico e paisagístico do Município, sendo os itinerários e locais de embarque e desembarque regulamentados por Portaria emitida pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Maragogi (SMTT).
Parágrafo único. É vedada a utilização de veículos similares a quadriciclos no serviço previsto nesta Lei, como motonetas, triciclos, motocicletas e UTVs.
Art.3º Para efeito deste Decreto utilizar-se-ão os seguintes conceitos:
I - Serviço de "Passeio de Quadriciclo Turismo": atividade não essencial, considerada de utilidade pública, destinada ao transporte de turistas e cidadãos interessados em visitar e conhecer áreas de reconhecida beleza natural, valor histórico, paisagístico e ambiental do Município de Maragogi, realizada por particulares, por sua conta e risco, com guia turístico, mediante remuneração dos usuários;
II - Autorização: ato formal, discricionário e precário, expedido pela pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Maragogi (SMTT), para realização de serviço considerado de utilidade pública, por conta e risco de particular, nas condições estabelecidas neste decreto e em legislação correlata;
III - Permissionário: após habilitação legal e por haver preenchido as exigências administrativas nos termos do § 1º do Art. 4º da Lei Municipal 431/2008, detenha a autorização da SMTT para explorar o serviço de "Passeio de Quadriciclo Turismo", por sua conta e risco, mediante remuneração dos usuários do serviço;
IV - Permissão: ato administrativo unilateral, discricionário e precário, através do qual a administração pública, através da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes, autoriza o exercício da atividade prevista neste Decreto;
V – Condutor cliente: Pessoa física que contrata o serviço de Passeio de Quadriciclo Turismo e que preencha os requisitos previstos neste decreto; e
VI - Guia contratado: é a pessoa física contratada pelo permissionário, para conduzir o condutor cliente.
Art.4º O Poder Executivo do Município de Maragogi, através da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Maragogi -SMTT, fica autorizado a expedir as permissões.
§1º Cada permissão poderá ter no máximo 05 (cinco) veículos, tipo Quadriciclo off-road, independentemente da marca ou modelo, com no máximo 10 (dez) anos de uso, contados da data de expedição da nota fiscal.
§2º Os veículos credenciados como de uso permanente deverão estar obrigatoriamente sinalizados com a numeração sequenciada e os demais com o indicativo “Veículo Reserva”.
§3º Os veículos utilizados para exploração econômica do serviço de transporte turístico, denominado de "Passeio de Quadriciclo Turismo, terão que ser de propriedade do permissionário autorizado, sendo vedada a sublocação e locação a terceiros.
Art.5º O Alvará de permissão será emitido pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes de Maragogi – SMTT, com validade de um ano, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, mediante solicitação junto a SMTT, no prazo de 15 (quinze) dias antes do término de sua vigência, comprovado o preenchimento dos requisitos legais.
§1º A cassação da permissão emitida pelo Poder Executivo Municipal, através da SMTT, dependerá da tramitação regular de processo administrativo, assegurado a ampla defesa e o contraditório, nos termos estabelecidos.
§2º O Poder Executivo Municipal, através da SMTT, realizará, campanhas educativas acerca da atividade regulamentada por este decreto, bem como realizará fiscalização com finalidade educativa e sancionatória quanto à regularização do alvará.
Art.6º O veículo a ser utilizado no desempenho da atividade regulamentada por este Decreto deve ter a capacidade máxima de um condutor e um passageiro, não ultrapassando o limite de duas pessoas por veículo.
Art.7º Autorização para o exercício de Passeio de Quadriciclo Turismo obedecerá aos seguintes requisitos, além daqueles já mencionados:
I — quanto ao condutor do veículo Guia, deverá:
a) ser identificado com crachá onde conste nome, fotografia e empresa, devidamente uniformizado, sendo vedado utilizar trajes sumários;
b) ter idade mínima igual ou superior a dezoito anos;
c) será exigida a CNH para os condutores guia, obrigatoriamente de categoria “B”, com observação “EAR” (atividade remunerada);
d) deverá apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
e) usar capacete com viseira ou capacete com óculos de proteção;
f) ter certificado em curso de primeiros socorros;
g) possuir certificado em curso de atividades turísticas de aventura;
h) portar documentação legal completa e atualizada da empresa e dos quadriciclos bem como, o documento da autorização municipal.
II — quanto ao condutor do veículo quadriciclo off-road cliente, será exigido:
a) ser o mesmo possuidor da Carteira Nacional de Habilitação tipo “B”;
b) ter idade mínima igual ou superior a dezoito anos e usar capacete com viseira ou capacete com óculos de proteção;
c) a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em todo o percurso do passeio;
d) que mantenha comportamento compatível com a preservação do meio ambiente e suas características locais;
III — quanto ao veículo quadriciclo off-road credenciado, deverá:
a) possuir instrumento de GPS georreferenciado instalado por empresa indicada ou contratada pela associação da categoria;
b) obedecer às normativas de segurança expedidas pelo DETRAN, CONTRAN, IMA, e demais orgões competentes;
c) possuir garoupeira capaz de garantir a segurança do usuário e distanciamento entre o condutor e o garupa;
d) ter escapamento com protetor isolante térmico, capaz de impedir queimaduras no usuário;
e) estar em perfeito estado de manutenção, conservação e uso, comprovada mediante vistoria anual pela SMTT.
Parágrafo Único. O permissionário deverá ministrar instruções de segurança ao condutor cliente antes de cada passeio, podendo inclusive efetuar de forma escrita, através da entrega de panfleto ou similar.
Art. 8º. A velocidade máxima permitida é de 50Km/h em todo o percurso do passeio.
Art. 9°.Este Decreto entra em vigor na data de suaPublicação, revogando o decreto de 07/2023.
Dê-se Ciência, Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, aos 17 (dezessete) dias do mês de julho de 2025.
Daniel Mendes de Vasconcelos Ferreira
Prefeito do Município de Maragogi, Estado de Alagoas