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DECRETO nº 044/2025


Data de Publicação: 28 de julho de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 243-A/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos


(de 28 de julho de 2025)

REGULAMENTA O DECRETO MUNICIPAL nº 50/2021, E A LEI Nº 742/2021, TIPIFICA INFRAÇÕES REFERENTES A UTILIZAÇÃO DE PULSEIRAS DE IDENTIFICAÇÃO PREVISTAS E ESTABELECE SANÇÕES PARA MANIFESTAÇÕES OU INTERRUPÇÕES DAS ATIVIDADES AQUAVIÁRIAS NAS PISCINAS NATURAIS DE MARAGOGI.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e considerando as disposições das Leis Municipais nº 50/2021, nº 430/2008 e nº 742/2022,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Decreto Municipal nº 50/2021 e a Lei Municipal nº 742/2021, definindo infrações e penalidades específicas para o transporte aquaviário e terrestre relacionado às atividades turísticas no Município de Maragogi.

Art. 2º Constitui infração ambiental gravíssima a realização de qualquer tipo de passeio aquaviário ou terrestre sem a utilização obrigatória da pulseira-bilhete.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento desta obrigação será realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e pela Secretaria Especial de Proteção e Defesa Civil, através da Guarda Municipal, em conjunto com a Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT, com aplicação imediata das sanções cabíveis.

Art. 3º Os operadores e/ou permissionários que, individual ou coletivamente, realizarem manifestações, paralisações ou interrupções das operações das embarcações nas piscinas naturais do Município de Maragogi, estarão cometendo infração gravíssima, sujeitando-se à imediata suspensão das atividades e ao cancelamento da permissão.

§1º A constatação da infração prevista no caput deste artigo ensejará imediata abertura de procedimento administrativo.

§2º A aplicação das penalidades mencionadas neste artigo ocorrerá sem prejuízo de outras medidas administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 4º A SMTT e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ficarão responsáveis por executarem medidas administrativas de suspensão ou cancelamento das permissões e pela lavratura dos autos de infração, cabendo ainda a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos realizar fiscalização complementar por suas comissões especiais.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Município de Maragogi, Estado de Alagoas, aos 28 de julho de 2025.

Dê Ciência, Publique-se, Registre-se, e Cumpra-se. 

DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA
Prefeito do Município de Maragogi, Estado de Alagoas


Endereço
Praça Guedes Miranda, nº 30, Centro, Maragogi - Alagoas/Palácio das Palmeiras
Contatos
gabinetedoprefeito@maragogi.al.gov.br
Telefone
(82) 9 8164-3813



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