DECRETO Nº 049 / 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 258/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos
(de 21 de agosto de 2025)
DISPÕE SOBRE A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE DESPESAS CONTRAÍDAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE BENEFÍCIOS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito da Administração Pública Municipal, os descontos facultativos em folha de pagamento, especialmente aqueles relativos a operações financeiras realizadas por meio de cartão de crédito e de cartão de benefícios;
CONSIDERANDO que a consignação em folha constitui importante instrumento de gestão financeira para os servidores, desde que observados limites e critérios que assegurem o equilíbrio econômico e a proteção da remuneração mínima necessária ao sustento do servidor e de sua família;
CONSIDERANDO o interesse público na criação de regras claras, transparentes e seguras para a concessão e operacionalização das consignações facultativas, prevenindo abusos e garantindo a observância dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e responsabilidade fiscal;
CONSIDERANDO, por fim, a competência do Chefe do Poder Executivo Municipal para regulamentar a matéria, disciplinando a forma e os limites das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os Servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da Administração Pública Municipal Direta e Indireta podem ter valores consignados em folha de pagamento, além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou decorrentes de decisão judicial, para cumprir compromissos autorizados por contratos firmados com entidades consignatárias.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I – Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;
II – Consignante: órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta, do Poder Executivo Municipal, participantes do Sistema Integrado de Recursos Humanos, que efetivam os descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na folha de pagamento do servidor em favor da consignatária;
III – Consignado: servidor público ativo, aposentado e pensionista de que trata o caput do art. 1º deste Decreto;
IV – Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou decisão judicial ou administrativa;
V – Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal;
VI – Margem Consignável:o valor máximo de Consignação Facultativa atribuída aos consignados;
VII – Remuneração líquida: a remuneração fixa dos servidores, excluídas todas as vantagens de caráter temporário ou eventual, deduzida de todos os descontos legais;
VIII – Sistema de Consignações Facultativas: sistema que viabilizar o processo de consignações, possibilitando agilidade e segurança às operações de descontos em folha de pagamento;
CAPÍTULO III
CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS
Art. 3º São consideradas consignações compulsórias:
I – Contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
II – Contribuição para o regime geral de Previdência Social;
III – Obrigações decorrentes de decisão judicial e administrativa;
IV – Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
V – Reposição e indenização ao erário;
VI – Mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais, na forma do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, e alínea "d" do art.282 da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994;
VII – Outros descontos compulsórios instituídos por lei.
CAPÍTULO IV
CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS
Art. 4º São consignações facultativas na ordem de prioridade:
I – Contribuição para serviços ou planos de saúde oferecidos por operadoras, entidades de previdência complementar ou administradoras de benefícios de saúde, conforme acordos firmados com a União, autarquias, fundações ou empresas públicas;
II – Coparticipação em plano de saúde de entidade de previdência complementar ou autogestão patrocinada, conforme acordo firmado com a União, autarquias, fundações ou empresas públicas;
III – Prêmio de seguro de vida para servidor coberto por seguradoras que oferecem planos de vida e renda mensal;
IV – Pensão alimentícia voluntária para dependente registrado no assentamento funcional;
V – Contribuição para associações ou fundações com fins esportivos, culturais, assistenciais ou sociais, sem caráter sindical, formadas exclusivamente por servidores cobertos por este Decreto;
VI – Contribuição ou integralização de quotas para cooperativas de crédito de servidores públicos da administração pública municipal direta ou indireta, destinadas a prestar serviços aos seus cooperados;
VII – Contribuição para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, exceto nos casos específicos previstos nos incisos VIII e IX do art. 3º Decreto Federal nº 8.690/2016;
VIII – Prestação de empréstimo concedido por cooperativas de crédito por aqueles abrangidos por este Decreto, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;
IX – Prestação de empréstimo de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central ou financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação;
X – Prestação de empréstimo ou financiamento concedido por entidade de previdência complementar;
XI – Prestação de financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária da administração pública indireta;
XII – Amortização de despesas e saques feitos via cartão de adiantamento salarial, cartão de crédito ou cartão benefício;
XIII – Amortização de empréstimo ou financiamento via cartão de crédito;
XIV – Pagamento de financiamentos de bens e serviços contratados por consignação, incluindo saques emergenciais e financeiros, oferecidos por Administradoras de Cartão de Adiantamento Salarial, Cartão de Crédito ou Cartão de Benefícios.
Parágrafo único. As autorizações podem ser feitas eletronicamente através de comandos seguros, e por telecomunicação, gravação de voz ou meios digitais que assegurem a confidencialidade dos dados e a segurança e comprovação da aceitação da operação pelo interessado.
Art. 5º As consignatárias referidas habilitadas para as consignações nos incisos VI, VII, VIII e IX do art. 4º deste Decreto devem disponibilizar suas taxas de juros a serem praticadas:
I – a renegociação dos financiamentos seguirá o que está estabelecido no caput deste artigo;
II – as entidades consignatárias devem atualizar o Sistema de Consignação com os fatores correspondentes à taxa de juros vigente no período de abertura do Sistema;
III – o descumprimento dessa atualização pelas entidades consignatárias resultará na suspensão do acesso ao Sistema;
IV – O acesso será restabelecido após o cumprimento da atualização mencionada.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 6º A operacionalização das consignações facultativas é feita por meio de convênios, ajustes ou instrumentos similares entre o Consignante e as entidades Consignatárias.
Art. 7º A soma mensal das consignações facultativas não pode exceder 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração fixa do servidor, assim distribuídas:
I – 10% (dez por cento) da remuneração fixa do servidor destinados exclusivamente para cartão benefício consignado que consistirão em quantias devidas em razão das operações para o financiamento da contratação de bens e serviços, inclusive creditícios, saque emergencial e financeiros, por meio de cartão (sem anuidade e sem taxa de adesão) que vise apoiar, facilitar e fomentar a aquisição de bens e serviços no comércio, pelos servidores públicos ativos, inativos, aposentados e pensionistas.
a) Amortização de despesas contraídas (compras) por intermédio de cartão de benefício.
b) Utilização com finalidade de saque por meio de cartão de benefício.
II – 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração fixa do servidor, para as demais consignações facultativas.
Art. 8º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas.
§ 1º Se os limites definidos no caput do art. 7° forem excedidos, as consignações facultativas menos prioritárias serão suspensas até que se adequem ao limite, seguindo a ordem decrescente de prioridade do art. 4° deste Decreto.
§ 2º As consignações facultativas só serão permitidas até o limite da margem consignável estabelecida no caput do art. 7°.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA
Art. 9º A consignação facultativa pode ser cancelada:
I – por interesse da Administração, conforme critérios de conveniência e oportunidade;
II – por interesse da consignatária.
III – por interesse do servidor, mediante requerimento à Secretaria de Administração, para contribuições a entidades de classe, associações, clubes e sindicatos;
IV – por interesse do servidor, diretamente à consignatária, para financiamento da casa própria, seguro de vida, plano de saúde e odontológico;
V – Pelo término do prazo de amortização.
Art. 10. O consignado pode solicitar o cancelamento unilateral à consignatária a qualquer momento:
I – das consignações mencionadas nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 4º;
II – dos descontos previstos na alínea “c” do caput do art. 240 da Lei Federal nº 8.112/1990 e no art. 545 da CLT, quando se tratar de empregado público.
§ 1º O cancelamento pode ser solicitado diretamente à consignatária.
§ 2º Caso a consignatária não atenda à solicitação em 5 (cinco) dias, o requerimento pode ser feito à área de recursos humanos do órgão de lotação do servidor.
§3º O pedido deve incluir a cópia do requerimento encaminhado à consignatária, devidamente protocolado.
§ 4º A consignatária deve realizar a exclusão da consignação ou desconto no sistema de gestão de pessoas dentro de 2 (dois) dias, conforme o cronograma da folha de pagamento.
§5º Se o prazo do §2º não for cumprido, a Administração Pública cancelará automaticamente a consignação ou desconto na folha de pagamento.
Art. 11. Independentemente de contrato ou convênio entre a consignatária e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser
atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na folha de pagamento do mês seguinte, caso já tenha sido processada, observando ainda o seguinte:
I – a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical somente pode ser cancelada após a comprovada desfiliação do servidor.
II – a consignação relativa à amortização de empréstimo ou financiamento somente será cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária, ressalvada a hipótese de cancelamento oriundo de fraude comprovada ou outra irregularidade, cujo deferimento deverá ser imediato.
§ 1º O cancelamento da consignação ou do desconto:
I – não interfere na relação jurídica entre a consignatária e o consignado.
II – não estabelece ou transfere responsabilidade para a administração pública pelos valores devidos.
Art. 12. A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado perante a consignatária.
Art. 13. A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto neste Decreto, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos, impõe ao titular da Administração de Recursos Humanos, o dever de suspender a consignação irregular e promover a instauração de processo administrativo, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 14. Não serão permitidos, na Folha de Pagamento dos Servidores Municipais, ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores ativos, aposentados e pensionistas, que impliquem créditos nas fichas financeiras dos servidores ativos e aposentados e dos pensionistas.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS
Art. 15. As consignatárias credenciadas anteriormente à publicação deste Decreto, sem consignação no sistema, terão seus códigos cancelados.
Art. 16. Os descontos das consignações facultativas efetuados com base nos critérios estabelecidos pelos Decretos anteriores, ficam mantidos até o término do contrato, ressalvados os casos de renegociação ou compra de dívidas com fundamento no presente Decreto.
Art. 17. São documentos para credenciamento de consignatária.
I – Solicitação formal para celebração de convênio, dirigida ao secretário de Administração;
II – Ato constitutivo em vigor, acompanhado das alterações e, no caso de sociedades por ações, também documentos de eleição de seus administradores e atos das assembleias, registradas na Junta Comercial, depois de publicados no Diário Oficial da União ou do Município;
III – Cópia do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) dos seus representantes legais;
IV – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF);
V – Prova de regularidade com a Fazenda Federal conjunta, a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal, do domicílio ou sede do fornecedor;
VI – Prova de regularidade com FGTS e INSS (CND);
VII – Ofício com os dados bancários da conta corrente em nome da entidade, na qual serão feitos os repasses;
VIII – Certidão Negativa de Falência e Concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou filial localizada no Município de São Gonçalo;
IX – Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante as Fazendas federal, estadual e Municipal;
X – Certidão negativa de débitos trabalhistas;
XI – Certidão comprobatória de regularidade fiscal perante o Fundo de Garantia por tempo de serviço – FGTS;
XII – Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município em que a sede, matriz ou filial estiver instalada.
CAPÍTULO VIII
DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO E DESCREDENCIAMENTO DA ENTIDADE CONSIGNATÁRIA
Art. 18. A entidade consignatária será suspensa temporariamente, enquanto não regularizada a causa da suspensão, quando:
I - constatar-se irregularidade no cadastramento, recadastramento ou no processamento da consignação;
II - deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela consignante;
III - não comprovar ou deixar de atender às exigências legais ou normas estabelecidas pela Administração;
IV - não fornecer, quando notificada, documentos necessários à análise de apuração de irregularidades no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis;
V - não providenciar, no prazo até 2 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento, a liquidação do contrato e liberação da margem consignável após quitação antecipada efetuada pelo servidor;
VI - recusar-se a receber o pagamento, no caso de compra de dívida, sem justificativa plausível.
Art. 19. A entidade consignatária será suspensa pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias quando:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
II - permitir que terceiros procedam à averbação de consignações;
III - utilizar rubricas para descontos não previstos neste Decreto.
Art. 20. A entidade consignatária será descredenciada, e consequentemente perderá o código de desconto, nas seguintes hipóteses:
I - reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem a suspensão de que trata o artigo anterior;
II - atuação ilícita ou em desacordo com as suas finalidades estatutárias, no caso de sindicato ou associação representativa de classe;
III - prática comprovada de ato lesivo a empresa gestora da carteira de consignados, ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação ou dolo;
IV - omissão na realização de novas operações por período igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1° As sanções previstas nos arts. 18 a 20 deste Decreto não impedem a continuidade de promover os descontos junto aos seus servidores, nem o repasse em favor das consignatárias, relativas às consignações já contratadas e efetivadas, até a sua integral liquidação.
Art. 21. A consignatária ficará impedida, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações em folha de pagamento quando constatada, em processo administrativo, a prática de irregularidade consistente em fraude, simulação ou dolo, relativa ao sistema de consignações.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Município de Maragogi, Estado de Alagoas, aos 21 de agosto de 2025.
Dê-se Ciência, Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA
Prefeito do Município de Maragogi/AL