PORTARIA nº 747/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 277/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Portarias
(de 18 de setembro de 2025)
Institui o Código de Ética e Conduta da Prefeitura Municipal de Maragogi e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, que consagra os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
a necessidade de promover a transparência, a integridade e a conduta ética no serviço público municipal;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 188/1995, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Maragogi, e demais legislações aplicáveis à ética no serviço público;
CONSIDERANDO a importância de estabelecer um Código de Conduta e Ética que oriente as ações e decisões dos servidores e colaboradores da Prefeitura Municipal de Maragogi;
CONSIDERANDO a importância de fortalecer a confiança da sociedade na gestão pública municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética e Conduta da Prefeitura Municipal de Maragogi, que se aplica a todos os agentes públicos municipais, abrangendo servidores efetivos, comissionados, temporários, estagiários, terceirizados, autoridades e gestores vinculados à Administração Direta e Indireta.
Art. 2º Este Código estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos do Município de Maragogi, no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Para fins deste Código, entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico ou administrativo, preste serviços a Prefeitura Municipal de Maragogi de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual.
Art. 3º No exercício de suas funções, o agente público da Prefeitura Municipal de Maragogi deverá pautar-se pelos padrões relativos à: ética, legalidade, moralidade, probidade, impessoalidade, transparência e eficiência administrativa, além de clareza de posições e decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.
Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo serão exigidos do agente público no exercício de suas funções, enquanto representante do Estado-Administração, atendidos os critérios de idoneidade moral e de reputação ilibada nas relações que se estabelecem entre esse e os administrados, de forma a evitar a ocorrência de conflitos de interesses e de informações privilegiadas.
Art. 4º A posse dos servidores deverá ser acompanhada de compromisso formal de obediência a este Código e a outras normas de conduta ética aplicáveis.
Parágrafo único. Os agentes públicos que estiverem em exercício de cargo, função ou emprego, na data de publicação desta Portaria, deverão assinar o Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, consoante modelos constantes nos Anexos do referido Código, cabendo ao gestor de cada pasta a adoção das medidas necessárias para tal cumprimento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê Ciência; Publique-se; Registre-se; e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, ao 18º (décimo oitavo) dia do mês de setembro de 2025.
Daniel Mendes de Vasconcelos Ferreira
Prefeito do Município de Maragogi, Estado de Alagoas
CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAGOGI
Preâmbulo
O presente Código de Ética e Conduta estabelece princípios, normas e valores que devem nortear a atuação de todos os agentes públicos vinculados à Prefeitura Municipal de Maragogi, sejam servidores efetivos, comissionados, contratados temporários, estagiários, terceirizados, bem como autoridades e gestores.
Tem por objetivo fortalecer a integridade, a confiança da sociedade e a qualidade dos serviços prestados, garantindo a observância da missão, visão e valores da Prefeitura de Maragogi, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade, transparência e responsabilidade social.
Missão
Promover o desenvolvimento sustentável de Maragogi por meio de uma gestão pública eficiente, inclusiva, participativa e transparente, assegurando qualidade de vida à população, preservando os recursos naturais, valorizando a identidade cultural e o patrimônio local, consolidando o município como um dos principais destinos turísticos do Brasil e ampliando sua projeção nacional e internacional, com foco na atração de investimentos e no fortalecimento da economia local.
Visão
Transformar Maragogi, até 2030, em referência nacional de cidade inteligente, sustentável e inclusiva, com uma gestão pública moderna, transparente e conectada com as demandas da população.A Prefeitura busca posicionar Maragogi como modelo de desenvolvimento integrado, com protagonismo social, valorização do patrimônio local e reconhecimento nacional e internacional como destino turístico de excelência.
Valores
· Sustentabilidade e inovação
· Melhoria contínua
· Transparência e ética
· Eficiência e efetividade na gestão
· Protagonismo do cidadão.
CAPÍTULO I – Princípios Fundamentais
Art. 1º A conduta dos agentes públicos municipais deve observar os seguintes princípios:
I – supremacia do interesse público;
II – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
III – integridade, honestidade, probidade e lealdade;
IV – imparcialidade e neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;
V – transparência, prestação de contas e responsabilidade social;
VI – respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais;
VII – zelo pelo patrimônio público, sustentabilidade e responsabilidade ambiental.
Art. 2º Este Código de Conduta Ética tem a finalidade orientar os agentes públicos sobre as normas gerais de conduta, com os seguintes objetivos primordiais:
I - buscar uma administração pública mais eficiente e profissional, com foco no cidadão;
II - criar cultura e clima organizacional pautados na ética, na dignidade e no respeito ao serviço público;
III - promover a prática e a conscientização de princípios de conduta;
IV - instituir instrumento referencial de apoio à decisão ética cotidiana; e
V - observar as diretrizes estratégicas da Prefeitura de Maragogi, bem como sua missão, visão e valores.
CAPÍTULO II – Direitos dos Servidores
Art. 3º São direitos dos agentes públicos municipais:
I – ambiente de trabalho digno, seguro e saudável;
II – respeito à sua integridade física, moral e psicológica;
III – igualdade de tratamento, livre de discriminação e assédio;
IV – acesso a programas de capacitação e desenvolvimento profissional;
V – equilíbrio entre vida pessoal e profissional;
VI – proteção de dados e informações pessoais.
CAPÍTULO III – Deveres e Condutas Esperadas
Art. 4º São deveres de todos os agentes públicos municipais:
I – exercer suas funções com zelo, assiduidade, pontualidade e dedicação;
II – tratar a população com urbanidade, cortesia e respeito;
III – resguardar e proteger o patrimônio e os recursos públicos;
IV – evitar qualquer situação de conflito de interesses;
V – manter sigilo sobre informações de caráter reservado;
VI – comunicar à autoridade competente irregularidades ou condutas antiéticas;
VII – respeitar a hierarquia, sem se omitir diante de ordens ilegais;
VIII – manter conduta compatível com a dignidade da função, inclusive em redes sociais.
IX - Utilizar corretamente os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, preservando-os e comunicando à chefia imediata quaisquer irregularidades ou danos observados, sob pena de responsabilização.
Art. 5º São compromissos de conduta ética:
I - atender demandas com postura ética e de modo imparcial, probo e efetivo;
II - atuar com imparcialidade no desempenho das atribuições funcionais, não permitindo que convicções de ordem político partidária, religiosa ou ideológica afetem sua isenção;
III - repudiar atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza relativamente à etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária ou condição física especial, ou quaisquer outras formas de discriminação;
IV - declarar-se impedido ou suspeito em situações que sua independência ou imparcialidade possam estar ou parecer estar prejudicadas para o desempenho de suas funções, observando-se as hipóteses legais;
V - contribuir com o clima institucional, fortalecendo as relações de trabalho por meio da confiança mútua, assertividade e transparência, predispondo-se à solução pacífica de conflitos internos ou controvérsias na instituição nas quais esteja envolvido;
VI - valorizar e promover ambiente de trabalho harmonioso, primando por atitudes positivas de respeito pelas pessoas, a fim de evitar práticas que possam configurar qualquer tipo de abuso ou discriminação, comunicando a ocorrência de eventuais situações às autoridades competentes;
VII - zelar pelo uso correto e eficiente do patrimônio institucional, adotando práticas de economicidade e sustentabilidade;
VIII - utilizar dos recursos e ferramentas de Tecnologia da Informação e Comunicação, observando as normas internas, sendo vedada a utilização desses recursos para a prática de atos ilegais ou para propagação e divulgação de conteúdo que atentem contra a moralidade administrativa;
IX - desempenhar suas atividades com responsabilidade social, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e com responsabilidade ambiental, combatendo o desperdício de recursos materiais;
X - zelar pela imagem e identidade institucional da Prefeitura de Maragogi, agindo com cautela em suas manifestações públicas, utilizando seu nome, marcas e símbolos, quando devidamente autorizado, ressalvado o exercício da livre manifestação do pensamento;
XI - tratar todas as pessoas com urbanidade e respeito, considerando as características individuais de cada um, sobretudo as possíveis limitações pessoais;
XII - zelar pela eficiência no serviço público, notadamente pelo cumprimento de prazos estabelecidos para prestação de informações ao setor ou à unidade demandante ou justificar a necessidade de sua prorrogação;
XIII - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, buscando capacitações adequadas e regulares, bem como disseminar o conhecimento obtido em treinamentos profissionais;
XIV - assegurar aos interessados o acesso às suas próprias informações pessoais ou a agentes públicos legalmente autorizados;
XV - manter o sigilo de informações de natureza confidencial obtidas em função do desempenho das atividades laborativas, inclusive no que digam respeito a questões afetas à saúde;
XVI - cientificar, previamente, sobre as situações que envolvam a designação e a exoneração de cargos em comissão ou dispensa de funções de confiança;
XVII - exercer suas atribuições com rigor técnico, obedecendo também as normas específicas das respectivas profissões.
XVIII - repelir ações ilícitas ou investidas duvidosas, criminosas ou contrárias à ética de que tenha sido alvo, denunciando a seus superiores hierárquicos ou às autoridades competentes, procedendo da mesma forma em relação às tentativas que envolvam outros agentes públicos;
XIX - contribuir com a realização das atividades dos órgãos de controle;
XX - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XXI - denunciar ato de ilegalidade, omissão, assédio ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos que possam levar à respectiva comprovação, para efeito de apuração em processo apropriado; e
XXII - atuar nas relações com outras instituições e com o público equilibradamente, não participando de transações ou atividades que possam comprometer a dignidade profissional ou desabonar a imagem pública.
CAPÍTULO IV – Vedações
Art. 6° É vedado ao agente público municipal:
I – ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética;
II - agir de forma procrastinatória, discriminatória ou que possa resultar em obtenção de vantagens ilícitas por parte de terceiros;
III - fazer uso, divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas, e das quais tenha tomado conhecimento em razão das atividades exercidas no cargo ou função, mesmo após ter deixado o cargo;
IV - utilizar cargo, função ou recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros;
V – divulgar informações sigilosas ou privilegiadas;
VI – praticar atos de assédio, discriminação, preconceito ou intimidação;
VII – participar de atividades político-partidárias durante o expediente ou com uso de bens públicos;
VIII – difundir notícias falsas ou depreciativas contra a Administração Pública;
IX - utilizar indevidamente informações obtidas em decorrência do trabalho para benefício próprio ou de outrem, sendo imperioso o sigilo quando ainda não divulgadas ou até o prazo que a lei determinar;
X - aceitar ajuda financeira, presentes, privilégios, empréstimos, doações ou outra vantagem indevida para si e seus familiares, quando oriundos de possíveis interessados nos serviços institucionais prestados, não se considerando presentes os brindes sem valor comercial ou aqueles distribuídos por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas;
XI - permitir que seja retirado de qualquer setor da prefeitura, sem estar autorizado, processo, documento, livro, material ou bem pertencente ao patrimônio público;
XII - adotar postura hostil e/ou ofensiva ao público interno ou externo;
XIII - desqualificar a outrem, seja do público interno ou externo, por meio de palavras que atinjam a sua autoestima, imagem ou profissionalismo, acima dos limites razoáveis de urbanidade de bom-senso;
XIV - atribuir aos servidores ou colaboradores a execução de atividades de natureza particular ou abusivas que possam gerar comprometimento de ordem física, mental ou emocional;
XV - utilizar bens do patrimônio institucional para atendimento de atividades de interesse particular, excetuando-se as hipóteses de insignificância;
XVI - apresentar-se em estado de embriaguez, voluntária ou culposa, ou sob o uso de substâncias psicoativas, não prescritas no ambiente de serviço ou fora dele em situações que comprometam a boa imagem institucional da Prefeitura Municipal de Maragogi;
XVII - manifestar-se em nome da Prefeitura Municipal de Maragogi quando não autorizado pela autoridade competente, nos termos da política interna de comunicação social;
XVIII - divulgar estudos, pareceres e pesquisas, ainda não tornados públicos, sem prévia autorização;
XIX - praticar atos de interesses particulares, visando a obtenção de favores, benefícios ou vantagens indevidas, seja para si próprio, familiares, amigos, conhecidos, grupos de interesse ou entidades públicas ou privadas;
XX - exercer seu cargo, função ou emprego com finalidade estranha ao interesse público;
XXI - desviar servidor público para atendimento a interesse particular; e
XXII - praticar conduta enquadrada como assédio moral ou sexual, bem como adotar condutas discriminatórias de qualquer natureza, sujeitando-se às penalidades previstas em lei e neste Código.
CAPÍTULO V – Participação em Redes Sociais
Art. 7°. O agente público, identificado como tal em seu perfil nas redes sociais, deve se portar de forma responsável, observando os princípios e as normas de conduta ética e as regras de boa convivência.
Art. 8°. O agente público não deve utilizar o e-mail institucional para uso pessoal e/ou para criar perfis em suas mídias sociais.
Art. 9°. Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, o agente público não deve, de forma deliberada, realizar ou provocar exposições nas redes sociais e em mídias alternativas que visem causar prejuízos à imagem da Prefeitura Municipal de Maragogi e de seus agentes públicos.
Art. 10. Os direitos autorais sobre textos e imagens produzidos pela Prefeitura Municipal de Maragogi devem ser respeitados, não devendo o agente público reproduzi-los sem a transmissão dos respectivos créditos.
CAPÍTULO VI – Conflito de Interesses
Art. 11 Configura conflito de interesse a situação em que o agente público:
I – decide ou atua em processo que envolva familiares, amigos próximos ou desafetos;
II – utiliza o cargo para benefício em atividades externas;
III – mantém relações econômicas ou financeiras que comprometam sua imparcialidade.
§1º Nas situações previstas nos incisos I a III do art. 16, o agente deve declarar-se impedido e comunicar sua chefia imediata.
§2º Configura, ainda, conflito de interesse a prática de nepotismo, a participação direta ou indireta em licitações ou contratos com o Município, ou o exercício de atividades externas que comprometam a imparcialidade do agente público.
CAPÍTULO VII – Patrimônio Público e Sustentabilidade
Art. 12 Todos os agentes públicos devem:
I – zelar pela conservação e uso adequado de bens, equipamentos e recursos públicos;
II – evitar desperdícios e adotar práticas sustentáveis;
III – promover a preservação ambiental em suas atividades;
IV - fazer o uso de veículos oficiais e bens públicos exclusivamente para atividades relacionadas ao serviço público, podendo o uso para fins particulares, configurar improbidade administrativa.
CAPÍTULO VIII – Comissão de Ética
Art. 13 Fica criada a Comissão de Ética e Conduta da Prefeitura Municipal de Maragogi, composta por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, designados por ato do Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, não remunerado.
Art. 14 Compete à Comissão:
I – orientar e esclarecer dúvidas éticas;
II – receber e apurar denúncias de conduta antiética;
III – recomendar providências administrativas cabíveis;
IV – propor melhorias e revisões periódicas deste Código.
§ 1º Os membros da Comissão devem agir com imparcialidade, sendo vedada sua participação em processos nos quais tenham interesse direto ou indireto.
§2º A Comissão de Ética deverá promover treinamentos, campanhas educativas e palestras periódicas para disseminação da cultura ética no âmbito da Prefeitura Municipal de Maragogi.
Art. 15 As denúncias de condutas antiéticas deverão ser recebidas também por meio de canal eletrônico e/ou físico, assegurando sigilo e proteção contra retaliações ao denunciante.
CAPÍTULO IX – Penalidades
Art. 16 O descumprimento das normas deste Código sujeita o agente público às penalidades previstas no Regime Jurídico dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 188/1995) e demais legislações aplicáveis.
CAPÍTULO X – Disposições Finais
Art. 17. É responsabilidade de todo agente público observar o disposto neste Código de Conduta Ética e estimular o seu cumprimento integral.
Art. 18 Todos os agentes públicos deverão receber cópia do presente Código e assinar termo de ciência e compromisso.
Parágrafo único A Prefeitura deverá garantir que todos os agentes públicos recebam capacitação periódica em ética, integridade, prevenção ao assédio e uso adequado dos recursos públicos.
Art. 19 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Ética, em consonância com a legislação vigente.
Art. 20. Este Código de Conduta e Ética entra em vigor na data de sua publicação.
Maragogi, 29 de agosto de 2025.
Modelo I
Termo de Compromisso de Servidor Efetivo
Eu,___________________________________________________________, CPF nº _______________________, empossado nesta data, no cargo de ___________________________________, declaro ter recebido o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos da Prefeitura Municipal de Maragogi e me comprometo a observá-lo na íntegra.
Maragogi/Al, ______ de _______________de _______.
______________________________________
Assinatura
Modelo II
Termo de Compromisso de outros vínculos
Eu, ____________________________________________________________, CPF nº ___________________, Matrícula nº ________________, em exercício na Prefeitura Municipal de Maragogi, ocupante do cargo/função de ___________________________, declaro ter recebido o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos da Prefeitura Municipal de Maragogi e me comprometo a observá-lo na íntegra.
Maragogi/Al_______ de ______________ de _______.
_________________________________
Assinatura
Modelo III
Termo de Compromisso do Prestador de Serviço
Eu, ____________________________________________________________, CPF nº____________________, Carteira de Identidade nº __________________, órgão expedidor_________________, exercendo a atividade como prestador de serviços, nas dependências da Prefeitura Municipal de Maragogi, pela Empresa _____________________________, objeto do Contrato nº ________________, declaro ter recebido o Código de Conduta Ética da Prefeitura Municipal de Maragogi e me comprometo a observá-lo na íntegra.
Maragogi/Al, _______ de ______________ de _______.
_____________________________________________
Assinatura
Modelo IV
Termo de Compromisso de Estagiário
Eu,________________________________________________________, CPF nº __________________, Carteira de Identidade nº _________________, órgão expedidor_________________, estagiário do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, objeto do Contrato nº ________________, declaro ter recebido o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos da Prefeitura Municipal de Maragogi e me comprometo a observá-lo na íntegra.
Maragogi/Al,_______ de ______________ de _______.
_____________________________________________
Assinatura
Modelo V
TERMO DE RESPONSABILIDADE - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
NOME: ____________________________________________________Matrícula: _______________
Cargo/Função:_____________________________________________
· Declaro que recebi, gratuitamente, da Prefeitura Municipal de Maragogi, os Equipamento de Proteção Individual abaixo relacionados e por mim vistados, novos e em perfeitas condições de uso.
· Declaro estar ciente que devo usar obrigatoriamente esses equipamentos durante toda a execução do trabalho; responsabilizar-me pela guarda e conservação; comunicar qualquer alteração que os tornem parcial ou totalmente danificados; responsabilizar-me pela sua danificação, pelo uso inadequado, ou pelo seu extravio.
· Fico ciente que, pela não utilização do EPI em serviço, estarei sujeito às sanções disciplinares cabíveis de acordo com a legislação vigente.
· Declaro, ainda, que recebi treinamento com instruções de utilização e conservação dos EPIs.
OBS: F= FORNECIMENTO D= DEVOLUÇÃO R = REPOSIÇÃO
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Data de entrega |
Descrição do equipamento |
Certificação de aprovação |
Quant. |
Assinatura do funcionário |
*ESTE ATO FOI PUBLICADO EM 18 DE SETEMBRO DE 2025, Diário Oficial - Edição nº 275-A/Ano 2025
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL
PORTARIA nº743/2025
PORTARIA nº744/2025
PORTARIA nº745/2025