PORTARIA IPREV N.º 0028/2025 Aposentadoria Compulsória - Art 40 § 1º, II CF e Artigo 17 da Lei Municipal n˚ 738/2021
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 323/Ano 2025
Orgão/Secretaria: IPREV - Instituto de Previdência
Categoria: Portarias
Ato/Portaria IPREV nº 0028/2025
Maragogi / AL, em 01 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a concessao do beneficio previdenciário de Aposentadoria Compulsória - Art 40 § 1º, II CF e Artigo 17 da Lei Municipal n˚ 738/2021, em favor do(a) servidor(a) CICERO BENEDITO ANACLETO.
O Prefeito do Município de Maragogi, conjuntamente com o Diretor Presidente do Instituto de Previdência, Aposentadoria e Pensoes dos Servidores do Municipio de Maragogi - IPREV, Estado de Alagoas, no uso pleno de suas atribuições legais determinadas no Artigo 91, inciso VII da Lei Municipal n˚ 738 de 15 de outubro de 2021,
RESOLVEM:
Art. 1º - Conceder o benefício de Aposentadoria Compulsória - Art 40 § 1º, II CF e Artigo 17 da Lei Municipal n˚ 738/2021 a(o) servidor(a) CICERO BENEDITO ANACLETO, portador(a) do RG 27***84, SSP/PE, CPF ***.666.***-15, Efetivo, no cargo de AGENTE DE ENDEMIAS, Classe J, Nível I, referência 40 HORAS, registrado sob a Matrícula Funcional n.º 3711, lotado(a) no(a) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, nos termos do Art. 40, § 1º, Inciso II, da CF, com Redação determinada pela EC n.º 88 de 07 de maio de 2015 e Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Federal 152, de 03 de Dezembro de 2015 c/c o Artigo 17 da Lei Municipal n.º 738, 15 de outubro de 2021, conforme os documentos do Processo IPREV - Instituto de Previdência, Aposentadoria e Pensoes dos Servidores do Municipio de Maragogi, registrado sob o número 026/2025, a partir desta data até posterior deliberação.
Art. 2° - Conforme § 1° da Lei Municipal n° 738, de 26 de novembro de 2021: Para o cálculo dos proventos da aposentadoria compulsória será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
JOSE ARTUR CAVALCANTE BESERRA
Diretor Executivo
IPREV
Homologo:
Daniel Mendes de Vasconcelos Ferreira
Prefeito