LEI Nº 884, DE 21 DE JANEIRO DE 2026.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 353/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis
ALTERA A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas vigentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada para 5% (cinco por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre os serviços previstos na legislação tributária municipal, observado o limite máximo estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 2º O item 9.01 do Anexo I da Lei Municipal nº 740/2021, que institui o Código Tributário Municipal no tocante ao ISSQN, passa a vigorar com a seguinte redação:
Item 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço. (O valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços.)
Alíquota: 5% (cinco por cento).
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que fixem alíquota diversa para o item mencionado no artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi/AL, 06 de janeiro de 2026.
DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA
Prefeito do Município de Maragogi/AL