DECRETO nº 006/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 364-A/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos
(de 20 de fevereiro de 2025)
Dispõe sobre a regulamentação do estacionamento de veículos na faixa de orla do Centro do Município de Maragogi e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a competência municipal para promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
CONSIDERANDO que a orla marítima constitui espaço público de relevante interesse urbanístico, turístico, ambiental e paisagístico;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança de pedestres, turistas, praticantes de caminhada e corrida, especialmente após a implantação da denominada “Faixa Verde”, destinada à mobilidade ativa;
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de disciplinar o uso do sistema viário urbano, assegurando mobilidade eficiente e redução de conflitos entre modais,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o estacionamento de veículos automotores na faixa de orla do Centro do Município de Maragogi, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 2º O estacionamento de veículos na área compreendida como orla do Centro somente será permitido no horário das 08h00 às 17h00, em dias úteis, finais de semana e feriados.
§ 1º Fora do horário estabelecido no caput, fica proibido o estacionamento de veículos na referida área.
§ 2º A restrição prevista neste artigo não se aplica a:
I – veículos oficiais em serviço;
II – viaturas de emergência;
III – veículos previamente autorizados pela SMTT em situações excepcionais devidamente justificadas.
Art. 3º O estacionamento será permitido exclusivamente nos locais previamente delimitados e sinalizados pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT.
Parágrafo único. Compete à SMTT:
I – definir os trechos autorizados;
II – promover a devida sinalização horizontal e vertical;
III – disciplinar vagas específicas (idosos, PCD, carga e descarga, transporte turístico, etc.);
IV – fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 4º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação de trânsito vigente, sem prejuízo da remoção do veículo.
Art. 5º A SMTT poderá editar normas complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Maragogi/AL, 20 de fevereiro de 2026.
Daniel Mendes de Vasconcelos Ferreira
Prefeito do Município de Maragogi