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LEI Nº 887, DE 27 DE MARÇO DE 2026.


Data de Publicação: 27 de março de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 387-A/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis


INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, O PROGRAMA SOCIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR “SEMANA SANTA SOLIDÁRIA”, DESTINADO À CONCESSÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ÀS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas vigentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Maragogi, o Programa Social “Semana Santa Solidária”, destinado à promoção da segurança alimentar e nutricional mediante a concessão gratuita de gêneros alimentícios às famílias em situação de vulnerabilidade social durante o período da Semana Santa.

§1º O Programa constitui política pública de caráter assistencial, alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social, da segurança alimentar e nutricional, da redução das desigualdades sociais e do interesse público primário.

§2º A concessão do benefício não gera direito adquirido nem ostenta caráter permanente, estando condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – garantir condições mínimas para a celebração digna da Semana Santa por famílias em situação de vulnerabilidade;

II – fortalecer a política municipal de assistência social;

III – prevenir situações de insegurança alimentar;

IV – assegurar atuação administrativa planejada, transparente e impessoal;

V – viabilizar e preservar manifestações culturais e tradições populares associadas ao período da Semana Santa, mediante a distribuição de gêneros alimentícios típicos da data, em reconhecimento ao seu valor histórico, social e cultural para a comunidade local.

Art. 3º Poderão ser beneficiárias do Programa as famílias que atendam, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I – residência no Município de Maragogi;

II – inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

III – renda familiar per capita compatível com os parâmetros definidos pela política municipal de assistência social;

IV – enquadramento em situação de vulnerabilidade social atestada pela Secretaria Municipal competente.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos critérios de priorização, especialmente para famílias com crianças, idosos, pessoas com deficiência, mulheres chefes de família e famílias em extrema pobreza.

Art. 4º O benefício consistirá na entrega de gêneros alimentícios típicos do período da Semana Santa, podendo incluir, entre outros:

I – peixe;

II – arroz e/ou feijão;

III – leite de coco;

IV – óleo;

V – outros itens definidos em regulamento.

Parágrafo único. A composição do benefício poderá ser ajustada anualmente, conforme critérios técnicos da Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação, e disponibilidade orçamentária.

Art. 5º O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação, podendo atuar de forma integrada com o Conselho Municipal de Assistência Social, com a Secretaria de Agricultura e com outros órgãos municipais.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei poderão ser custeadas por conta:

I – das dotações consignadas à Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação;

II – do Fundo Municipal de Assistência Social;

III – de transferências estaduais e federais;

IV – de outras fontes legalmente admitidas.

Parágrafo único. O Programa deverá observar as diretrizes da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para viabilizar sua adequada aplicação, notadamente quanto à logística de distribuição, cadastro dos beneficiários, atualização da composição dos gêneros alimentícios a serem distribuídos e outros aspectos correlatos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi/AL, 27 de março de 2026.

DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA

Prefeito do Município de Maragogi/AL



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