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PORTARIA PGM Nº 01, DE 09 DE ABRIL DE 2026.


Data de Publicação: 9 de abril de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 394-A/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Procuradoria Geral do Município
Categoria: Portarias


INSTITUI, NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, O PROGRAMA DE QUALIDADE REGULATÓRIA – PQR, COMO EIXO ESTRUTURANTE DO PROGRAMA DE GOVERNANÇA E INTEGRIDADE DA PGM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, DANILO PEREIRA ALVES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO que compete à Procuradoria-Geral do Município, como função institucional típica, a elaboração, revisão e assessoramento jurídico na produção de projetos de lei, decretos, portarias e demais atos normativos do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO que a qualidade normativa constitui elemento essencial da boa governança pública, da segurança jurídica, da eficiência administrativa e da legitimidade das políticas públicas;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da eficiência, da transparência, da motivação dos atos administrativos, da gestão de riscos e da participação social;

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar práticas de planejamento regulatório, análise prévia de impactos, simplificação normativa e avaliação posterior dos atos normativos;

CONSIDERANDO o Programa de Governança e Integridade da Procuradoria-Geral do Município de Maragogi, que orienta a atuação institucional da PGM à prevenção de riscos, à melhoria contínua e à adoção de boas práticas de governança;

CONSIDERANDO as diretrizes da Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória – “Regula Melhor”, instituída no âmbito do Governo Federal, que orienta a adoção de práticas de regulação baseada em evidências, simplificação normativa, participação social, transparência e avaliação de impactos,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Maragogi, o Programa de Qualidade Regulatória – PQR, como instrumento permanente de aprimoramento da elaboração, revisão e avaliação de atos normativos municipais.

Parágrafo único. O Programa de Qualidade Regulatória observará o ciclo completo da regulação, compreendendo as etapas de diagnóstico, formulação, decisão, implementação, monitoramento e avaliação.

Art. 2º O Programa de Qualidade Regulatória integra o Programa de Governança e Integridade da Procuradoria-Geral do Município de Maragogi, constituindo estratégia voltada ao fortalecimento da segurança jurídica, da racionalidade normativa e da boa governança pública.

Art. 3º O Programa de Qualidade Regulatória tem por finalidade promover a adoção sistemática de boas práticas regulatórias, assegurando que os atos normativos elaborados com participação da PGM sejam:

I – necessários, proporcionais e adequados à solução dos problemas públicos identificados;

II – tecnicamente consistentes, claros e executáveis;

III – fundamentados em evidências, dados e análise de riscos;

IV – compatíveis com o ordenamento jurídico vigente e com as políticas públicas municipais;

V – transparentes e, sempre que cabível, submetidos à participação social qualificada;

VI - redigidos em linguagem clara, simples e acessível, sem prejuízo da precisão jurídica.

Art. 4º São objetivos específicos do Programa de Qualidade Regulatória:

I – qualificar o processo de elaboração de projetos de lei, decretos e demais atos normativos;

II – prevenir a edição de normas redundantes, contraditórias ou de baixa efetividade;

III – reduzir riscos jurídicos, regulatórios e institucionais;

IV – fortalecer a motivação e a rastreabilidade das decisões normativas;

V – fomentar a simplificação e a revisão periódica do acervo normativo municipal;

VI – estimular a participação social e a transparência no processo regulatório;

VII – fomentar a criação e consolidação de um ambiente regulatório mais seguro, previsível e confiável.

Art. 5º O Programa de Qualidade Regulatória observará as seguintes diretrizes:

I – regulação baseada em evidências, mediante utilização de dados, informações qualificadas e análise de impactos como fundamento das decisões normativas;

II – proporcionalidade e eficiência regulatória, assegurando que as medidas adotadas sejam adequadas, necessárias e proporcionais à solução dos problemas públicos identificados, com otimização do uso de recursos públicos e redução de custos de conformidade;

III – simplificação e racionalização normativa, com vistas à redução do estoque regulatório, eliminação de redundâncias, conflitos e normas obsoletas;

IV – transparência e participação social, mediante a adoção de mecanismos que permitam o acesso à informação, a realização de consultas públicas e a consideração das contribuições dos interessados;

V – segurança jurídica e previsibilidade, assegurando clareza, estabilidade e coerência das normas, bem como a adequada motivação das decisões regulatórias;

VI – linguagem clara e acessível, de modo a garantir a compreensão das normas por seus destinatários, sem prejuízo da precisão técnica e jurídica;

VII – gestão de riscos e integridade, com identificação, avaliação e mitigação de riscos jurídicos, regulatórios e institucionais, em consonância com o Programa de Governança e Integridade;

VIII – monitoramento e avaliação contínua, por meio da utilização de indicadores, avaliação posterior (ex post) e revisão periódica das normas;

IX – inovação regulatória, mediante a adoção de instrumentos que permitam o teste controlado de soluções inovadoras, inclusive por meio de ambientes regulatórios experimentais (sandbox regulatório);

X – promoção do bem-estar social e da justiça regulatória, mediante a consideração dos impactos da atividade regulatória sobre a coletividade, inclusive de seus efeitos distributivos, em consonância com os objetivos de desenvolvimento econômico, social e sustentável;

XI - coordenação e integração institucional, com articulação entre órgãos e entidades da Administração Pública e do Poder Legislativo para assegurar coerência e efetividade das políticas regulatórias.

Art. 6º O Programa de Qualidade Regulatória será coordenado pela Procuradoria-Geral do Município, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições:

I – definir diretrizes, fluxos e padrões para a elaboração normativa;

II – instituir e manter instrumentos de análise prévia e posterior de atos normativos;

III – apoiar tecnicamente as Secretarias Municipais na formulação de normas;

IV – articular-se com órgãos de controle, planejamento e gestão, com vistas à consecução dos objetivos desta Portaria;

V – promover a capacitação contínua dos agentes públicos envolvidos no processo regulatório;

VI - exercer papel central na indução de boas práticas regulatórias, atuando como instância de qualificação técnica da produção normativa municipal.

Art. 7º Constituem instrumentos do Programa de Qualidade Regulatória, entre outros a serem regulamentados:

I – Estudo ou Análise de Impacto Regulatório – EIR/AIR, para atos normativos considerados relevantes;

II – checklists de conformidade jurídica, regulatória e de governança;

III – guias e manuais de redação normativa;

IV – mecanismos de consulta pública e devolutiva das contribuições recebidas;

V – avaliação posterior (ex post) da efetividade das normas editadas;

VI - agenda regulatória, contendo o planejamento anual ou plurianual das iniciativas normativas prioritárias;

VII – ambientes regulatórios experimentais (sandbox regulatório), destinados à realização de testes controlados de soluções inovadoras, mediante autorização temporária, flexibilização regulatória justificada, supervisão da Administração e avaliação posterior dos resultados.

Parágrafo único. Os ambientes regulatórios experimentais serão regulamentados por ato específico, que definirá critérios de seleção, condições de participação, limites operacionais, mecanismos de acompanhamento e procedimentos de avaliação dos resultados.

Art. 8º A exigência de Estudo ou Análise de Impacto Regulatório poderá ser modulada conforme a relevância, a complexidade, o potencial impacto e o grau de urgência do ato normativo, mediante decisão técnica fundamentada da Procuradoria-Geral do Município.

Art. 9º O Programa de Qualidade Regulatória observará abordagem progressiva e proporcional, priorizando, em sua fase inicial, atos normativos estruturantes ou de maior impacto jurídico, econômico ou social.

Art. 10. Os resultados, indicadores e aprimoramentos decorrentes da execução do Programa de Qualidade Regulatória deverão integrar os relatórios e instrumentos de monitoramento do Programa de Governança e Integridade da PGM.

Art. 11. A Procuradoria-Geral do Município poderá expedir normas complementares, manuais e orientações técnicas necessárias à plena execução desta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANILO PEREIRA ALVES

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO



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