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JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO


Data de Publicação: 5 de julho de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 047/Ano 2024
Orgão/Secretaria: Diretoria Municipal de Licitações e Contratos
Categoria: Atos Administrativos


JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

REGÃO ELETRÔNICO Nº 10.002/2024

PROCESSO ADMINISTRATIVO No 6.398/2023

Assunto: Pedido de reconsideração  

Objeto: Contratação de empresa especializada no fornecimento de Kit Escolar

 

DECISÃO DO PREGOEIRO - REVOGAÇÃO DO TERMO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 10.002/2024

I. Contextualização

Considerando o recurso apresentado pela empresa Clebson F Empreendimentos Ltda. contra a decisão de anulação do Processo Licitatório nº 10.002/2024, que teve por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de Kit Escolar;

Considerando a análise detalhada dos argumentos de fato e de direito apresentados no recurso, conforme fundamentação a seguir;

II. Fundamentação

II.1. Da Capacidade Financeira do Licitante Vencedor

A Lei nº 14.133/2021, em seus artigos 65, 66 e 69, permite à administração pública avaliar a capacidade financeira dos licitantes através do cálculo de índices contábeis. A documentação apresentada pela empresa Clebson F Empreendimentos Ltda. foi devidamente analisada e atendeu aos requisitos mínimos exigidos pelo edital, incluindo a apresentação de certidão simplificada, conforme permitido pelo art. 64, §1º da referida lei. Desta forma, não procede a alegação de insuficiência de capital social isoladamente como motivo de inabilitação.

II.2. Das Especificações Técnicas

Quanto à alegação de divergências nas especificações técnicas, o edital prevê, conforme art. 45 da Lei nº 14.133/2021, a possibilidade de solicitação de amostras para verificação de conformidade antes da homologação. As amostras fornecidas pela empresa foram testadas e aprovadas pelos técnicos responsáveis, não havendo discrepâncias que justifiquem a desclassificação da proposta. O parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Educação atesta a conformidade dos produtos com os requisitos solicitados.

II.3. Dos Atestados de Capacidade Técnica

O atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa foi verificado e considerado válido, não havendo indícios de irregularidades. A Lei nº 14.133/21 estabelece penalidades para o descumprimento do objeto contratado, garantindo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

II.4. Da Anulação e Revogação de Atos Administrativos

A Administração Pública possui a prerrogativa de declarar a nulidade de seus próprios atos, conforme estabelecido pela Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal: "A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."

Além disso, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

III. Conclusão

Frente à análise detalhada dos argumentos apresentados e ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa, conclui-se que não houve irregularidades que comprometam a lisura do certame.

RESOLVO:

  1. Revogar a decisão de anulação do Processo Licitatório nº 10.002/2024.
  2. Determinar a continuidade do certame e a emissão da ordem de fornecimento à empresa Clebson F Empreendimentos Ltda.
  3. Determinar a imediata comunicação desta decisão aos licitantes participantes do certame.
  4. Cientificar a autoridade superior competente para homologação desta decisão.
  5. Este despacho entra em vigor na data de sua publicação.

 

Maragogi/AL, 07 de junho de 2024.

 

Fernando Sérgio Lira Neto

Prefeito


Endereço
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Contatos
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Telefone
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