JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 047/Ano 2024
Orgão/Secretaria: Diretoria Municipal de Licitações e Contratos
Categoria: Atos Administrativos
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
REGÃO ELETRÔNICO Nº 10.002/2024
PROCESSO ADMINISTRATIVO No 6.398/2023
Assunto: Pedido de reconsideração
Objeto: Contratação de empresa especializada no fornecimento de Kit Escolar
DECISÃO DO PREGOEIRO - REVOGAÇÃO DO TERMO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 10.002/2024
I. Contextualização
Considerando o recurso apresentado pela empresa Clebson F Empreendimentos Ltda. contra a decisão de anulação do Processo Licitatório nº 10.002/2024, que teve por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de Kit Escolar;
Considerando a análise detalhada dos argumentos de fato e de direito apresentados no recurso, conforme fundamentação a seguir;
II. Fundamentação
II.1. Da Capacidade Financeira do Licitante Vencedor
A Lei nº 14.133/2021, em seus artigos 65, 66 e 69, permite à administração pública avaliar a capacidade financeira dos licitantes através do cálculo de índices contábeis. A documentação apresentada pela empresa Clebson F Empreendimentos Ltda. foi devidamente analisada e atendeu aos requisitos mínimos exigidos pelo edital, incluindo a apresentação de certidão simplificada, conforme permitido pelo art. 64, §1º da referida lei. Desta forma, não procede a alegação de insuficiência de capital social isoladamente como motivo de inabilitação.
II.2. Das Especificações Técnicas
Quanto à alegação de divergências nas especificações técnicas, o edital prevê, conforme art. 45 da Lei nº 14.133/2021, a possibilidade de solicitação de amostras para verificação de conformidade antes da homologação. As amostras fornecidas pela empresa foram testadas e aprovadas pelos técnicos responsáveis, não havendo discrepâncias que justifiquem a desclassificação da proposta. O parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Educação atesta a conformidade dos produtos com os requisitos solicitados.
II.3. Dos Atestados de Capacidade Técnica
O atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa foi verificado e considerado válido, não havendo indícios de irregularidades. A Lei nº 14.133/21 estabelece penalidades para o descumprimento do objeto contratado, garantindo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
II.4. Da Anulação e Revogação de Atos Administrativos
A Administração Pública possui a prerrogativa de declarar a nulidade de seus próprios atos, conforme estabelecido pela Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal: "A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."
Além disso, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
III. Conclusão
Frente à análise detalhada dos argumentos apresentados e ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa, conclui-se que não houve irregularidades que comprometam a lisura do certame.
RESOLVO:
- Revogar a decisão de anulação do Processo Licitatório nº 10.002/2024.
- Determinar a continuidade do certame e a emissão da ordem de fornecimento à empresa Clebson F Empreendimentos Ltda.
- Determinar a imediata comunicação desta decisão aos licitantes participantes do certame.
- Cientificar a autoridade superior competente para homologação desta decisão.
- Este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
Maragogi/AL, 07 de junho de 2024.
Fernando Sérgio Lira Neto
Prefeito