PORTARIA PGM Nº 03, DE 8 DE MAIO DE 2026.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 409-A/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Procuradoria Geral do Município
Categoria: Portarias
Institui o Programa de Governança de Dados da Procuradoria-Geral do Município de Maragogi – PGD, no âmbito da Estratégia de Modernização e Governo Digital, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, DANILO PEREIRA ALVES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO que a governança pública contemporânea exige a adoção de mecanismos de liderança, estratégia, controle, monitoramento e avaliação capazes de orientar a atuação administrativa para a geração de valor público, a melhoria do desempenho institucional, a gestão de riscos e a tomada de decisão baseada em evidências;
CONSIDERANDO que os dados constituem ativos estratégicos da Administração Pública, devendo ser tratados, protegidos, organizados e utilizados de forma ética, segura, íntegra, confiável e orientada à produção de conhecimento institucional, à melhoria dos serviços públicos e ao aprimoramento da atuação jurídica e administrativa;
CONSIDERANDO a instituição, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Maragogi, da Estratégia de Modernização e Governo Digital – EMGD, que estabelece a governança e a gestão de dados como eixo estruturante da transformação digital, da inteligência institucional, da automação de rotinas e da melhoria contínua da performance organizacional;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, uma cultura institucional orientada por dados, mediante o uso sistemático de indicadores, evidências, análises, painéis gerenciais e instrumentos de monitoramento para subsidiar a tomada de decisão, a priorização de demandas e a avaliação de resultados;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer princípios, diretrizes, instrumentos, papéis, responsabilidades e mecanismos de governança aplicáveis ao ciclo de vida dos dados institucionais, compreendendo seu planejamento, obtenção, organização, classificação, catalogação, armazenamento, compartilhamento, uso, preservação e descarte seguro;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a qualidade, a integridade, a confiabilidade, a rastreabilidade, a interoperabilidade, a segurança da informação, a proteção de dados pessoais, o sigilo profissional e a conformidade normativa no tratamento dos dados sob responsabilidade da Procuradoria-Geral do Município;
CONSIDERANDO as boas práticas nacionais e referenciais técnicos de governança e gestão de dados aplicáveis ao setor público;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa de implementar o Programa de Governança de Dados de forma progressiva, proporcional e compatível com o nível de maturidade institucional, a criticidade dos dados tratados, os riscos informacionais identificados, a disponibilidade de recursos e as prioridades estratégicas da Procuradoria-Geral do Município,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Maragogi, o Programa de Governança de Dados – PGD, como instrumento integrante da Estratégia de Modernização e Governo Digital – EMGD/PGM.
Art. 2º O Programa de Governança de Dados da Procuradoria-Geral do Município tem por finalidade estabelecer o conjunto de estruturas, princípios, políticas, processos, papéis, responsabilidades e mecanismos de monitoramento e controle destinados a dirigir, avaliar e supervisionar a forma pela qual os dados institucionais são planejados, obtidos, organizados, protegidos, compartilhados, utilizados e descartados ao longo de seu ciclo de vida, assegurando sua gestão como ativos estratégicos e sua utilização para apoiar a tomada de decisão, a atuação jurídica, a inovação, a conformidade normativa e o aprimoramento contínuo da eficiência institucional.
§ 1º Para os fins desta Portaria, a governança de dados constitui desdobramento específico da governança institucional, aplicando ao domínio dos dados os mecanismos de liderança, estratégia e controle destinados a avaliar, direcionar e monitorar sua gestão, de modo a assegurar geração de valor público, mitigação de riscos, observância da legislação e alinhamento aos objetivos estratégicos da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º A gestão de dados, em complemento à governança de dados, compreende o conjunto de atividades operacionais, técnicas e administrativas necessárias à execução das diretrizes e decisões estabelecidas no âmbito do Programa de Governança de Dados, abrangendo, entre outras, as funções de arquitetura, modelagem, integração, qualidade, segurança, metadados, dados mestres e referência, armazenamento, análise e disponibilização de dados.
§ 3º O Programa de Governança de Dados deverá assegurar que os dados sejam tratados como ativos organizacionais estratégicos, geridos de forma ética, segura e estruturada ao longo de todo o seu ciclo de vida, com vistas à geração de conhecimento, ao fortalecimento da inteligência institucional e à ampliação da capacidade decisória da Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios do Programa de Governança de Dados da Procuradoria-Geral do Município de Maragogi:
I – dados como ativos estratégicos institucionais, devendo ser tratados, protegidos e utilizados de forma a gerar valor público, apoiar a atuação jurídica e subsidiar a tomada de decisão;
II – alinhamento estratégico, assegurando que a governança e a gestão de dados estejam orientadas pelos objetivos institucionais da Procuradoria-Geral do Município e pela Estratégia de Modernização e Governo Digital – EMGD/PGM;
III – qualidade dos dados, garantindo que os dados sejam íntegros, completos, consistentes, atualizados, confiáveis e adequados às finalidades a que se destinam;
IV – segurança da informação e proteção de dados pessoais, observando medidas técnicas e administrativas aptas a assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e rastreabilidade das informações, em conformidade com a legislação aplicável;
V – uso ético e responsável dos dados, assegurando tratamento compatível com os princípios da legalidade, finalidade, necessidade, proporcionalidade, transparência, não discriminação e responsabilização;
VI – acessibilidade e uso adequado dos dados, garantindo que os dados estejam disponíveis às pessoas autorizadas, no momento oportuno e em formato apropriado ao desempenho de suas atribuições;
VII – gestão do ciclo de vida dos dados, compreendendo o planejamento, a criação ou obtenção, o armazenamento, o processamento, o compartilhamento, a utilização, a preservação e o descarte seguro das informações;
VIII – responsabilização e definição clara de papéis, assegurando a atribuição formal de competências e responsabilidades quanto à produção, custódia, manutenção, qualidade e uso dos dados;
IX – padronização e interoperabilidade, promovendo a adoção de padrões, metadados e mecanismos que favoreçam a integração e o compartilhamento seguro das informações entre sistemas e processos;
X – transparência e rastreabilidade, garantindo a documentação da origem, das transformações, dos acessos e do uso dos dados, de modo a permitir auditoria, controle e prestação de contas;
XI – cultura de dados, melhoria contínua e gestão orientada por evidências, assegurando que os dados sejam incorporados como elemento central dos processos decisórios, da avaliação de desempenho, da inovação, da automação, da inteligência institucional e do aperfeiçoamento contínuo da atuação da Procuradoria-Geral do Município;
XII – proporcionalidade e implementação progressiva, considerando o nível de maturidade institucional, a criticidade dos dados, a disponibilidade de recursos e as prioridades estratégicas da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 4º São objetivos do Programa de Governança de Dados:
I – assegurar a qualidade, a integridade, a confiabilidade e a consistência dos dados institucionais;
II – promover a utilização dos dados como suporte à tomada de decisão e à atuação estratégica;
III – estabelecer padrões e diretrizes para o tratamento, armazenamento, compartilhamento e uso de dados;
IV – reduzir riscos operacionais, jurídicos e informacionais relacionados à gestão de dados;
V – desenvolver competências institucionais, técnicas e analíticas necessárias à governança, gestão, interpretação e uso estratégico dos dados;
VI – viabilizar a integração entre sistemas, informações e instrumentos institucionais;
VII – garantir a conformidade com a legislação aplicável, especialmente no que se refere à proteção de dados pessoais e à segurança da informação;
VIII – promover a mensuração, o monitoramento e o aprimoramento contínuo do desempenho institucional, mediante o uso estratégico de dados, indicadores e análises baseadas em evidências;
IX – promover a criação, o fortalecimento e a consolidação de uma cultura institucional orientada por dados (data-driven), estimulando o uso sistemático de evidências, indicadores e análises na tomada de decisão, no monitoramento de resultados e no aprimoramento contínuo da atuação institucional;
X – desenvolver e executar uma estratégia de dados alinhada aos objetivos institucionais, destinada a orientar a utilização estratégica dos dados, a evolução da maturidade organizacional e a geração de valor público;
XI – orientar a evolução progressiva das práticas institucionais de gestão de dados, com base nas áreas referenciais do DAMA-DMBOK2, de modo a fortalecer a arquitetura, a qualidade, a segurança, a interoperabilidade, a rastreabilidade e o uso estratégico dos dados da PGM.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA DE GOVERNANÇA DE DADOS
Art. 5º O Programa de Governança de Dados da Procuradoria-Geral do Município – PGD/PGM será estruturado por instrumentos próprios e por instrumentos integrados de planejamento, execução, monitoramento, transparência, gestão de riscos e comunicação.
§ 1º São instrumentos próprios do PGD/PGM:
I – Política Interna de Governança de Dados;
II – Estratégia de Dados da PGM;
III – Plano de Implementação de Governança de Dados;
IV – Modelo de Papéis e Responsabilidades de Governança e Gestão de Dados;
V – Plano de Gestão e Mitigação de Riscos de Dados;
VI – Plano de Comunicação e Cultura de Dados.
§ 2º São instrumentos integrados ao PGD/PGM, sem prejuízo de sua autonomia própria no âmbito da Estratégia de Modernização e Governo Digital – EMGD/PGM:
I – Plano de Dados Abertos;
II – Plano de Transformação Digital;
III – outros planos, políticas ou instrumentos institucionais relacionados à segurança da informação, proteção de dados pessoais, transparência, inovação, automação, gestão documental, integridade, planejamento estratégico e modernização administrativa.
§ 3º Os instrumentos previstos neste artigo deverão ser elaborados e implementados de forma articulada, progressiva e compatível com o nível de maturidade institucional da Procuradoria-Geral do Município, observadas as prioridades estratégicas, os riscos informacionais, a disponibilidade de recursos e a necessidade de geração de valor público.
§ 4º A elaboração, revisão e execução dos instrumentos do PGD deverão observar, sempre que aplicável, diagnóstico prévio de maturidade em governança e gestão de dados, indicadores de acompanhamento, responsáveis definidos, cronograma de execução e mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 6º A Política Interna de Governança de Dados estabelecerá os princípios, diretrizes, padrões, regras, responsabilidades e mecanismos de direção, avaliação e monitoramento aplicáveis à governança e à gestão dos dados no âmbito da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 7º A Estratégia de Dados da Procuradoria-Geral do Município consistirá no instrumento de planejamento estratégico destinado a definir a visão, os objetivos, as prioridades, as iniciativas, as metas, os indicadores e as ações necessárias para adquirir, organizar, governar, proteger, integrar, analisar e utilizar os dados institucionais como ativos estratégicos, em alinhamento com os objetivos da Estratégia de Modernização e Governo Digital – EMGD/PGM e com as prioridades institucionais da Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º A Estratégia de Dados deverá orientar a evolução da maturidade institucional em governança e gestão de dados, promovendo a consolidação de uma cultura orientada por dados, o fortalecimento da inteligência institucional e o aprimoramento contínuo do desempenho organizacional.
§ 2º A Estratégia de Dados poderá contemplar, entre outros elementos:
I – diagnóstico da situação atual e do nível de maturidade em governança e gestão de dados;
II – identificação de necessidades e oportunidades de uso estratégico de dados;
III – definição de objetivos estratégicos e resultados esperados;
IV – estabelecimento de iniciativas prioritárias e respectivos responsáveis;
V – fixação de metas, indicadores e mecanismos de monitoramento;
VI – avaliação de riscos e medidas de mitigação;
VII – ações de capacitação e desenvolvimento de competências em dados;
VIII – diretrizes para qualidade, interoperabilidade, segurança, ética e proteção de dados;
IX – integração com iniciativas de automação, análise estratégica de dados, painéis gerenciais, indicadores de desempenho, inteligência institucional e inteligência artificial.
§ 3º A Estratégia de Dados deverá ser periodicamente revisada e atualizada, de modo a assegurar sua aderência à evolução das necessidades institucionais, do nível de maturidade organizacional e das prioridades estratégicas da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 8º O Plano de Implementação de Governança de Dados conterá o conjunto de ações, cronogramas, responsáveis, prioridades, indicadores e recursos estimados necessários à execução da Estratégia de Dados, observadas, quando aplicáveis, as áreas referenciais de gestão de dados previstas nesta Portaria.
Art. 9º O Modelo de Papéis e Responsabilidades definirá os agentes, instâncias e competências responsáveis pela governança, gestão, curadoria, qualidade, segurança, proteção, uso, compartilhamento e monitoramento dos dados institucionais.
Art. 10. O Plano de Gestão e Mitigação de Riscos de Dados estabelecerá procedimentos para identificação, avaliação, tratamento, monitoramento e comunicação dos riscos relacionados à qualidade, segurança, integridade, disponibilidade, compartilhamento, uso indevido, perda, inconsistência, exposição ou tratamento inadequado dos dados institucionais.
Art. 11. O Plano de Comunicação e Cultura de Dados estabelecerá ações de sensibilização, capacitação, disseminação de boas práticas, comunicação interna e fortalecimento da cultura institucional orientada por dados, com vistas à consolidação de decisões baseadas em evidências.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE GESTÃO PROCESSUAL ESTRATÉGICA E DAS DIRETRIZES OPERACIONAIS
Art. 12. O Sistema de Gestão Processual Estratégica da PGM – SIGEPE constitui o núcleo estruturante de dados jurídicos, administrativos e estratégicos da Procuradoria-Geral do Município, devendo observar as diretrizes estabelecidas no âmbito do PGD/PGM.
§ 1º O SIGEPE deverá ser utilizado como instrumento de registro, organização, acompanhamento, monitoramento, rastreabilidade e produção de inteligência institucional sobre a atuação jurídica da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º Os dados registrados no SIGEPE deverão observar padrões mínimos de qualidade, completude, atualização, classificação, segurança e responsabilidade funcional.
§ 3º A Estratégia de Dados poderá definir indicadores, painéis gerenciais e relatórios estratégicos a serem extraídos do SIGEPE para subsidiar a gestão processual, a atuação consultiva, a atividade contenciosa, a prevenção de riscos e a tomada de decisão institucional.
Art. 13. A execução do Programa de Governança de Dados deverá observar, no mínimo, as seguintes diretrizes operacionais:
I – definição de responsáveis pelos principais conjuntos de dados institucionais;
II – adoção de controles de acesso compatíveis com a natureza e a criticidade dos dados;
III – documentação da origem, finalidade, transformação, armazenamento, compartilhamento e descarte dos dados relevantes;
IV – monitoramento da qualidade, integridade, atualidade e consistência dos dados institucionais;
V – avaliação prévia de riscos em iniciativas que envolvam compartilhamento, integração, automação, abertura ou uso intensivo de dados;
VI – preservação do sigilo profissional, da estratégia jurídica institucional e das restrições legais de acesso à informação;
VII – adoção de mecanismos de rastreabilidade, auditoria e prestação de contas compatíveis com a criticidade dos dados tratados.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS REFERENCIAIS DE GESTÃO DE DADOS
Art. 14. A governança e a gestão de dados no âmbito da Procuradoria-Geral do Município observarão, como referência técnica e metodológica, as áreas de conhecimento previstas no DAMA-DMBOK2, adaptadas à realidade institucional, à maturidade organizacional, à criticidade dos dados tratados e às prioridades estabelecidas na Estratégia de Dados da PGM.
§ 1º Para os fins desta Portaria, constituem áreas referenciais de gestão de dados, entre outras:
I – Arquitetura de Dados, compreendida como o conjunto de diretrizes, modelos, padrões e estruturas destinados a organizar os dados institucionais, seus fluxos, integrações, repositórios e relações com os processos e sistemas utilizados pela PGM;
II – Modelagem de Dados e Design, voltada à representação conceitual, lógica e física dos dados, de modo a assegurar clareza, consistência, padronização, reuso e aderência às necessidades institucionais;
III – Armazenamento de Dados e Operações, relativa à definição de práticas, tecnologias e procedimentos para armazenamento, manutenção, disponibilidade, recuperação, preservação e operação segura dos dados institucionais;
IV – Segurança de Dados, destinada à proteção dos dados contra acessos indevidos, uso não autorizado, perda, alteração, indisponibilidade ou exposição inadequada, observadas as normas de segurança da informação, proteção de dados pessoais, sigilo profissional e demais regimes jurídicos aplicáveis;
V – Integração de Dados e Interoperabilidade, voltada à viabilização do intercâmbio seguro, padronizado e eficiente de dados entre sistemas, bases, unidades administrativas e, quando cabível, outros órgãos e entidades públicas;
VI – Gestão de Documentos e Conteúdo, destinada à organização, classificação, indexação, preservação, recuperação e governança dos documentos, registros, peças jurídicas, manifestações, informações textuais e demais conteúdos produzidos ou custodiados pela PGM;
VII – Dados Mestres e Dados de Referência, compreendidos como os dados estruturantes e padronizadores necessários à consistência das bases institucionais, tais como cadastros, classificações, tabelas de referência, unidades administrativas, tipos processuais, assuntos, órgãos demandantes e demais elementos essenciais à integridade informacional;
VIII – Data Warehousing e Business Intelligence, compreendidos como práticas e soluções destinadas à consolidação, organização, análise e visualização de dados para produção de relatórios, painéis gerenciais, indicadores de desempenho e suporte à tomada de decisão;
IX – Gestão de Metadados, destinada à identificação, documentação e manutenção de informações que descrevam os dados institucionais, incluindo origem, significado, formato, responsável, periodicidade de atualização, restrições de acesso e condições de uso;
X – Qualidade de Dados, voltada à definição, monitoramento e melhoria contínua de critérios de validade, completude, consistência, integridade, atualidade, unicidade, confiabilidade e adequação dos dados às finalidades institucionais.
§ 2º As áreas referenciais previstas neste artigo deverão orientar a elaboração da Política Interna de Governança de Dados, da Estratégia de Dados e do Plano de Implementação de Governança de Dados, podendo ser desenvolvidas de forma gradual, conforme diagnóstico de maturidade, disponibilidade de recursos, riscos informacionais identificados e prioridades estratégicas da Procuradoria-Geral do Município.
§ 3º A adoção das áreas referenciais de gestão de dados não implica a criação automática de novas unidades administrativas, cargos ou funções, constituindo parâmetro técnico para organização, planejamento, priorização e aperfeiçoamento das práticas institucionais de governança e gestão de dados.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO, CATALOGAÇÃO E GESTÃO DOS ATIVOS DE DADOS
Art. 15.Os dados institucionais tratados no âmbito da Procuradoria-Geral do Município deverão ser classificados, sempre que aplicável, segundo sua natureza, finalidade, criticidade, grau de sensibilidade, nível de confidencialidade, regime jurídico de acesso e possibilidade de compartilhamento.
§ 1º A classificação dos dados deverá observar, entre outros critérios, a legislação de acesso à informação, a legislação de proteção de dados pessoais, as normas de segurança da informação, o sigilo profissional aplicável à atuação jurídica, a estratégia processual do Município e os demais regimes legais de restrição de acesso.
§ 2º A classificação dos dados deverá orientar a definição de perfis de acesso, regras de compartilhamento, medidas de segurança, controles de rastreabilidade, prazos de guarda e procedimentos de descarte.
§ 3º O acesso aos dados institucionais deverá observar o princípio do menor privilégio, assegurando-se que cada usuário tenha acesso apenas às informações necessárias ao desempenho de suas atribuições funcionais.
Art. 16. A Procuradoria-Geral do Município deverá promover, de forma progressiva, a identificação, catalogação e documentação de seus ativos de dados, observadas as prioridades definidas na Estratégia de Dados e no Plano de Implementação de Governança de Dados.
§ 1º O catálogo de dados deverá conter, sempre que aplicável, a descrição dos conjuntos de dados, sua finalidade, origem, formato, periodicidade de atualização, responsável, unidade custodiante, nível de acesso, restrições legais, regras de compartilhamento e metadados essenciais.
§ 2º A catalogação dos ativos de dados deverá subsidiar a gestão de riscos, a qualidade dos dados, a interoperabilidade, a transparência, a proteção de dados pessoais, a preservação documental e a tomada de decisão baseada em evidências.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O PGD deverá fomentar a definição e o acompanhamento de indicadores de desempenho, métricas institucionais e painéis gerenciais destinados a subsidiar a tomada de decisão, o monitoramento de resultados, a identificação de vulnerabilidades, a priorização de demandas e o aprimoramento contínuo da atuação jurídica e administrativa da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. Os indicadores e painéis gerenciais deverão observar critérios de confiabilidade, atualidade, rastreabilidade, pertinência institucional e compatibilidade com os objetivos estratégicos da PGM.
Art. 18. Os instrumentos do PGD deverão ser revisados periodicamente, ou sempre que houver alteração relevante na legislação, nas prioridades institucionais, nos riscos informacionais, na infraestrutura tecnológica, no nível de maturidade organizacional ou nas necessidades estratégicas da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 19. O Programa de Governança de Dados da PGM será implementado de forma progressiva, observando-se o nível de maturidade institucional, a disponibilidade de recursos e as prioridades estratégicas da instituição.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANILO PEREIRA ALVES
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO