DECRETO Nº 019/2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 410-A/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos
(de 13 de maio 2026)
INSTITUI O COMITÊ PERMANENTE DE PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS HIDROCLIMÁTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO PREVENTIVA FRENTE A EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS E DETERMINA A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO A DESASTRES HIDROCLIMÁTICOS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que compete ao Município promover políticas públicas voltadas à proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente, especialmente diante de situações que possam comprometer a segurança coletiva;
CONSIDERANDO a recorrência de eventos hidrometeorológicos intensos no território municipal, especialmente durante períodos chuvosos, ocasionando alagamentos, inundações, deslizamentos de terra e outros fenômenos capazes de gerar relevantes prejuízos sociais, econômicos e ambientais;
CONSIDERANDO que a gestão contemporânea de riscos exige atuação preventiva, integrada e baseada em planejamento técnico, com participação coordenada dos diversos órgãos da Administração Pública;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e estabelece a necessidade de adoção de medidas estruturais e não estruturais voltadas à prevenção de desastres;
CONSIDERANDO a importância de estruturar mecanismos institucionais permanentes destinados ao planejamento, monitoramento e implementação de ações voltadas à redução de riscos e ao fortalecimento da resiliência urbana.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Maragogi, o Comitê Permanente de Prevenção e Gestão de Riscos Hidroclimáticos, órgão de caráter consultivo, estratégico e intersetorial, destinado à formulação, coordenação e acompanhamento de políticas públicas voltadas à prevenção, mitigação e gestão de riscos decorrentes de eventos climáticos extremos.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se eventos hidro climáticos extremos aqueles relacionados a chuvas intensas, inundações, alagamentos, deslizamentos de encostas, transbordamento de cursos d’água e demais fenômenos capazes de ocasionar danos à população, ao patrimônio público ou ao meio ambiente.
Art. 2º O Comitê tem por finalidade promover a integração entre os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na elaboração e implementação de estratégias voltadas à prevenção e mitigação de desastres naturais associados a eventos climáticos.
Art. 3º Compete ao Comitê Permanente de Prevenção e Gestão de Riscos Hidroclimáticos:
I – realizar o diagnóstico das áreas do território municipal suscetíveis a alagamentos, inundações e deslizamentos;
II – promover a integração entre as secretarias municipais na formulação de políticas preventivas relacionadas à drenagem urbana, gestão territorial e ocupação do solo;
III – propor medidas estruturais e não estruturais destinadas à redução de riscos hidrológicos e geotécnicos;
IV – acompanhar e avaliar a execução de ações preventivas adotadas pela Administração Municipal;
V – elaborar protocolos de atuação preventiva e de resposta rápida durante períodos de intensificação de chuvas;
VI – articular ações com órgãos estaduais e federais de proteção e defesa civil;
VII – promover ações de educação preventiva e conscientização comunitária acerca da redução de riscos de desastres;
VIII – elaborar relatórios periódicos sobre a situação das áreas de risco no Município.
Art. 4º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Municipal:
I – Defesa Civil Municipal;
II – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras;
III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IV – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento, Gestão e Patrimônio;
V – Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação;
VI – Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT;
VII – Procuradoria Geral do Município;
VIII – Guarda Civil Municipal;
IX – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maragogi – IPUMA.
§1º Cada órgão indicará um representante titular e um suplente.
§2º A coordenação do Comitê será exercida pela Defesa Civil Municipal, que ficará responsável pela condução dos trabalhos e pela convocação das reuniões.
Art. 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, na condição de colaboradores ou consultores, representantes de:
I – Corpo de Bombeiros Militar;
II – órgãos estaduais ou federais de proteção e defesa civil;
III – instituições de ensino superior;
IV – conselhos profissionais da área de engenharia, arquitetura ou geologia;
V – organizações da sociedade civil;
VI – entidades comunitárias.
Art. 6º O Comitê deverá elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias, o Plano Municipal de Prevenção a Desastres Hidroclimáticos, instrumento estratégico destinado a orientar as ações de prevenção, mitigação e gestão de riscos no território municipal.
Art. 7º O Plano Municipal de Prevenção a Desastres Hidroclimáticos deverá contemplar, entre outros aspectos:
I – diagnóstico técnico das áreas de risco existentes no Município;
II – mapeamento georreferenciado de áreas suscetíveis a inundações, alagamentos e deslizamentos;
III – definição de prioridades para intervenções estruturais, especialmente no tocante à drenagem urbana e contenção de encostas;
IV – diretrizes para ações preventivas durante períodos chuvosos;
V – estratégias de monitoramento meteorológico e sistemas de alerta;
VI – definição de protocolos de atuação integrada dos órgãos municipais em situações de emergência;
VII – programas de educação preventiva voltados à população.
Art. 8º As ações decorrentes da implementação do Plano Municipal de Prevenção a Desastres Hidroclimáticos deverão observar as diretrizes do planejamento urbano municipal, especialmente aquelas previstas no Plano Diretor e demais instrumentos de política urbana.
Art. 9º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Maragogi/AL, 13 de maio de 2026.
DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA
Prefeito do Município de Maragogi/AL