DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 1 de julho de 2026 às 13:00

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DECRETO Nº 019/2026


Data de Publicação: 13 de maio de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 410-A/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos


(de 13 de maio 2026)

INSTITUI O COMITÊ PERMANENTE DE PREVENÇÃO E GESTÃO DE RISCOS HIDROCLIMÁTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A ATUAÇÃO PREVENTIVA FRENTE A EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS E DETERMINA A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO A DESASTRES HIDROCLIMÁTICOS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que compete ao Município promover políticas públicas voltadas à proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente, especialmente diante de situações que possam comprometer a segurança coletiva;

CONSIDERANDO a recorrência de eventos hidrometeorológicos intensos no território municipal, especialmente durante períodos chuvosos, ocasionando alagamentos, inundações, deslizamentos de terra e outros fenômenos capazes de gerar relevantes prejuízos sociais, econômicos e ambientais;

CONSIDERANDO que a gestão contemporânea de riscos exige atuação preventiva, integrada e baseada em planejamento técnico, com participação coordenada dos diversos órgãos da Administração Pública;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e estabelece a necessidade de adoção de medidas estruturais e não estruturais voltadas à prevenção de desastres;

CONSIDERANDO a importância de estruturar mecanismos institucionais permanentes destinados ao planejamento, monitoramento e implementação de ações voltadas à redução de riscos e ao fortalecimento da resiliência urbana.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Maragogi, o Comitê Permanente de Prevenção e Gestão de Riscos Hidroclimáticos, órgão de caráter consultivo, estratégico e intersetorial, destinado à formulação, coordenação e acompanhamento de políticas públicas voltadas à prevenção, mitigação e gestão de riscos decorrentes de eventos climáticos extremos.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, consideram-se eventos hidro climáticos extremos aqueles relacionados a chuvas intensas, inundações, alagamentos, deslizamentos de encostas, transbordamento de cursos d’água e demais fenômenos capazes de ocasionar danos à população, ao patrimônio público ou ao meio ambiente.

Art. 2º O Comitê tem por finalidade promover a integração entre os diversos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal na elaboração e implementação de estratégias voltadas à prevenção e mitigação de desastres naturais associados a eventos climáticos.

Art. 3º Compete ao Comitê Permanente de Prevenção e Gestão de Riscos Hidroclimáticos:

I – realizar o diagnóstico das áreas do território municipal suscetíveis a alagamentos, inundações e deslizamentos;

II – promover a integração entre as secretarias municipais na formulação de políticas preventivas relacionadas à drenagem urbana, gestão territorial e ocupação do solo;

III – propor medidas estruturais e não estruturais destinadas à redução de riscos hidrológicos e geotécnicos;

IV – acompanhar e avaliar a execução de ações preventivas adotadas pela Administração Municipal;

V – elaborar protocolos de atuação preventiva e de resposta rápida durante períodos de intensificação de chuvas;

VI – articular ações com órgãos estaduais e federais de proteção e defesa civil;

VII – promover ações de educação preventiva e conscientização comunitária acerca da redução de riscos de desastres;

VIII – elaborar relatórios periódicos sobre a situação das áreas de risco no Município.

Art. 4º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades da Administração Municipal:

I – Defesa Civil Municipal;

II – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras;

III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

IV – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento, Gestão e Patrimônio;

V – Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação;

VI – Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT;

VII – Procuradoria Geral do Município;

VIII – Guarda Civil Municipal;

IX – Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maragogi – IPUMA.

§1º Cada órgão indicará um representante titular e um suplente.

§2º A coordenação do Comitê será exercida pela Defesa Civil Municipal, que ficará responsável pela condução dos trabalhos e pela convocação das reuniões.

Art. 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, na condição de colaboradores ou consultores, representantes de:

I – Corpo de Bombeiros Militar;

II – órgãos estaduais ou federais de proteção e defesa civil;

III – instituições de ensino superior;

IV – conselhos profissionais da área de engenharia, arquitetura ou geologia;

V – organizações da sociedade civil;

VI – entidades comunitárias.

Art. 6º O Comitê deverá elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias, o Plano Municipal de Prevenção a Desastres Hidroclimáticos, instrumento estratégico destinado a orientar as ações de prevenção, mitigação e gestão de riscos no território municipal.

Art. 7º O Plano Municipal de Prevenção a Desastres Hidroclimáticos deverá contemplar, entre outros aspectos:

I – diagnóstico técnico das áreas de risco existentes no Município;

II – mapeamento georreferenciado de áreas suscetíveis a inundações, alagamentos e deslizamentos;

III – definição de prioridades para intervenções estruturais, especialmente no tocante à drenagem urbana e contenção de encostas;

IV – diretrizes para ações preventivas durante períodos chuvosos;

V – estratégias de monitoramento meteorológico e sistemas de alerta;

VI – definição de protocolos de atuação integrada dos órgãos municipais em situações de emergência;

VII – programas de educação preventiva voltados à população.

Art. 8º As ações decorrentes da implementação do Plano Municipal de Prevenção a Desastres Hidroclimáticos deverão observar as diretrizes do planejamento urbano municipal, especialmente aquelas previstas no Plano Diretor e demais instrumentos de política urbana.

Art. 9º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito de Maragogi/AL, 13 de maio de 2026.

DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA

Prefeito do Município de Maragogi/AL



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