PORTARIA PGM Nº 04, DE 15 DE MAIO DE 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 412/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Procuradoria Geral do Município
Categoria: Portarias
Institui a Política Interna de Uso Responsável de Inteligência Artificial da Procuradoria-Geral do Município de Maragogi, no âmbito da Estratégia de Modernização e Governo Digital – EMGD, estabelece princípios, diretrizes, regras de uso, mecanismos de governança, controle, segurança, validação humana e responsabilidade funcional, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, DANILO PEREIRA ALVES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como a necessidade de permanente aperfeiçoamento da atuação jurídica, consultiva, contenciosa, administrativa, estratégica e institucional da Procuradoria-Geral do Município;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente quanto à necessidade de tratamento adequado, seguro, proporcional, finalístico e responsável de dados pessoais no âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO a instituição da Estratégia de Modernização e Governo Digital da Procuradoria-Geral do Município de Maragogi – EMGD, por meio da Portaria PGM nº 02/2026, que estabeleceu, entre seus eixos estruturantes, a Inteligência Artificial Aplicada à Atuação Jurídica, a Governança e Gestão de Dados, a Automação e Eficiência Operacional, a Inteligência Institucional e Suporte à Decisão, a Segurança da Informação e Proteção de Dados;
CONSIDERANDO que a Portaria PGM nº 02/2026 prevê a utilização de soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial como instrumentos de apoio à elaboração de peças, manifestações e pareceres, pesquisa jurídica, análise documental, sistematização de fundamentos, identificação de padrões de litigiosidade, padronização institucional e incremento da eficiência, sem prejuízo da supervisão humana permanente, da responsabilidade técnica do agente público e da validação jurídica dos resultados obtidos;
CONSIDERANDO a instituição do Programa de Governança de Dados da Procuradoria-Geral do Município – PGD, por meio da Portaria PGM nº 03/2026, como instrumento destinado a assegurar a qualidade, integridade, segurança, rastreabilidade, interoperabilidade, uso ético e governança dos dados institucionais;
CONSIDERANDO que a utilização de inteligência artificial na Advocacia Pública deve observar parâmetros reforçados de segurança jurídica, responsabilidade funcional, sigilo profissional, proteção de dados pessoais, controle de riscos, rastreabilidade, supervisão humana, prevenção de vieses e conformidade normativa;
CONSIDERANDO que a inteligência artificial deve ser compreendida como ferramenta auxiliar de apoio à atuação institucional, não substituindo o juízo jurídico, a análise crítica, a responsabilidade técnica, a independência funcional, a validação humana e a assinatura do agente público competente;
CONSIDERANDO a conveniência administrativa de estabelecer uma política interna de uso responsável de inteligência artificial como forma de consolidar cultura institucional de inovação responsável, segurança jurídica e governança digital,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Maragogi, a Política Interna de Uso Responsável de Inteligência Artificial, como instrumento integrante da Estratégia de Modernização e Governo Digital – EMGD/PGM.
Art. 2º A Política Interna de Uso Responsável de Inteligência Artificial tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes, regras, responsabilidades, controles e mecanismos de governança aplicáveis ao uso de ferramentas de inteligência artificial no âmbito da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 3º A utilização de inteligência artificial no âmbito da PGM deverá observar, obrigatoriamente:
I – a Constituição Federal e a legislação aplicável à Administração Pública;
II – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
III – a Lei de Acesso à Informação;
IV – as normas de segurança da informação, sigilo profissional, ética pública e responsabilidade funcional;
V – a Estratégia de Modernização e Governo Digital da PGM de Maragogi – EMGD;
VI – o Programa de Governança de Dados da PGM de Maragogi – PGD;
VII – as diretrizes de governança, qualidade, classificação, segurança, rastreabilidade e uso responsável dos dados institucionais;
VIII – os princípios e regras estabelecidos nesta Portaria e em seus anexos.
Art. 4º A inteligência artificial poderá ser utilizada como instrumento auxiliar de apoio às atividades jurídicas, administrativas, estratégicas, gerenciais, regulatórias, informacionais e operacionais da PGM, vedada sua utilização como substituto integral da análise humana, da decisão administrativa, da manifestação técnico-jurídica ou da responsabilidade funcional do agente público competente.
Art. 5º O uso de inteligência artificial deverá contribuir para:
I – incrementar a eficiência, a celeridade e a qualidade técnica da atuação institucional;
II – apoiar a elaboração, revisão, organização e sistematização de minutas, peças, pareceres, despachos, relatórios, manifestações e atos correlatos;
III – auxiliar a pesquisa jurídica, a análise documental, a identificação de fundamentos normativos e a estruturação argumentativa;
IV – favorecer a padronização de entendimentos, modelos, fluxos e rotinas;
V – apoiar a gestão do conhecimento jurídico e institucional;
VI – fortalecer a inteligência institucional, a atuação preventiva e o suporte à tomada de decisão;
VII – reduzir retrabalho, otimizar tarefas repetitivas e liberar capacidade técnica para outras atividades estratégicas;
VIII – aprimorar a governança de dados, a análise de riscos, a identificação de padrões e a melhoria contínua da atuação da PGM.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 6º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – inteligência artificial – IA: sistema computacional capaz de executar tarefas que normalmente demandariam capacidades associadas à inteligência humana, tais como análise, classificação, reconhecimento de padrões, geração de texto, sumarização, recomendação, organização de informações, automação de rotinas ou apoio à tomada de decisão;
II – inteligência artificial generativa – IAG: modalidade de inteligência artificial capaz de gerar conteúdos novos, tais como textos, resumos, minutas, imagens, classificações, estruturas argumentativas, respostas, códigos, tabelas ou outros produtos informacionais, a partir de comandos ou dados fornecidos pelo usuário;
III – ferramenta institucional de IA: solução de inteligência artificial contratada, licenciada, disponibilizada, homologada, autorizada ou formalmente adotada pela Procuradoria-Geral do Município ou pelo Município de Maragogi para uso institucional;
IV – ferramenta externa de IA: solução de inteligência artificial disponibilizada por terceiros, de acesso público ou privado, não homologada formalmente pela PGM, ainda que utilizada de forma auxiliar pelo agente público;
V – prompt: comando, instrução, pergunta, contexto ou conjunto de dados fornecido pelo usuário a uma ferramenta de inteligência artificial para obtenção de resposta, análise, classificação, síntese ou produção de conteúdo;
VI – saída ou resultado de IA: conteúdo, resposta, minuta, sugestão, classificação, relatório, estrutura, análise ou produto gerado total ou parcialmente por ferramenta de inteligência artificial;
VII – alucinação: geração, pela ferramenta de IA, de informação falsa, inexistente, imprecisa, não verificável ou apresentada como verdadeira sem base factual, normativa, documental ou jurisprudencial idônea;
VIII – viés algorítmico: tendência, distorção ou discriminação produzida ou reproduzida por sistema de IA em razão de dados, parâmetros, modelos, comandos, padrões ou estruturas que possam gerar resultados injustos, inadequados, desproporcionais ou discriminatórios;
IX – supervisão humana: acompanhamento, controle, revisão e validação realizados por agente público competente sobre o uso da ferramenta de IA e sobre o conteúdo por ela produzido;
X – validação humana: processo de conferência crítica, técnica e jurídica do resultado gerado por IA, incluindo verificação dos fatos, normas, fontes, fundamentos, coerência, adequação ao caso concreto, conformidade institucional e preservação do interesse público;
XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis para retirar, suprimir ou tornar não identificável a associação entre determinado dado e seu titular;
XII – pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação direta ou indireta a um indivíduo sem o uso de informação adicional mantida separadamente em ambiente controlado e seguro;
XIII – dado institucional: qualquer dado produzido, recebido, coletado, processado, armazenado, compartilhado, utilizado ou custodiado pela PGM no exercício de suas atribuições;
XIV – dado sigiloso ou restrito: dado submetido a segredo de justiça, sigilo profissional, restrição legal de acesso, estratégia processual, informação pessoal, informação sensível, hipótese legal de confidencialidade ou limitação de divulgação;
XV – uso responsável de IA: utilização de ferramenta de inteligência artificial de forma ética, segura, supervisionada, proporcional, transparente, verificável, juridicamente adequada, compatível com a finalidade institucional e submetida à responsabilidade funcional do agente público.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 7º O uso de inteligência artificial no âmbito da Procuradoria-Geral do Município observará os seguintes princípios:
I – legalidade e juridicidade, com observância da Constituição Federal, da legislação aplicável e dos regimes jurídicos próprios da Administração Pública;
II – eficiência administrativa, mediante utilização da tecnologia para aprimorar a qualidade, a celeridade, a padronização e a racionalidade da atuação institucional;
III – inovação responsável, com adoção de soluções tecnológicas orientadas à geração de valor público, à melhoria dos serviços e à mitigação de riscos;
IV – supervisão humana obrigatória, vedada a delegação integral da análise, manifestação, decisão ou responsabilidade funcional à ferramenta de IA;
V – responsabilidade funcional, cabendo ao agente público responsável revisar, validar e assumir o conteúdo final utilizado em documentos, manifestações ou atos institucionais;
VI – segurança jurídica, com exigência de verificação das informações, normas, precedentes, fundamentos e conclusões geradas por IA;
VII – proteção de dados pessoais, com observância dos princípios, bases legais, direitos dos titulares, deveres de segurança e demais regras da LGPD;
VIII – sigilo profissional e proteção da estratégia jurídica, com preservação de informações processuais, administrativas, estratégicas, fiscais, contratuais, pessoais, sensíveis ou submetidas a restrição de acesso;
IX – qualidade, integridade e confiabilidade da informação, mediante conferência das respostas geradas por IA e adoção de fontes idôneas;
X – transparência e rastreabilidade, na medida necessária à auditabilidade, ao controle, à responsabilização e à melhoria contínua;
XI – não discriminação e prevenção de vieses, com avaliação crítica de resultados que possam reproduzir distorções, preconceitos, desigualdades ou conclusões indevidas;
XII – proporcionalidade e gestão de riscos, com adoção de controles compatíveis com a criticidade da atividade, a sensibilidade dos dados e o impacto jurídico ou administrativo do uso pretendido;
XIII – finalidade institucional, vedada a utilização de ferramentas, dados, contas, licenças ou acessos institucionais para fins particulares ou estranhos às atribuições da PGM;
XIV – melhoria contínua, com revisão periódica das práticas, ferramentas, orientações, riscos e resultados associados ao uso de IA.
CAPÍTULO IV
DOS USOS PERMITIDOS, CONDICIONADOS E VEDADOS
Art. 8º O uso de inteligência artificial será admitido, observadas as regras desta Portaria, para as seguintes finalidades institucionais:
I – apoio à elaboração de minutas de peças processuais, pareceres, despachos, ofícios, memorandos, notas técnicas, relatórios, manifestações e demais documentos institucionais;
II – revisão de clareza, coesão, organização, estrutura, linguagem, padronização e técnica redacional de documentos;
III – sistematização de argumentos jurídicos, administrativos, regulatórios ou institucionais;
IV – apoio à pesquisa jurídica, mediante indicação de temas, fundamentos, normas, precedentes ou linhas argumentativas, sempre sujeitos à conferência em fontes primárias ou bases confiáveis;
V – resumo, organização, classificação ou comparação de documentos, desde que observadas as regras de sigilo, segurança e proteção de dados;
VI – apoio à preparação de audiências, reuniões, sustentações, oitivas, perguntas, roteiros e estratégias de atuação, vedado o compartilhamento indevido de dados sigilosos em ferramentas não autorizadas;
VII – criação de checklists, fluxos, modelos, matrizes, tabelas, indicadores, relatórios e instrumentos de apoio à gestão;
VIII – apoio à análise de riscos, identificação de vulnerabilidades, demandas repetitivas, padrões de litigiosidade e oportunidades de atuação preventiva;
IX – apoio à capacitação interna, gestão do conhecimento, criação de materiais didáticos e disseminação de boas práticas;
X – suporte à automação de tarefas repetitivas, desde que preservada a supervisão humana e a conformidade com as normas aplicáveis.
Art. 9º São considerados usos condicionados, dependentes de cautela reforçada, validação humana integral e observância das regras de segurança da informação:
I – elaboração ou revisão de minutas jurídicas com impacto relevante sobre direitos, obrigações, patrimônio público, políticas públicas ou estratégia processual;
II – análise de documentos que contenham dados pessoais, dados pessoais sensíveis, informações fiscais, informações de saúde, dados de crianças ou adolescentes, informações disciplinares, dados funcionais, informações contratuais sensíveis ou documentos submetidos a sigilo;
III – utilização de IA para análise, extração ou sistematização de informações de processos judiciais ou administrativos sensíveis;
IV – apoio à definição de teses jurídicas, estratégias processuais, classificação de risco, priorização de demandas ou avaliação de impacto institucional;
V – utilização de IA em rotinas de automação, classificação, triagem, mineração de documentos ou análise de dados institucionais;
VI – integração de ferramentas de IA com sistemas, bases, repositórios ou dados da PGM;
VII – uso de ferramentas externas de IA com qualquer informação que possa, direta ou indiretamente, identificar pessoa natural, revelar estratégia institucional ou expor dado restrito.
§ 1º Nos usos condicionados, o agente responsável deverá adotar, sempre que aplicável, anonimização, pseudonimização, supressão de dados sensíveis, redução do contexto compartilhado e limitação das informações ao mínimo necessário.
§ 2º O uso condicionado poderá ser objeto de orientação específica, autorização prévia, registro mínimo ou avaliação de risco, conforme definido pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 10. É vedado o uso de inteligência artificial para:
I – substituir integralmente a análise jurídica, técnica, administrativa ou decisória do agente público competente;
II – emitir decisão administrativa, manifestação jurídica, parecer, despacho, orientação oficial ou ato institucional sem revisão, validação e assunção de responsabilidade por agente público competente;
III – inserir dados pessoais sensíveis, dados sigilosos, estratégias processuais, informações protegidas por segredo de justiça, sigilo profissional ou restrição legal em ferramentas externas não autorizadas;
IV – compartilhar documentos internos, peças processuais, pareceres, minutas, relatórios ou bases de dados da PGM em plataformas não autorizadas, quando contenham informações restritas, estratégicas, pessoais ou sensíveis;
V – utilizar informações geradas por IA como fundamento jurídico sem conferência em fontes oficiais, primárias ou confiáveis;
VI – citar legislação, jurisprudência, doutrina, enunciados, precedentes ou documentos inexistentes, desatualizados ou não verificados;
VII – produzir conteúdo discriminatório, ofensivo, ilícito, antiético, incompatível com o interesse público ou contrário à dignidade da pessoa humana;
VIII – manipular, ocultar, distorcer ou fabricar fatos, provas, fundamentos, documentos, precedentes ou informações;
IX – utilizar contas, licenças, acessos, ferramentas ou recursos institucionais para fins particulares ou estranhos às atribuições da PGM;
X – instalar, contratar, integrar ou utilizar ferramentas de IA em ambientes institucionais sem observância das regras de segurança, autorização e conformidade aplicáveis;
XI – permitir que ferramenta de IA acesse automaticamente bases, sistemas, documentos ou repositórios institucionais sem avaliação prévia de segurança, finalidade, necessidade e risco;
XII – utilizar IA de modo a comprometer o sigilo profissional, a estratégia jurídica do Município, a proteção de dados pessoais, a segurança da informação ou a confiança institucional.
CAPÍTULO V
DAS FERRAMENTAS DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Art. 11. Para fins de governança, as ferramentas de inteligência artificial utilizadas no âmbito da PGM serão classificadas em:
I – ferramentas institucionais homologadas;
II – ferramentas institucionais autorizadas para uso experimental ou assistido;
III – ferramentas externas de uso auxiliar;
IV – ferramentas não autorizadas.
Art. 12. As ferramentas institucionais homologadas são aquelas formalmente disponibilizadas, contratadas, licenciadas, aprovadas ou integradas à estrutura tecnológica institucional, observadas as regras de segurança da informação, proteção de dados, confidencialidade, suporte técnico e controle de acesso.
Art. 13. As ferramentas institucionais autorizadas para uso experimental ou assistido poderão ser utilizadas em projetos-piloto, testes controlados, capacitações ou iniciativas de inovação, desde que previamente autorizadas pela Procuradoria-Geral do Município e submetidas a avaliação de riscos compatível com sua finalidade.
Art. 14. As ferramentas externas de uso auxiliar poderão ser utilizadas apenas em atividades de baixo risco, com dados públicos, genéricos, fictícios, anonimizados ou não sigilosos, vedada a inserção de dados pessoais sensíveis, informações sigilosas, documentos internos restritos ou estratégia processual.
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas as ferramentas de IA que:
I – não possuam política mínima de segurança, privacidade ou tratamento de dados;
II – não permitam identificar condições de uso, armazenamento, retenção ou compartilhamento das informações inseridas;
III – apresentem risco relevante à confidencialidade, integridade, disponibilidade ou rastreabilidade dos dados institucionais;
IV – sejam incompatíveis com as normas de proteção de dados pessoais, segurança da informação ou sigilo profissional;
V – tenham sido expressamente vedadas pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 16. A Procuradoria-Geral do Município poderá manter relação interna de ferramentas recomendadas, autorizadas, condicionadas ou vedadas, atualizando-a sempre que necessário.
CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, PROTEÇÃO DE DADOS E SIGILO PROFISSIONAL
Art. 17. O uso de IA deverá observar medidas técnicas e administrativas proporcionais à natureza da atividade, ao grau de sensibilidade dos dados, à finalidade do tratamento, ao risco envolvido e ao impacto potencial sobre direitos, interesses públicos, segurança jurídica e estratégia institucional.
Art. 18. É vedada a inserção, em ferramentas externas não autorizadas, de:
I – dados pessoais sensíveis;
II – dados de crianças e adolescentes;
III – dados de saúde;
IV – dados fiscais, bancários, financeiros ou patrimoniais protegidos;
V – documentos submetidos a segredo de justiça;
VI – informações protegidas por sigilo profissional;
VII – estratégias processuais, teses ainda não divulgadas, notas internas ou manifestações preparatórias;
VIII – minutas internas restritas;
IX – pareceres, despachos ou manifestações não publicizadas que contenham informações sensíveis;
X – bases de dados, planilhas ou relatórios internos da PGM que contenham dados pessoais, estratégicos ou restritos;
XI – quaisquer informações cuja divulgação possa comprometer interesse público, defesa judicial do Município, segurança institucional ou direito de terceiros.
Art. 19. Quando necessário o uso de IA em atividade que envolva informação restrita, o agente deverá, previamente:
I – avaliar a real necessidade do uso da ferramenta;
II – priorizar ferramenta institucional homologada;
III – limitar o conteúdo inserido ao mínimo necessário;
IV – anonimizar ou pseudonimizar os dados, sempre que possível;
V – suprimir nomes, documentos pessoais, endereços, números processuais, informações identificadoras e elementos estratégicos;
VI – verificar se a ferramenta utilizada possui condições adequadas de segurança e confidencialidade;
VII – submeter o resultado a revisão humana integral.
Art. 20. A utilização de IA não afasta o dever de observância do sigilo profissional, da confidencialidade das comunicações, da estratégia jurídica do Município, das restrições legais de acesso à informação e das regras de proteção de dados pessoais.
Art. 21. Qualquer incidente, suspeita de vazamento, compartilhamento indevido, exposição de dados, uso irregular de ferramenta ou comprometimento de informação institucional deverá ser comunicado imediatamente à Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO VII
DA VALIDAÇÃO HUMANA, DAS FONTES E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL
Art. 22. Todo conteúdo gerado, sugerido, organizado, classificado ou revisado por ferramenta de inteligência artificial deverá ser submetido à validação humana antes de sua utilização em documento, manifestação, ato, orientação, relatório ou comunicação institucional.
Art. 23. A validação humana deverá compreender, conforme o caso:
I – conferência dos fatos e documentos do caso concreto;
II – verificação da legislação aplicável em fonte oficial ou confiável;
III – checagem de jurisprudência, precedentes, súmulas, orientações normativas ou entendimentos citados;
IV – confirmação da atualidade, vigência e pertinência dos fundamentos utilizados;
V – análise da coerência, suficiência e adequação jurídica dos argumentos;
VI – avaliação de compatibilidade com a legislação municipal, os atos normativos locais e o interesse público;
VII – identificação de eventual alucinação, omissão, contradição, viés, erro ou extrapolação;
VIII – adequação ao padrão institucional de redação, fundamentação e técnica jurídica;
IX – verificação de eventual exposição indevida de dados pessoais, informações sigilosas ou estratégia processual;
X – assunção de responsabilidade pelo conteúdo final.
Art. 24. Toda norma, precedente, julgado, doutrina, dado estatístico, citação, informação técnica ou referência sugerida por ferramenta de IA deverá ser conferida em fonte primária, oficial ou base confiável antes de ser incorporada a documento institucional.
§ 1º É vedada a utilização de fundamento jurídico cuja existência, vigência, teor, pertinência ou aplicabilidade não tenha sido adequadamente verificada.
§ 2º O agente público responsável pelo documento final responderá pela veracidade, adequação, pertinência e conformidade das informações nele contidas, ainda que tenham sido total ou parcialmente sugeridas por ferramenta de IA.
Art. 25. A utilização de IA não altera o regime de responsabilidade funcional, administrativa, civil, ética ou disciplinar aplicável ao agente público responsável pela elaboração, revisão, aprovação, assinatura ou prática do ato.
Art. 26. A assinatura, aprovação ou encaminhamento de documento produzido com apoio de IA implica reconhecimento de que o conteúdo foi revisado, validado e assumido pelo agente público responsável.
CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA, GESTÃO DE RISCOS E MONITORAMENTO
Art. 27. A governança do uso de inteligência artificial no âmbito da PGM será exercida de forma integrada à Estratégia de Modernização e Governo Digital – EMGD e ao Programa de Governança de Dados – PGD.
Art. 28. Compete à Procuradoria-Geral do Município:
I – coordenar a implementação da Política Interna de Uso Responsável de Inteligência Artificial;
II – expedir orientações complementares sobre o uso seguro, ético e responsável de IA;
III – avaliar ferramentas, riscos, necessidades e oportunidades de uso institucional;
IV – definir ferramentas recomendadas, autorizadas, condicionadas ou vedadas;
V – promover capacitações e ações de cultura institucional sobre IA;
VI – revisar periodicamente esta Política e seus anexos;
VII – adotar providências em caso de uso indevido, incidente, risco relevante ou desconformidade.
Art. 29. Poderá ser designado responsável, comissão, grupo de trabalho ou instância interna para apoiar a implementação, o monitoramento, a capacitação e a revisão das práticas de uso de IA na PGM.
Art. 30. Os usos de IA serão classificados, para fins de controle, em níveis de risco, conforme matriz constante do Anexo II desta Portaria.
Art. 31. A utilização de IA em atividades de risco moderado ou alto poderá exigir registro mínimo, compreendendo, quando aplicável:
I – ferramenta utilizada;
II – finalidade do uso;
III – tipo de informação ou dado tratado;
IV – classificação de risco;
V – medidas de anonimização ou segurança adotadas;
VI – responsável pelo uso;
VII – forma de validação humana realizada;
VIII – eventual incidente, inconsistência ou limitação identificada.
Art. 32. A implantação de soluções de IA integradas a sistemas, bases de dados, repositórios, fluxos automatizados ou rotinas institucionais dependerá de avaliação prévia de necessidade, finalidade, segurança, riscos, impacto sobre dados pessoais, sigilo profissional, rastreabilidade e conformidade normativa.
Art. 33. A PGM poderá desenvolver, manter ou atualizar banco institucional de prompts, fluxos, modelos, casos de uso, checklists e boas práticas de IA, com vistas à padronização, segurança, eficiência e melhoria contínua.
CAPÍTULO IX
DA CAPACITAÇÃO, CULTURA DE IA E MELHORIA CONTÍNUA
Art. 34. A Procuradoria-Geral do Município promoverá ações de sensibilização, capacitação e comunicação interna sobre uso responsável de IA, abrangendo, entre outros temas:
I – fundamentos básicos de inteligência artificial generativa;
II – riscos, limitações, vieses e alucinações;
III – proteção de dados pessoais e segurança da informação;
IV – sigilo profissional e estratégia jurídica;
V – técnicas de elaboração de prompts;
VI – validação de resultados gerados por IA;
VII – conferência de fontes jurídicas;
VIII – usos permitidos, condicionados e vedados;
IX – aplicação prática da IA nas rotinas da PGM;
X – boas práticas de produtividade, governança e inovação responsável.
Art. 35. O uso institucional de IA deverá ser acompanhado de cultura de responsabilidade, prudência, senso crítico e permanente verificação, evitando-se automatismo decisório, dependência acrítica da tecnologia ou redução da qualidade técnica das manifestações.
Art. 36. A Política Interna de Uso Responsável de IA deverá ser revisada periodicamente, ou sempre que houver alteração relevante na legislação, na tecnologia utilizada, nos riscos identificados, nas diretrizes da Estratégia de Modernização e Governo Digital, no Programa de Governança de Dados ou nas necessidades institucionais da Procuradoria.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Ficam aprovados, como instrumentos complementares desta Portaria:
I – Anexo I: Guia de Uso Seguro e Responsável de Inteligência Artificial da PGM;
II – Anexo II: Matriz de Classificação de Riscos no Uso de Inteligência Artificial;
III – Anexo III: Termo de Ciência e Responsabilidade para Uso de Inteligência Artificial.
Art. 38. A implementação desta Portaria ocorrerá de forma progressiva, proporcional, monitorada e compatível com as prioridades estratégicas da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 39. A adoção desta Política não implica, por si só, a criação automática de cargos, funções, unidades administrativas ou despesas obrigatórias, constituindo instrumento normativo de orientação, governança, controle e aperfeiçoamento das práticas institucionais.
Art. 40. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANILO PEREIRA ALVES
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO