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DECRETO nº 029/2026


Data de Publicação: 2 de julho de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 438/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos


(de 02 de julho de 2026)

Institui o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas no âmbito do Município de Maragogi/AL e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Lei nº 099/90, de 05 de abril de 1990, artigo 43, inciso II, e pela Constituição Federal.

CONSIDERANDO a competência municipal para execução de ações e serviços públicos de saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a cobertura vacinal de crianças e adolescentes, especialmente dos alunos da educação infantil e do ensino fundamental;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.886, de 11 de junho de 2024, que institui o Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Maragogi/AL, o Programa Municipal de Vacinação nas Escolas, com a finalidade de intensificar as ações de imunização, ampliar a cobertura vacinal, promover a educação em saúde e facilitar o acesso de crianças e adolescentes às vacinas previstas no Calendário Nacional de Vacinação, no Programa Nacional de Imunizações – PNI e nas campanhas oficialmente instituídas pelas autoridades sanitárias.

Art. 2º O Programa será executado de forma integrada pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas do Sistema Único de Saúde – SUS, do Programa Nacional de Imunizações – PNI e da legislação sanitária aplicável.

Art. 3º Participarão obrigatoriamente das ações do Programa as unidades escolares públicas municipais de educação infantil e ensino fundamental, bem como as instituições de ensino que recebam recursos públicos, na forma da legislação federal.

Parágrafo único. As instituições privadas de ensino poderão aderir ao Programa mediante manifestação expressa de interesse perante a Secretaria Municipal de Saúde, observadas as condições operacionais, sanitárias e logísticas definidas pelo Município.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I - coordenar tecnicamente as ações de vacinação nas escolas;

II – definir as unidades de saúde de referência para cada estabelecimento de ensino;

III – disponibilizar, conforme planejamento próprio, as equipes de vacinação, insumos e materiais necessários;

IV – orientar as escolas quanto aos procedimentos prévios à realização das ações;

V – avaliar a situação vacinal dos estudantes, quando possível, e realizar a atualização vacinal cabível;

VI – registrar as doses aplicadas nos sistemas oficiais de informação em saúde;

VII – promover a busca ativa dos estudantes com situação vacinal pendente, em articulação com as escolas e com as famílias.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares:

I – apoiar a organização do calendário de visitas das equipes de saúde;

II – viabilizar espaço adequado para a realização das ações, quando houver vacinação no ambiente escolar;

III – comunicar previamente os pais ou responsáveis, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, acerca da data, horário, orientações e documentos necessários;

IV – orientar os estudantes e seus responsáveis quanto à apresentação da caderneta ou cartão de vacinação;

V – colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde na identificação dos estudantes cuja situação vacinal demande regularização, observado o disposto na legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 6º A vacinação no ambiente escolar será realizada por profissionais habilitados, observadas as normas técnicas e sanitárias aplicáveis.

§1º A vacinação dependerá da avaliação da situação vacinal do estudante, da disponibilidade de doses e da inexistência de contraindicação médica ou sanitária.

§2º Os pais ou responsáveis poderão apresentar, até a data da ação ou no momento indicado pela escola, informação sobre contraindicação médica específica, acompanhada da documentação pertinente.

§3º Caso o estudante não apresente caderneta ou cartão de vacinação, a equipe de saúde adotará as providências cabíveis para regularização do registro, emissão de novo documento, quando possível, ou encaminhamento à unidade de saúde de referência.

Art. 7º Os estudantes que não forem vacinados na escola por ausência, falta de documentação, contraindicação temporária ou necessidade de avaliação complementar serão orientados a comparecer à unidade de saúde de referência, acompanhados de seus pais ou responsáveis, para análise e eventual atualização da situação vacinal.

Parágrafo único. Persistindo a pendência vacinal, a unidade de saúde poderá realizar contato com a família ou visita domiciliar, com finalidade exclusivamente orientativa e de promoção da saúde, observados os protocolos da atenção básica.

Art. 8º As Secretarias Municipais de Saúde e de Educação poderão realizar atividades educativas nas escolas, com o objetivo de sensibilizar estudantes, famílias e comunidade escolar sobre a importância, a segurança e a efetividade das vacinas.

Art. 9º O tratamento de dados pessoais no âmbito do Programa observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, devendo limitar-se às informações estritamente necessárias à execução das ações de saúde pública, vedada sua utilização para finalidade diversa.

§1º O acesso às informações ficará restrito aos agentes públicos e profissionais autorizados, no limite necessário ao desempenho de suas atribuições.

§2º O compartilhamento de dados entre unidades escolares, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Saúde deverá observar critérios de segurança, confidencialidade, necessidade, adequação e proteção integral de crianças e adolescentes.

Art. 10 As Secretarias Municipais de Saúde e de Educação poderão expedir ato conjunto para disciplinar os fluxos operacionais, modelos de comunicação às famílias, cronograma, forma de adesão das escolas particulares, procedimentos de registro e demais medidas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto Municipal nº 25/2024 e as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito de Maragogi/AL, 02 de julho de 2026.

DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA

Prefeito do Município de Maragogi/AL



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