DECRETO nº 33/2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 450-A/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos
(de 23 de Julho de 2026)
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 845, DE 25 DE MARÇO DE 2025, QUE INSTITUIU O PROGRAMA METE MARCHA - CNH SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 845, de 25 de março de 2025, instituiu o Programa Mete Marcha - CNH Solidária no Município de Maragogi, destinado à concessão gratuita da Carteira Nacional de Habilitação - CNH a cidadãos de baixa renda, com a finalidade de promover inclusão social e geração de emprego;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 845/2025 remeteu ao Poder Executivo a regulamentação do Programa, inclusive quanto aos critérios de seleção, às formas de adesão das autoescolas credenciadas e às demais regras complementares;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento administrativo objetivo, impessoal, transparente e compatível com a disponibilidade orçamentária, financeira e operacional do Município;
CONSIDERANDO que a execução do Programa depende da existência de recursos disponíveis, da capacidade de atendimento dos órgãos e prestadores envolvidos e da definição prévia do quantitativo de beneficiários em cada ciclo de seleção;
CONSIDERANDO a conveniência de priorizar núcleos familiares e pessoas em maior situação de vulnerabilidade social,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 845, de 25 de março de 2025, que instituiu o Programa Mete Marcha - CNH Solidária no Município de Maragogi, disciplinando sua operacionalização, os critérios de elegibilidade, a forma de seleção dos beneficiários, os limites de atendimento e as regras gerais de execução.
§ 1º O Programa tem por finalidade viabilizar, de forma gratuita ao beneficiário, o acesso à primeira habilitação nas categorias A ou B, à adição de categoria A ou B ou à mudança para a categoria D, observados os requisitos previstos na Lei Municipal nº 845/2025, neste Decreto, no respectivo edital de seleção e na legislação de trânsito aplicável.
§ 2º A execução do Programa poderá ocorrer mediante custeio direto, contratação, credenciamento, chamamento, parceria, convênio, termo de cooperação ou outro instrumento juridicamente adequado, observadas as competências do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL, das autoescolas, das clínicas credenciadas e dos demais órgãos ou entidades envolvidas.
§ 3º O cadastramento, a inscrição, a classificação ou a inclusão em cadastro de reserva não conferem direito subjetivo ao recebimento do benefício, que ficará condicionado à homologação do resultado, à convocação formal, à disponibilidade orçamentária e financeira e à efetiva capacidade operacional do Programa.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - beneficiário: pessoa selecionada, homologada e convocada para usufruir o benefício previsto na Lei Municipal nº 845/2025;
II - ciclo de seleção: procedimento administrativo inaugurado por edital específico, destinado à inscrição, habilitação, classificação e convocação dos interessados;
III - cadastro de reserva: relação de candidatos habilitados e classificados além do número de vagas inicialmente previsto no edital, aptos à convocação futura, caso haja disponibilidade superveniente;
IV - mãe ou pai atípico: mãe, pai, responsável legal ou cuidador principal de criança ou adolescente com deficiência, transtorno do espectro autista, transtorno do neurodesenvolvimento, doença rara, condição crônica, permanente ou de longa duração que demande acompanhamento, assistência ou cuidados continuados, comprovados por documento idôneo;
V - mãe chefe de família: mulher responsável pela unidade familiar, pelo sustento ou pela organização principal do núcleo doméstico, assim identificada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico ou mediante documentação e declaração próprias, na forma do edital;
VI - pessoa com deficiência: pessoa que possua impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, mediante comprovação documental adequada.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO, DA COMISSÃO E DOS LIMITES DE ATENDIMENTO
Art. 3º A coordenação administrativa do Programa competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação, sem prejuízo da atuação integrada dos demais órgãos municipais necessários à sua execução.
§ 1º Compete ao órgão coordenador:
I - propor a abertura de cada ciclo de seleção, mediante justificativa de conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária e financeira;
II - elaborar e publicar o edital de seleção pública simplificada dos beneficiários;
III - receber inscrições, analisar documentos, promover diligências, publicar resultados e encaminhar os beneficiários convocados às etapas subsequentes;
IV - acompanhar a execução do Programa e manter registro administrativo dos atos praticados, dos beneficiários atendidos, das desistências, das exclusões e das substituições;
V - elaborar relatório de execução ao final de cada ciclo, com indicação do número de inscritos, habilitados, classificados, convocados e beneficiários efetivamente atendidos.
§ 2º O órgão municipal responsável pelo trânsito prestará apoio técnico, quando necessário, especialmente na interlocução com o DETRAN/AL, autoescolas, clínicas credenciadas e demais entidades relacionadas ao processo de habilitação.
Art. 4º Para cada ciclo de seleção, poderá ser instituída Comissão de Seleção e Acompanhamento, por portaria do Chefe do Poder Executivo ou do titular do órgão coordenador, composta por, no mínimo, 03 (três) servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Seleção e Acompanhamento, sem prejuízo de outras atribuições definidas em portaria ou edital, analisar inscrições, verificar documentos, classificar candidatos, apreciar recursos, propor homologação do resultado final e acompanhar as convocações.
Art. 5º O número de beneficiários do Programa será fixado em cada edital, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade administrativa, disponibilidade orçamentária e financeira, fontes de custeio, capacidade operacional dos órgãos e prestadores envolvidos e planejamento da Administração Municipal.
§ 1º O edital poderá fixar quantitativo total de vagas, distribuição por modalidade de benefício, por categoria de CNH, por grupo prioritário ou por cadastro de reserva, sempre de forma objetiva e previamente publicizada.
§ 2º A Administração Municipal poderá ampliar, reduzir, suspender ou cancelar o ciclo de seleção, mediante justificativa formal, quando houver alteração superveniente da disponibilidade financeira, orçamentária, operacional, técnica ou jurídica necessária à execução do Programa.
§ 3º A existência de cadastro de reserva não obriga a Administração à convocação de candidatos além das vagas expressamente disponibilizadas, salvo decisão administrativa superveniente devidamente motivada.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 6º Poderá concorrer ao Programa o interessado que comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data de encerramento das inscrições;
II - ser alfabetizado e preencher os requisitos mínimos exigidos pela legislação de trânsito para a categoria pretendida;
III - comprovar residência no Município de Maragogi há, pelo menos, 02 (dois) anos;
IV - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com cadastro atualizado na forma definida em edital;
V - possuir renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo;
VI - não possuir infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses, quando já habilitado ou quando tal verificação for aplicável à modalidade pretendida;
VII - não estar impedido, suspenso ou proibido de obter, adicionar ou mudar categoria de CNH, conforme verificação perante os órgãos competentes;
VIII - apresentar a documentação exigida no edital e firmar as declarações de responsabilidade necessárias à instrução do procedimento.
§ 1º No caso de mudança para a categoria D, o candidato deverá comprovar, além dos requisitos gerais, a necessidade da habilitação para o exercício profissional e o atendimento integral aos requisitos legais de trânsito aplicáveis à categoria pretendida.
§ 2º A pessoa com deficiência deverá comprovar sua condição mediante laudo, relatório, documento oficial ou instrumento equivalente aceito no edital, sem prejuízo da avaliação de aptidão exigida pelos órgãos de trânsito competentes.
§ 3º A mãe ou o pai atípico deverá comprovar a condição da criança ou adolescente sob seus cuidados e o vínculo de responsabilidade, guarda, tutela, dependência ou cuidado principal, conforme documentos definidos no edital.
§ 4º A mãe chefe de família deverá comprovar a responsabilidade pelo núcleo familiar, mediante CadÚnico, declaração própria e documentos complementares admitidos no edital.
Art. 7º O edital indicará os documentos necessários à inscrição e à comprovação dos requisitos de elegibilidade, podendo exigir, entre outros:
I - documento oficial de identificação com foto e CPF;
II - comprovante de residência atual e documentos capazes de demonstrar residência no Município de Maragogi há, pelo menos, 02 (dois) anos;
III - comprovante de inscrição e folha resumo do CadÚnico, com indicação do Número de Identificação Social - NIS;
IV - documentos de renda, declaração de composição familiar e declaração de veracidade das informações prestadas;
V - certidão, extrato, consulta, prontuário ou documento equivalente que permita verificar a inexistência de impedimentos e infrações incompatíveis com o Programa;
VI - documentos específicos para comprovação de enquadramento em grupo prioritário;
VII - documentos específicos para adição de categoria ou mudança para categoria D, quando for o caso.
Parágrafo único. A Comissão de Seleção poderá realizar diligências, solicitar documentos complementares e indeferir inscrições quando houver ausência, inconsistência, insuficiência, ilegibilidade, falsidade ou incompatibilidade documental.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO, DA PRIORIDADE E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 8º A seleção dos beneficiários será realizada mediante edital público de seleção simplificada, observado procedimento objetivo, impessoal e transparente.
§ 1º O edital deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e divulgado nos canais institucionais da Prefeitura, sem prejuízo de outros meios de comunicação que ampliem o acesso da população interessada.
§ 2º O edital deverá conter, no mínimo, objeto, número de vagas, modalidades contempladas, requisitos de participação, documentos exigidos, prazo e forma de inscrição, critérios de prioridade e desempate, cronograma, forma de divulgação dos resultados, prazo recursal e regras de convocação.
§ 3º A publicação de edital é condição ordinária para a abertura de cada ciclo do Programa, em razão da necessidade de garantir publicidade, igualdade de acesso, impessoalidade, seleção objetiva e controle administrativo dos beneficiários.
Art. 9º Atendidos os requisitos de elegibilidade, os candidatos habilitados serão classificados com prioridade na seguinte ordem:
I - mães ou pais atípicos;
II - mães chefes de família;
III - pessoas com deficiência;
IV - demais candidatos de baixa renda habilitados.
§ 1º O candidato que se enquadrar em mais de um grupo prioritário será classificado no grupo de maior prioridade, sem prejuízo da utilização dos demais enquadramentos como critério de desempate, quando previsto no edital.
§ 2º Havendo insuficiência de candidatos habilitados em determinado grupo prioritário, as vagas remanescentes poderão ser destinadas aos demais grupos, observada a ordem de classificação.
§ 3º O edital poderá estabelecer reserva percentual de vagas para grupos prioritários, desde que preservada a ordem de prioridade definida neste Decreto e respeitada a demanda efetivamente habilitada.
Art. 10. Dentro de cada grupo de prioridade, a classificação observará, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate, sem prejuízo de outros critérios objetivos previstos em edital:
I - menor renda familiar per capita;
II - maior número de dependentes no núcleo familiar;
III - maior tempo de residência comprovada no Município de Maragogi;
IV - maior idade;
V - sorteio público, quando persistir o empate.
Parágrafo único. A ordem de classificação deverá ser registrada em ata ou relatório próprio, com indicação dos critérios utilizados, resguardados os dados pessoais sensíveis e as informações protegidas por sigilo legal.
Art. 11. O resultado preliminar da seleção será divulgado por meio oficial, assegurado prazo para recurso administrativo, nos termos definidos no edital.
§ 1º O recurso deverá limitar-se à discussão de erro material, indeferimento de inscrição, pontuação, enquadramento em grupo prioritário ou classificação, vedada a juntada intempestiva de documento essencial quando o edital assim dispuser.
§ 2º Encerrada a fase recursal, será publicado o resultado final e homologada a relação dos candidatos selecionados e, quando houver, do cadastro de reserva.
CAPÍTULO V
DA CONVOCAÇÃO, DA EXECUÇÃO E DO CUSTEIO
Art. 12. Os candidatos selecionados serão convocados conforme a ordem de classificação, o número de vagas, a modalidade de benefício e a capacidade de atendimento do Programa.
§ 1º O candidato convocado deverá comparecer no prazo fixado, apresentar documentos originais quando exigidos, assinar termo de compromisso e cumprir as orientações administrativas e técnicas do Programa.
§ 2º O não comparecimento, a recusa injustificada, a perda de prazo, a ausência de documentação, a impossibilidade técnica perante os órgãos de trânsito ou o descumprimento das obrigações do Programa poderão acarretar desistência, exclusão e convocação do candidato seguinte.
Art. 13. O benefício compreenderá exclusivamente os custos, taxas, serviços ou etapas expressamente previstos no edital, nos contratos, credenciamentos, termos de parceria ou instrumentos administrativos que viabilizarem o ciclo de seleção.
§ 1º O Programa não abrangerá despesas pessoais do beneficiário, tais como transporte, alimentação, hospedagem, emissão de documentos pessoais, cópias, reconhecimento de firma, segunda via de documentos ou outras despesas não previstas expressamente no edital.
§ 2º O custeio de retestes, remarcações, novas avaliações, reposições de aulas ou etapas decorrentes de falta, desistência, reprovação, descumprimento de prazo ou conduta imputável ao beneficiário dependerá de previsão expressa no edital e de disponibilidade financeira específica.
§ 3º A gratuidade do benefício não afasta a necessidade de cumprimento integral das exigências técnicas, médicas, psicológicas, pedagógicas, documentais e legais aplicáveis ao processo de habilitação.
Art. 14. A adesão, contratação, credenciamento ou parceria com autoescolas, clínicas credenciadas, entidades, órgãos ou demais prestadores necessários à execução do Programa deverá observar procedimento administrativo próprio, compatível com a natureza jurídica do ajuste e com a legislação aplicável.
§ 1º Quando houver dispêndio de recursos públicos, seleção de prestadores, contratação ou credenciamento de interessados, deverá ser instaurado o procedimento cabível, preferencialmente mediante edital público, observadas as normas de licitações e contratos, parcerias, convênios ou instrumentos congêneres aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º Quando a execução decorrer de cooperação sem repasse de recursos públicos, doação de serviços, descontos, contrapartidas institucionais ou apoio operacional, o ajuste deverá ser formalizado por instrumento próprio, com definição clara de responsabilidades, prazos, obrigações, condições de atendimento e mecanismos de controle.
Art. 15. Constituem obrigações do beneficiário:
I - prestar informações verdadeiras e manter atualizados seus dados cadastrais;
II - comparecer aos atendimentos, aulas, exames, avaliações e demais etapas do processo de habilitação;
III - observar os prazos, normas de conduta e orientações dos órgãos e prestadores envolvidos;
IV - não transferir, ceder, negociar ou tentar utilizar o benefício em favor de terceiros;
V - comunicar qualquer fato superveniente que impeça sua permanência no Programa.
Parágrafo único. A falsidade de informações, a apresentação de documento falso, a omissão dolosa, a tentativa de fraude ou o uso irregular do benefício implicará exclusão do Programa, sem prejuízo do ressarcimento de valores eventualmente despendidos e da adoção das medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA, DO CONTROLE E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os atos do Programa serão documentados em processo administrativo próprio, com registro das decisões, publicações, resultados, convocações, desistências, exclusões, substituições, ajustes firmados e despesas realizadas.
§ 1º A divulgação dos resultados observará a proteção de dados pessoais, especialmente quanto a informações de renda, saúde, deficiência, composição familiar e demais dados sensíveis.
§ 2º A Administração poderá utilizar número de inscrição, iniciais, CPF parcialmente mascarado ou outro identificador que permita publicidade suficiente do ato sem exposição excessiva de dados pessoais.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação poderá expedir atos complementares, orientações, formulários, listas de documentos e demais instrumentos necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Maragogi/AL, 23 de julho de 2026.
DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA
Prefeito do Município de Maragogi/AL