LEI Nº 826, DE 01 DE AGOSTO DE 2024. (Projeto de Lei nº 012/2024, da Mesa Diretora da Câmara)
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 060-A/Ano 2024
Orgão/Secretaria: Gabinete do Vice-Prefeito
Categoria: Leis
Dispõe sobre a proibição de contratação de condenados pela Lei Federal nº 11.304/06 – Lei Maria da Penha, por parte do Poder Público Municipal, bem como impede nomeação e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública do Município de Maragogi, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou de provimento efetivo mediante concurso público, seleção simplificada de pessoas que tiverem sido condenadas, nos termos previstos pela Lei Maria da Penha: Lei Federal n° 11.340/06, Lei Maria da Penha.
Art. 2º – Será considerado para efeito de impedimento de nomeação do agressor ou agressora, o acórdão condenatório em segunda instância com trânsito em julgado, por crimes de violência contra a mulher.
Art. 3° – Finda-se esta vedação quando transcorrido o prazo regulamentado pelo art. 94, do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a reabilitação criminal:
Art. 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi - Alagoas, em 01 de agosto de 2024.
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FERNANDO SÉRGIO LIRA NETO
Prefeito do Município de Maragogi/AL