DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 9 de setembro de 2026 às 13:00

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LEI Nº 901, DE 08 DE SETEMBRO DE 2026.


Data de Publicação: 9 de setembro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 477/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis


"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DOS JANGADEIROS E BUGUEIROS DE MARAGOGI, AUTORIZA A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO - FUMTUR, CRIA O PROGRAMA “TURISMO COM QUEM É DA TERRA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas vigentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Valorização dos Jangadeiros e Bugueiros, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico, profissional e social dos prestadores de serviços turísticos do Município.

Art. 2º Constituem objetivos do Programa:
I – valorizar a atividade dos jangadeiros e bugueiros como patrimônio turístico do Município;
II – incentivar a qualificação profissional contínua;
III – promover maior segurança aos profissionais e turistas;
IV – fortalecer o turismo sustentável;
V – estimular a geração de emprego e renda.

Art. 3º O Poder Executivo poderá promover:
I – cursos gratuitos de atendimento ao turista, primeiros socorros, educação ambiental, idiomas e empreendedorismo;
II – campanhas de divulgação dos serviços prestados pelos profissionais cadastrados;
III – apoio à participação em feiras, eventos e capacitações;
IV – criação de aplicativo ou plataforma digital para divulgação dos passeios autorizados;
V – instalação de pontos de apoio com banheiros, água potável, guarda-volumes e área de descanso;
VI – disponibilização de linhas de crédito, em parceria com instituições financeiras, destinadas à manutenção, substituição ou aquisição de embarcações, veículos e equipamentos de segurança;
VII – incentivo à renovação da frota de bugues e à modernização das jangadas, observadas as normas ambientais e de segurança.

Art. 4º O Município poderá instituir o Selo de Qualidade do Turismo, concedido aos profissionais que participarem das capacitações e atenderem aos critérios de segurança, atendimento e preservação ambiental.

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com instituições públicas e privadas para implementação das ações previstas nesta Lei.

Art.6º Sempre que possível, o Município priorizará a contratação de jangadeiros e bugueiros locais para eventos oficiais, campanhas promocionais e ações de divulgação turística.

Art. 7º O Programa observará os princípios da sustentabilidade ambiental, da valorização da cultura local e da inclusão social.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo – FUMTUR, destinado a captar e aplicar recursos em programas, projetos e ações voltados ao fortalecimento do turismo sustentável no Município.

Art. 9º Constituirão receitas do FUMTUR, dentre outras previstas em lei:
I – dotações orçamentárias específicas;
II – transferências da União, do Estado e de outros entes públicos;
III – recursos provenientes de convênios, contratos e parcerias;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas;
V – receitas decorrentes de patrocínios e eventos turísticos;
VI – outras receitas destinadas ao desenvolvimento do turismo.


Art. 10.
O Poder Executivo regulamentará a organização, o funcionamento, a gestão e a fiscalização do FUMTUR, observados os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e transparência.


Art. 11.
Sempre que possível, o Conselho Municipal de Turismo participará do acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundo, na forma da regulamentação.

Art. 12.O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi/AL, 08 de setembro de 2026.

DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA

Prefeito do Município de Maragogi/AL



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