DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Última Edição, 13 de outubro de 2026 às 13:00

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DECRETO nº 042/2026


Data de Veiculação: 13 de outubro de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 495/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos


(de 13 de outubro de 2026)

Regulamenta a Lei Municipal nº 803, de 24 de outubro de 2023, institui o Fluxo Municipal de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes no Município de Maragogi e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o dever constitucional de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e no Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que a regulamenta;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 803, de 24 de outubro de 2023, assegura, no âmbito do Município de Maragogi, a aplicação da Lei Federal nº 13.431, de 2017, e atribui ao Poder Executivo sua regulamentação;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar atuação intersetorial, articulada, célere e não revitimizante da rede de cuidados e proteção social de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência;

CONSIDERANDO o Fluxo Municipal de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes, elaborado e validado pela rede de proteção do Município de Maragogi;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 803, de 24 de outubro de 2023, e institui o Fluxo Municipal de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes no Município de Maragogi, constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º O Fluxo Municipal tem por finalidade orientar a atuação integrada, articulada e não revitimizante dos órgãos, serviços, programas e equipamentos que compõem a rede de cuidados e proteção social de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Parágrafo único. O Fluxo Municipal compreende ações de prevenção, identificação, acolhimento, escuta qualificada ou especializada, avaliação de risco, atendimento em saúde, proteção social, comunicação aos órgãos competentes, aplicação de medidas de proteção, acompanhamento, reavaliação e desligamento, conforme a especificidade de cada caso.

Art. 3º A execução do Fluxo Municipal observará, especialmente:

I - a proteção integral, a prioridade absoluta e o superior interesse da criança e do adolescente;

II - a intervenção precoce, mínima, necessária, proporcional, célere e coordenada;

III - a preservação da intimidade, da privacidade, da imagem, da identidade e do sigilo das informações;

IV - a não revitimização, com preferência pela coleta de informações junto à família, acompanhante e profissionais que já tenham realizado atendimento;

V - a realização de questionamentos mínimos e estritamente necessários à proteção e ao provimento de cuidados;

VI - a garantia de acolhimento em ambiente adequado, seguro, acessível e compatível com as necessidades da criança ou do adolescente;

VII - a articulação entre os serviços, com definição de referências, encaminhamentos, contrarreferências e compartilhamento sigiloso das informações necessárias; e

VIII - o respeito à livre expressão da criança ou do adolescente, inclusive ao seu direito de permanecer em silêncio.

Art. 4º A escuta especializada será realizada por profissional capacitado, limitada ao estritamente necessário para a finalidade de proteção social e de provimento de cuidados, vedada sua utilização como instrumento de produção de prova.

Parágrafo único. O depoimento especial será realizado exclusivamente perante autoridade policial ou judiciária, nos termos da legislação aplicável e dos protocolos próprios.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO INTERSETORIAL

Art. 5º O Comitê Municipal de Gestão Colegiada da Rede de Cuidados e Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência - CMGCRC fica vinculado ao Gabinete do Prefeito, como instância de articulação, mobilização, planejamento, acompanhamento e avaliação das ações da rede intersetorial.

Art. 6º Compete ao CMGCRC:

I - acompanhar a execução do Fluxo Municipal instituído por este Decreto;

II - promover a articulação entre as políticas de assistência social, educação, saúde, segurança pública, sistema de justiça, Conselho Tutelar, CMDCA e demais integrantes da rede de proteção;

III - identificar gargalos e propor medidas para o aprimoramento da integração, da comunicação e dos encaminhamentos da rede;

IV - apoiar a realização de ações de formação e qualificação dos profissionais envolvidos;

V - acompanhar os dados, as notificações e as demandas relativas à violência contra crianças e adolescentes, preservado o sigilo; e

VI - promover a revisão técnica periódica dos fluxos, quando necessária, sem prejuízo das competências legais e administrativas de cada órgão ou instituição.

Art.7º Integram o CMGCRC representantes do Gabinete do Prefeito, das Secretarias Municipais de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação, Educação e Saúde, do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e do Núcleo de Cidadania de Adolescentes - NUCA.

§1º Serão convidados a participar do CMGCRC, mediante indicação das respectivas instituições, representantes do Ministério Público do Estado de Alagoas, da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, da Polícia Civil e da Polícia Militar.

§2º A participação dos órgãos estaduais e autônomos observará suas atribuições constitucionais e legais, não implicando subordinação administrativa ao Município.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO, DO SIGILO E DOS ENCAMINHAMENTOS

Art. 8º Os órgãos e serviços da rede deverão compartilhar, de forma integrada e sigilosa, as informações estritamente necessárias ao atendimento, ao acompanhamento e à proteção da criança ou do adolescente, mediante registros, relatórios e encaminhamentos compatíveis com o Fluxo Municipal.

§1º Os registros deverão conter, no mínimo, os dados de identificação necessários, a descrição do atendimento realizado, o relato espontâneo, quando houver, e os encaminhamentos efetuados.

§2º É vedada a divulgação ou o compartilhamento de informações que exponham a criança ou o adolescente, ressalvadas as hipóteses necessárias à proteção, à assistência em saúde e à persecução penal, nos termos da legislação aplicável.

Art.9º Os órgãos municipais integrantes da rede deverão assegurar que seus profissionais conheçam e cumpram os procedimentos previstos no Anexo Único deste Decreto.

Art.10. Os casos de violência contra crianças e adolescentes serão encaminhados e acompanhados conforme os fluxos específicos da Assistência Social, Educação, Saúde, Conselho Tutelar, Defensoria Pública, Ministério Público e Polícia Militar, constantes do Anexo Único.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.11 A aplicação deste Decreto não afasta a observância das normas federais, estaduais e municipais pertinentes, especialmente da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, do Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, e da Lei Municipal nº 803, de 24 de outubro de 2023.

Art.12 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito de Maragogi/AL, 13 de outubro de 2026.

DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA

Prefeito do Município de Maragogi/AL


Endereço
Praça Guedes Miranda, nº 30, Centro, Maragogi - Alagoas/Palácio das Palmeiras
Contatos
gabinetedoprefeito@maragogi.al.gov.br
Telefone
(82) 9 8164-3813



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