DECRETO Nº 044 /2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 497/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos
(de 15 de outubro de 2026)
INSTITUI E REGULAMENTA A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MARAGOGI/AL, EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES OPERACIONAIS NACIONAIS E OS PARÂMETROS NACIONAIS DE QUALIDADE E EQUIDADE DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL, ESTABELECE PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS, ORGANIZAÇÃO CURRICULAR, GOVERNANÇA, MECANISMOS DE EXPANSÃO, EQUIDADE ÉTNICO-RACIAL, FINANCIAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 6º, 205, 206, 208, 211, 212-A e 214 da Constituição Federal, que asseguram a educação como direito social, dever do Estado e da família, e definem a organização dos sistemas de ensino em regime de colaboração;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, especialmente o art. 3º, os arts. 8º e 11 (organização dos sistemas de ensino em regime de colaboração e competências do Município), bem como os arts. 12 e 13 (incumbências dos estabelecimentos de ensino e dos docentes), o art. 23 (formas de organização do ensino), o art. 26-A (obrigatoriedade do estudo da história e cultura afro-brasileira, africana e indígena) e o art. 34 e seus parágrafos (ampliação progressiva da jornada escolar para o regime de tempo integral);
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, especialmente os arts. 4º, 53, 54 e 57, que consagram os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do dever do Estado de assegurar educação de qualidade;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, especialmente quanto aos fatores de ponderação aplicáveis às matrículas em tempo integral e à aplicação mínima de recursos na remuneração dos profissionais do magistério, nos termos do art. 26;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de fomentar, mediante assistência técnica e financeira, a criação de matrículas na educação básica em tempo integral;
CONSIDERANDO a Lei nº 15.388/2026, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação – PNE, especialmente o Objetivo 6 e a Meta 6.a, que estabelecem a oferta de educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, para pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) dos estudantes da Educação Básica, até o quinto ano de vigência do Plano, e em 65% (sessenta e cinco por cento) das escolas, para pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos estudantes, ao final do decênio;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 569/2015 aprovou o Plano Municipal de Educação – PME para o decênio 2015–2025, em processo de revisão e transição para o PME 2026–2036, cuja comissão de elaboração foi instituída pela Portaria Municipal nº 313/2026, devendo esta Política ser compatibilizada com o novo Plano à medida que for aprovado;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica, estruturadas em seis dimensões estratégicas, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, que alterou a Resolução CNE/CEB nº 7/2025 e determinou aos sistemas de ensino a revisão e a atualização dos atos normativos relativos à Educação Integral em Tempo Integral até 31 de outubro de 2026, mediante apreciação do respectivo conselho de educação e registro nos termos das orientações do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, que institui os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade da Educação Integral em Tempo Integral, destinados a orientar o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação da política, inclusive os processos de elaboração dos Planos de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024, alterada pela Portaria MEC/GM nº 1.082, de 29 de outubro de 2024, que instituem a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ, com fundamento no art. 26-A da LDB e no Anexo LXXII do Decreto Federal nº 10.088, de 5 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e a Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, que tornam obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira, africana e indígena nos estabelecimentos de ensino;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, homologada nos termos da legislação vigente, como referência obrigatória para a organização curricular das redes e unidades escolares;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar política municipal de Educação Integral em Tempo Integral pautada na qualidade, na equidade, na inclusão, na diversidade, na proteção integral, na participação social e na garantia do direito à aprendizagem;
CONSIDERANDO a necessidade de articular a ampliação da jornada escolar às condições objetivas de infraestrutura, acessibilidade, alimentação, transporte, recursos humanos, materiais pedagógicos e organização curricular da Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO o diagnóstico das condições de oferta da Rede Municipal de Ensino de Maragogi e a necessidade de que a expansão da Educação Integral em Tempo Integral seja planejada de acordo com as especificidades de cada território e unidade escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação entre escola, família, comunidade, território e demais políticas públicas, em observância à intersetorialidade prevista nas normas nacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer, de forma operacional e não apenas declaratória, a Educação para as Relações Étnico-Raciais, a educação antirracista, a valorização das culturas afro-brasileiras, africanas e quilombolas e o atendimento às comunidades quilombolas do território municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir formação continuada aos profissionais da educação para a implementação qualificada da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar mecanismos permanentes, com indicadores objetivos, de monitoramento, avaliação, participação social e aperfeiçoamento contínuo da política;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Maragogi/AL, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, destinada a assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes mediante a ampliação qualificada da jornada escolar e a integração das dimensões cognitiva, física, emocional, social, cultural, ética, cidadã e territorial da formação humana, em observância às Diretrizes Operacionais Nacionais (Resolução CNE/CEB nº 7/2025) e aos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade (Resolução CNE/CEB nº 4/2026).
§1º A Política será implementada de forma progressiva, considerando as etapas e modalidades da Educação Básica, as condições objetivas da Rede Municipal de Ensino, o diagnóstico educacional, o planejamento da expansão e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§2º A Política Municipal observará as normas nacionais vigentes, as normas do Sistema Municipal de Ensino, as deliberações do Conselho Municipal de Educação de Maragogi – CMEM, conforme a denominação da Lei Municipal nº 728/2021 e as especificidades sociais, culturais, territoriais e educacionais do Município, incluindo as comunidades quilombolas nele situadas.
§3º Este Decreto constitui o ato normativo municipal de que trata o art. 28 da Resolução CNE/CEB nº 7/2025, com a redação dada pela Resolução CNE/CEB nº 2/2026, cumprindo a obrigação de revisão e atualização até 31 de outubro de 2026.
§4º Para os fins deste Decreto, a Rede Municipal de Ensino compreende as unidades escolares públicas mantidas pelo Município de Maragogi/AL, a saber, as Escolas Municipais de Educação Básica (EMEBs), as Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs), os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e as Creches, das zonas urbana e rural, sendo as disposições deste Decreto de observância obrigatória por essas unidades e pela Secretaria Municipal de Educação, ressalvado o caráter progressivo da implementação previsto no § 1º.
§5º Em relação às demais instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino, nos termos do art. 18 da LDB, em especial as instituições privadas de educação infantil, este Decreto estabelece apenas diretrizes de caráter orientador, observadas as normas do CMEM, não criando obrigação de oferta de jornada em tempo integral nem direito a repasse de recursos públicos, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
§6º Nas disposições deste Decreto, a expressão “Rede Municipal de Ensino” designa as unidades de que trata o § 4º, sobre as quais incidem as obrigações de oferta e de execução da Política, e a expressão “Sistema Municipal de Ensino” designa o conjunto normativo e institucional de que trata o art. 18 da LDB, empregada quando se tratar de competências normativas e de organização.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I- Educação Integral: concepção de educação comprometida com o desenvolvimento integral dos estudantes em suas múltiplas dimensões;
II- Educação Integral em Tempo Integral: oferta educacional que articula a formação integral dos estudantes à ampliação da jornada escolar, com organização curricular, pedagógica e institucional própria;
III- jornada escolar em tempo integral: jornada de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, cumprida em dois turnos sem sobreposição, durante todo o período letivo, nos termos da legislação nacional vigente;
IV-território educativo: conjunto de espaços, relações, saberes, equipamentos, serviços, manifestações culturais e sujeitos que constituem o contexto social no qual a escola está inserida;
V- equidade educacional: garantia de condições e oportunidades diferenciadas, quando necessárias, para superar desigualdades e assegurar o direito à aprendizagem e ao desenvolvimento integral;
VI- componentes integradores: componentes, práticas, projetos e experiências curriculares destinados à integração dos conhecimentos, à ampliação das experiências formativas e ao desenvolvimento integral dos estudantes;
VII- dimensões estratégicas: os seis eixos estruturantes definidos pelas Diretrizes Operacionais Nacionais e pelos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade, adotados por este Decreto nos termos do art. 9º;
VIII- Plano de Expansão: instrumento de planejamento de que trata o Capítulo XIV deste Decreto, elaborado com base em diagnóstico e alinhado à metodologia do Ministério da Educação;
IX - PNEERQ: Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, instituída pela Portaria MEC nº 470/2024;
X - Comitê: o Comitê Municipal de Educação em Tempo Integral, de que trata o art. 34 deste Decreto.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I- educação como direito social e condição para o desenvolvimento pleno da pessoa;
II- formação integral dos estudantes;
III - equidade e redução das desigualdades educacionais;
IV - inclusão e respeito à diversidade;
V- garantia do direito à aprendizagem e ao desenvolvimento;
VI- gestão democrática e participação da comunidade escolar;
VII - articulação entre escola, família, comunidade e território;
VIII - valorização das identidades, culturas, saberes e conhecimentos locais;
IX - educação para as relações étnico-raciais e educação antirracista;
X- valorização da Educação Escolar Quilombola e das especificidades dos territórios e comunidades quilombolas;
XI- proteção integral de crianças e adolescentes;
XII- acessibilidade e eliminação das barreiras à participação e à aprendizagem;
XIII- valorização e desenvolvimento profissional dos trabalhadores da educação;
XIV- intersetorialidade das políticas públicas;
XV- sustentabilidade socioambiental;
XVI- integração entre currículo, território, cultura, ciência, tecnologia, esporte, arte, lazer e cidadania;
XVII- monitoramento, avaliação e aperfeiçoamento permanente da política, com base em evidências e indicadores.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I- ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral na Rede Municipal de Ensino, em consonância com o Objetivo 6 e a Meta 6.a do PNE (Lei nº 15.388/2026), que estabelecem patamares de, no mínimo, 50% das escolas públicas e 35% dos estudantes até o quinto ano de vigência do Plano e de 65% das escolas e 50% dos estudantes ao final do decênio;
II- assegurar jornada escolar ampliada com qualidade e equidade;
III - promover o desenvolvimento integral dos estudantes;
IV- ampliar as oportunidades de aprendizagem e experiências educativas;
V- fortalecer a aprendizagem, a recomposição das aprendizagens e a redução das desigualdades educacionais;
VI- articular conhecimentos, práticas pedagógicas, território e realidade sociocultural dos estudantes;
VII- promover práticas educativas inclusivas, antirracistas e comprometidas com a equidade, em observância à PNEERQ;
VIII - fortalecer a participação das famílias e da comunidade na vida escolar;
IX - ampliar as experiências culturais, artísticas, esportivas, científicas, tecnológicas, socioambientais e cidadãs;
X - fortalecer a articulação intersetorial;
XI- assegurar condições adequadas de infraestrutura, alimentação, transporte, acessibilidade e recursos humanos;
XII - fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;
XIII - estabelecer mecanismos permanentes de monitoramento, avaliação e autoavaliação institucional, com indicadores de qualidade e equidade;
XIV- contribuir para a redução do abandono, da evasão, da reprovação e da distorção idade-ano;
XV- promover a permanência, a participação, a aprendizagem e o desenvolvimento integral de todos os estudantes;
XVI- implementar, de forma articulada e progressiva, as seis dimensões estratégicas das Diretrizes Operacionais Nacionais e dos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade.
CAPÍTULO IV
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA OBSERVÂNCIA DA LDB, DO ECA E DO FUNDEB
Art. 5º Em observância à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Política Municipal:
I- exerce, nos termos dos arts. 8º e 11 da LDB, a competência do Sistema Municipal de Ensino para organizar, regulamentar e acompanhar a oferta educacional sob sua responsabilidade;
II- concretiza, nos termos do art. 34 e seus parágrafos, a ampliação progressiva da jornada escolar para o regime de tempo integral, a critério do Sistema Municipal de Ensino e conforme suas condições objetivas;
III - assegura, nos termos do art. 26-A, a obrigatoriedade do estudo da história e cultura afro-brasileira, africana e indígena na organização curricular das unidades escolares, de forma transversal e não apenas em componente específico;
IV- observa o art. 3º da LDB quanto à gestão democrática do ensino público e a liberdade de aprender, ensinar e pesquisar.
Art. 6º Em observância ao Estatuto da Criança e do Adolescente, a Política Municipal adota a proteção integral e a prioridade absoluta como parâmetros de toda ação educacional desenvolvida em jornada ampliada, especialmente quanto à segurança, à alimentação, ao transporte e à convivência escolar, nos termos dos arts. 4º, 53, 54 e 57 do ECA.
Art. 7º Em observância à Lei Federal nº 14.113/2020 (FUNDEB), o Município:
I- considerará, no planejamento orçamentário da Política, os fatores de ponderação aplicáveis às matrículas em tempo integral fixados anualmente pela União, nos termos do art. 8º e correlatos da referida Lei;
II- observará o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, nos termos do art. 26;
III- articulará a aplicação dos recursos do FUNDEB com as demais fontes de financiamento de que trata o Capítulo XVI deste Decreto.
Art. 8º Em observância à Lei Federal nº 14.640/2023, o Município poderá aderir às estratégias de assistência técnica e financeira do Programa Escola em Tempo Integral, submetendo-se ao sistema de monitoramento e avaliação anual coordenado pelo Ministério da Educação e ao controle social exercido pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 9º da referida Lei.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES OPERACIONAIS NACIONAIS E DOS PARÂMETROS NACIONAIS DE QUALIDADE E EQUIDADE
Art. 9º A Política Municipal organiza-se, em conformidade com a Resolução CNE/CEB nº 7/2025 e a Resolução CNE/CEB nº 4/2026, em torno das seguintes dimensões estratégicas:
I- acesso e permanência com equidade;
II- gestão da política de Educação Integral em Tempo Integral;
III- articulação intersetorial e integração com os territórios e as comunidades;
IV- currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;
V- valorização e desenvolvimento profissional dos educadores;
VI- monitoramento e avaliação da política.
Art. 10. Na dimensão de acesso e permanência com equidade, a Secretaria Municipal de Educação priorizará a expansão da oferta nos territórios de maior vulnerabilidade social, adotará critérios objetivos e públicos de seleção de unidades e estudantes quando a demanda superar a capacidade de atendimento, e acompanhará indicadores de frequência, evasão e permanência desagregados por unidade escolar.
Art. 11. Na dimensão de gestão da política, a Secretaria Municipal de Educação coordenará a implementação por meio do Comitê Municipal de Educação em Tempo Integral, do Plano de Implementação e do Plano de Expansão, assegurando a integração entre planejamento pedagógico, orçamentário e de infraestrutura.
Art. 12. Na dimensão de articulação intersetorial e territorial, a Secretaria Municipal de Educação promoverá, nos termos do Capítulo IX, a cooperação com as políticas de saúde, assistência social, cultura, esporte e demais áreas, e o diálogo permanente com lideranças comunitárias, territórios e comunidades quilombolas.
Art. 13. Na dimensão curricular, pedagógica e avaliativa, a Secretaria Municipal de Educação assegurará a observância da BNCC, a integração entre Formação Geral Básica e componentes integradores, e a revisão dos Projetos Político-Pedagógicos nos termos do Capítulo VII.
Art. 14. Na dimensão de valorização e desenvolvimento profissional, a Secretaria Municipal de Educação executará o Plano de Formação Continuada de que trata o Capítulo XII e acompanhará as condições de trabalho, carreira e valorização dos profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 15. Na dimensão de monitoramento e avaliação, a Secretaria Municipal de Educação manterá o sistema de indicadores de que trata o Capítulo XV, com publicização periódica dos resultados ao Conselho Municipal de Educação de Maragogi - CMEM e à comunidade escolar.
Art. 16. Os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade, instituídos pela Resolução CNE/CEB nº 4/2026, constituem referência obrigatória para a elaboração do diagnóstico, do Plano de Implementação e do Plano de Expansão, devendo a Secretaria Municipal de Educação articular-se, no que couber, com a Rede Nacional de Articuladores do Programa Escola em Tempo Integral – Renapeti e com o Comitê Nacional do Programa – Conapeti, para fins de assistência técnica e acompanhamento.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA EM TEMPO INTEGRAL
Art. 17. A oferta de Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar jornada escolar de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, cumpridas em dois turnos sem sobreposição, conforme as normas nacionais vigentes.
§1º A jornada escolar deverá ser organizada de maneira integrada, não devendo caracterizar-se pela simples justaposição de atividades entre turno e contraturno.
§2º A organização da jornada deverá considerar, conforme a etapa e modalidade de ensino, os tempos destinados à alimentação, higiene, descanso, convivência, recreação, atividades pedagógicas, culturais, esportivas e demais experiências educativas.
§3º A ampliação da jornada não poderá ocorrer em prejuízo do bem-estar, da saúde, da convivência familiar e comunitária e das necessidades próprias do desenvolvimento dos estudantes.
Art. 18.A ampliação da jornada escolar deverá estar articulada ao currículo e não poderá representar mera extensão quantitativa do tempo de permanência do estudante na escola.
Parágrafo único. A jornada ampliada deverá contemplar experiências diversificadas de aprendizagem e desenvolvimento integral, articuladas ao Projeto Político-Pedagógico – PPP e à proposta curricular da unidade escolar.
Art. 19. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral em cada unidade escolar deverá considerar, no mínimo:
I- diagnóstico das condições de oferta, na forma do Capítulo XIII;
II - capacidade física e pedagógica das unidades escolares;
III - disponibilidade e organização dos profissionais da educação, incluindo a relação entre número de educadores e estudantes necessária à qualidade da oferta;
IV- condições de alimentação escolar;
V- transporte escolar, quando necessário;
VI- acessibilidade;
VII- recursos didático-pedagógicos;
VIII- condições de segurança e proteção integral;
IX- características territoriais e socioculturais, incluindo a presença de comunidades quilombolas;
X- demandas educacionais da população;
XI- critérios de equidade e vulnerabilidade social;
XII- sustentabilidade financeira e orçamentária.
Art. 20. A implantação da jornada ampliada poderá ocorrer de forma gradual, por unidade escolar, etapa ou modalidade, mediante cronograma constante do Plano de Implementação, priorizando-se, na expansão, os territórios de maior vulnerabilidade social e as unidades com diagnóstico mais favorável de infraestrutura e recursos humanos.
CAPÍTULO VII
DO CURRÍCULO E DA ORGANIZAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 21. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral deverá articular a Formação Geral Básica às experiências, práticas, projetos e componentes integradores, observadas a BNCC, as diretrizes curriculares nacionais, as normas do Sistema Municipal de Ensino e as especificidades da Rede Municipal de Maragogi.
Art. 22. A organização curricular deverá considerar:
I- integração dos conhecimentos;
II- interdisciplinaridade;
III- contextualização territorial;
IV- desenvolvimento integral;
V- protagonismo estudantil;
VI- práticas de investigação e experimentação;
VII- cultura, arte e patrimônio;
VIII- esporte, movimento e qualidade de vida;
IX- ciência, tecnologia e inovação;
X- cidadania e participação social;
XI- educação ambiental e sustentabilidade;
XII- educação para as relações étnico-raciais;
XIII- educação escolar quilombola, quando pertinente às características do território e da comunidade atendida;
XIV- projeto de vida;
XV- convivência e desenvolvimento socioemocional;
XVI- recomposição e aprofundamento das aprendizagens.
Art. 23. Integram a proposta curricular da Educação Integral em Tempo Integral os componentes, práticas, projetos e experiências integradoras definidos pela Secretaria Municipal de Educação e aprovados nos termos da legislação educacional vigente.
Parágrafo único. A matriz curricular e as respectivas ementas dos componentes integradores constituirão documentos orientadores da implementação da Política Municipal e deverão ser compatibilizadas com as normas do Conselho Municipal de Educaçãode Maragogi -CMEM.
Art. 24. Os Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverão ser revisados ou elaborados de forma participativa, no prazo fixado pela Secretaria Municipal de Educação no Plano de Implementação, contemplando, obrigatoriamente:
I - concepção de Educação Integral e sua articulação com a Formação Geral Básica;
II- organização da jornada e matriz curricular;
III - componentes integradores, com indicação de sua natureza interdisciplinar, contextualizada e diversificada;
IV- estratégias de inclusão e equidade;
V- Educação para as Relações Étnico-Raciais e, quando pertinente, Educação Escolar Quilombola;
VI- articulação com o território;
VII- participação das famílias e comunidade;
VIII- avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento integral;
IX- formação continuada interna;
X- estratégias de monitoramento e autoavaliação.
§1º A revisão de que trata o caput deverá evidenciar de que modo a Formação Geral Básica é integrada, e não apenas justaposta, às experiências interdisciplinares, contextualizadas e diversificadas ofertadas na jornada ampliada, em alinhamento expresso com as competências e habilidades da BNCC.
§2º Os Projetos Político-Pedagógicos revisados serão submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Educação e, quando exigido pela legislação municipal, ao Conselho Municipal de Educação de Maragogi - CMEM.
CAPÍTULO VIII
DA EQUIDADE, DA INCLUSÃO E DA PNEERQ
Seção I — Da Equidade e da Inclusão
Art. 25. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da equidade e da valorização da diversidade, assegurando condições para o acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes, inclusive daqueles público-alvo da Educação Especial, mediante acessibilidade arquitetônica, comunicacional, metodológica e atitudinal.
Seção II — Da PNEERQ
Art. 26. A implementação da Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ, instituída pela Portaria MEC nº 470, de 14 de maio de 2024, e alterada pela Portaria MEC/GM nº 1.082, de 29 de outubro de 2024, constitui dimensão transversal e de execução obrigatória da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, com fundamento no art. 26-A da LDB e nas Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008.
Art. 27. A implementação municipal da PNEERQ observará, no que couber, os eixos da política nacional, operacionalizados da seguinte forma:
I- governança, diagnóstico e monitoramento: designação de responsável técnico na estrutura da Secretaria Municipal de Educação para acompanhar a implementação da PNEERQ, com relatório anual ao Comitê;
II- diagnóstico e monitoramento da aplicação da Lei nº 10.639/2003: mapeamento anual, por unidade escolar, da efetiva incorporação da história e cultura afro-brasileira, africana e indígena aos currículos e às práticas pedagógicas;
III- formação de profissionais da educação para a Educação para as Relações Étnico-Raciais – ERER e para a Educação Escolar Quilombola – EEQ, integrada ao Plano de Formação Continuada de que trata o Capítulo XII;
IV- provimento e curadoria de materiais didáticos e paradidáticos que representem, de forma não estereotipada, as culturas afro-brasileira, africana, indígena e quilombola;
V- instituição de protocolo municipal de prevenção, identificação e resposta a práticas de racismo e discriminação no ambiente escolar, com fluxo de acolhimento, apuração e encaminhamento;
VI- fortalecimento da Educação Escolar Quilombola nas unidades que atendem estudantes oriundos de comunidades quilombolas, respeitadas suas especificidades socioculturais e territoriais;
VII- participação das comunidades quilombolas e dos movimentos sociais negros na formulação, no acompanhamento e na avaliação das ações.
Parágrafo único. O protocolo de que trata o inciso V e os relatórios decorrentes deste artigo observarão:
I- o uso de dados agregados e anonimizados em relatórios, indicadores e divulgações;
II- a confidencialidade da identidade de todos os envolvidos, inclusive vítimas, familiares, testemunhas e profissionais, ressalvadas as comunicações obrigatórias aos órgãos de proteção e de Justiça previstas em lei;
III- a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Art. 28. Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a instituir Núcleo ou Comissão Municipal de Equidade Étnico-Racial, com atribuição de assessorar a implementação da PNEERQ e das ações antirracistas no âmbito da Educação Integral em Tempo Integral, bem como a avaliar a conveniência de adesão ao Selo Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva de Educação para as Relações Étnico-Raciais.
Art. 29. As escolas situadas em territórios quilombolas ou que atendam estudantes oriundos de comunidades quilombolas deverão observar as especificidades socioculturais, territoriais, históricas e educacionais dessas comunidades, respeitada a legislação específica da Educação Escolar Quilombola, garantida a escuta das lideranças e associações quilombolas locais na organização da jornada e do currículo.
CAPÍTULO IX
DA ARTICULAÇÃO COM O TERRITÓRIO E DA INTERSETORIALIDADE
Art. 30. A Política Municipal poderá articular-se com políticas públicas de saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente, turismo, segurança alimentar, direitos humanos, juventude, proteção social e demais áreas relacionadas ao desenvolvimento integral.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer articulações, cooperações, convênios, termos de parceria e demais instrumentos juridicamente adequados com órgãos públicos, instituições privadas, organizações da sociedade civil, associações comunitárias e quilombolas, instituições culturais, esportivas, científicas, sociais, educacionais e demais entidades legalmente habilitadas.
Art. 32. As atividades desenvolvidas em espaços externos à unidade escolar, quando vinculadas à proposta curricular, deverão:
I- integrar o planejamento pedagógico;
II- possuir finalidade educativa definida;
III- observar as condições de segurança;
IV- garantir acessibilidade;
V- assegurar acompanhamento e supervisão;
VI- observar controle de frequência;
VII- ser compatíveis com a jornada escolar;
VIII- possuir autorização da Secretaria Municipal de Educação, quando exigida;
IX- respeitar as normas de proteção integral de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A utilização de espaços parceiros não implicará transferência da responsabilidade educacional, que permanecerá sob coordenação, orientação e supervisão da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares.
CAPÍTULO X
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA
Art. 33. A gestão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será realizada de forma articulada entre:
I- Prefeitura Municipal;
II- Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
III- Conselho Municipal de Educação de Maragogi - CMEM;
IV- Comitê Municipal de Educação em Tempo Integral;
V- unidades escolares;
VI- profissionais da educação;
VII- estudantes;
VIII- famílias;
IX- comunidade escolar e territorial, incluindo comunidades quilombolas;
X- demais órgãos e instituições envolvidos na política.
Art. 34. Fica instituído o Comitê Municipal de Educação em Tempo Integral, como instância de acompanhamento, articulação e assessoramento da Política Municipal, com a seguinte composição mínima:
I- representante da Secretaria Municipal de Educação, que o coordenará;
II- coordenação responsável pela Educação Integral em Tempo Integral na Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
III- coordenação pedagógica da Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
IV- um representante do Conselho Municipal de Educação -CMEM;
V- um representante dos diretores das unidades escolares que ofertam tempo integral;
VI- um representante dos professores das unidades escolares que ofertam tempo integral;
VII- um representante das famílias ou responsáveis, indicado pelos conselhos escolares;
VIII- um representante da comunidade quilombola do território municipal, quando houver;
IX- um representante de política intersetorial (saúde ou assistência social).
§1º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua coordenação ou por um terço de seus membros.
§2º A composição, as atribuições específicas e o funcionamento detalhado do Comitê serão disciplinados em ato próprio da Secretaria Municipal de Educação, observado o mínimo fixado no caput.
§3º O Comitê deverá promover a articulação entre os diferentes setores envolvidos na Política e acompanhar seus resultados, com base nos indicadores de que trata o Capítulo XV.
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I- coordenar a implementação da Política;
II- elaborar e acompanhar o Plano de Implementação;
III- elaborar e atualizar o Plano de Expansão;
IV- orientar as unidades escolares;
V- promover formação continuada;
VI- acompanhar a execução curricular;
VII- assegurar mecanismos de monitoramento e avaliação;
VIII- coordenar a articulação intersetorial;
IX- acompanhar as condições de infraestrutura, alimentação, transporte e recursos humanos;
X- produzir e sistematizar informações para subsidiar a tomada de decisões;
XI- promover a participação social;
XII- coordenar a implementação da PNEERQ, nos termos do Capítulo VIII;
XIII- encaminhar ao Conselho Municipal de Educação de Maragogi -CMEM os documentos que dependam de apreciação ou aprovação.
Art. 36. Compete às unidades escolares, observadas as incumbências dos estabelecimentos de ensino e dos docentes previstas nos arts. 12 e 13 da LDB:
I- elaborar ou atualizar o PPP;
II- organizar a jornada escolar;
III- desenvolver a proposta curricular;
IV- assegurar a participação da comunidade escolar;
V- promover ações de inclusão, equidade e enfrentamento ao racismo;
VI- implementar as ações de formação interna;
VII- realizar processos de autoavaliação;
VIII- acompanhar a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes;
IX- articular-se com o território;
X- produzir informações e relatórios necessários ao monitoramento da Política.
CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 37. A implementação e o acompanhamento da Política Municipal deverão assegurar mecanismos de participação dos estudantes, profissionais da educação, famílias, conselhos escolares, Conselho Municipal de Educação de Maragogi - CMEM, comunidade e demais atores sociais.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover processos de escuta, consulta e participação social na elaboração, revisão e avaliação dos instrumentos da Política, mediante:
I- realização de, ao menos, uma Conferência ou Fórum Municipal de Educação Integral em Tempo Integral a cada revisão do Plano de Implementação;
II- consulta pública, com prazo mínimo de 15 (quinze) dias, previamente à submissão de revisões substanciais do Plano de Implementação ou do Plano de Expansão ao Conselho Municipal de Educação de Maragogi -CMEM;
III- manutenção de canal permanente de escuta e manifestação da comunidade escolar e territorial;
IV- fortalecimento dos conselhos escolares como instância de gestão democrática em cada unidade.
CAPÍTULO XII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação deverá instituir e executar Plano de Formação Continuada destinado aos profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral, com carga horária anual mínima a ser fixada no Plano de Implementação, observada a periodicidade ao menos semestral das ações formativas.
Art. 40. A formação continuada deverá contemplar, entre outros temas:
I- concepção de Educação Integral;
II-organização curricular e práticas integradoras;
III- avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento integral;
IV- recomposição das aprendizagens;
V-inclusão e acessibilidade;
VI- Educação para as Relações Étnico-Raciais;
VII-PNEERQ e protocolos de prevenção ao racismo;
VIII-Educação Escolar Quilombola;
IX-educação antirracista;
X- gestão democrática;
XI-articulação intersetorial;
XII-território educativo;
XIII-proteção integral;
XIV- metodologias pedagógicas diversificadas;
XV- monitoramento e avaliação da Política, com uso de indicadores.
Parágrafo único. A formação de profissionais recém-ingressos na Educação Integral em Tempo Integral deverá incluir módulo introdutório sobre a Política Municipal, a ser ofertado previamente ou no início do exercício nas unidades escolares.
CAPÍTULO XIII
DA INFRAESTRUTURA, ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E CONDIÇÕES DE OFERTA
Art. 41. A expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverá ser precedida e acompanhada de diagnóstico das condições de oferta das unidades escolares, elaborado com base nos Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade.
Art. 42. A Secretaria Municipal de Educação deverá planejar progressivamente a adequação da infraestrutura das unidades escolares, considerando, entre outros aspectos:
I- número de estudantes;
II- matrículas e demanda potencial;
III- espaços físicos e sua adequação às atividades da jornada ampliada;
IV- acessibilidade;
V- mobiliário e equipamentos;
VI- conectividade;
VII- recursos pedagógicos;
VIII- alimentação escolar;
IX- transporte escolar;
X- recursos humanos, incluindo sua suficiência qualitativa e quantitativa;
XI- segurança;
XII- condições sanitárias;
XIII- características territoriais, incluindo a presença de territórios quilombolas;
XIV- condições socioeconômicas e educacionais dos estudantes;
XV- necessidades específicas das unidades escolares.
Art. 43. O Plano de Expansão deverá estabelecer ações, metas, cronograma e responsabilidades para adequação, manutenção, ampliação ou construção da infraestrutura necessária à oferta em tempo integral.
Art. 44. A oferta de alimentação escolar deverá considerar a ampliação da jornada, as necessidades nutricionais dos estudantes e as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e da legislação aplicável.
Art. 45. O planejamento do transporte escolar deverá considerar as necessidades decorrentes da oferta em tempo integral, observadas as características territoriais da Rede Municipal e as normas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE.
CAPÍTULO XIV
DO PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO E DO PLANO DE EXPANSÃO
Art. 46. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, manterá atualizado e executará o Plano Municipal de Implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral, em consonância com este Decreto, com os Parâmetros Nacionais de Qualidade e Equidade e com a metodologia disponibilizada pelo Ministério da Educação, providenciando seu registro nos sistemas federais aplicáveis.
Art. 47. O Plano Municipal de Implementação deverá contemplar, no mínimo:
I-objetivos;
II- diretrizes;
III-diagnóstico;
IV- governança;
V- organização curricular;
VI- formação continuada;
VII- infraestrutura;
VIII- alimentação;
IX- transporte;
X- acessibilidade;
XI- recursos humanos;
XII- articulação intersetorial;
XIII- ações de equidade étnico-racial e implementação da PNEERQ;
XIV- participação social;
XV- monitoramento e avaliação;
XVI- cronograma de execução.
Art. 48.O Município manterá Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, com metas progressivas para ampliação das matrículas e qualificação das condições de oferta.
§1º O Plano de Expansão deverá ser fundamentado em diagnóstico periódico da Rede Municipal.
§2º A expansão deverá considerar critérios de equidade, vulnerabilidade social, demanda educacional, condições de infraestrutura e capacidade de atendimento.
§3º O Plano de Expansão deverá ser revisado a cada 2 (dois) anos, ou em prazo menor quando exigido por alteração das normas nacionais, e submetido à apreciação doConselho Municipal de Educação de Maragogi - CMEM.
CAPÍTULO XV
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA GARANTIA DA QUALIDADE E EQUIDADE
Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação instituirá mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, estruturados em indicadores objetivos, apurados com periodicidade ao menos semestral e consolidados em relatório anual.
Art. 50. O monitoramento deverá considerar, entre outros, os seguintes indicadores:
I- percentual de matrículas em tempo integral em relação ao total de matrículas da Rede;
II- frequência escolar;
III-abandono e evasão;
IV- reprovação e distorção idade-ano;
V- indicadores de aprendizagem, incluindo resultados de avaliações internas e do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, quando aplicável;
VI- recomposição das aprendizagens;
VII- equidade no acesso e na permanência entre territórios e grupos sociais;
VIII- inclusão de estudantes público-alvo da Educação Especial;
IX- adequação da infraestrutura;
X- regularidade da alimentação e do transporte escolar;
XI- cobertura da formação dos profissionais;
XII- implementação das práticas curriculares integradoras;
XIII- participação social nas instâncias de gestão democrática;
XIV- articulação intersetorial;
XV- desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 51. As unidades escolares deverão realizar processos periódicos de autoavaliação institucional, considerando as dimensões de qualidade e equidade da Educação Integral em Tempo Integral, com participação da comunidade escolar.
Art. 52. Os resultados do monitoramento e da avaliação deverão subsidiar:
I- revisão do Plano de Implementação;
II- atualização do Plano de Expansão;
III- revisão dos Projetos Político-Pedagógicos;
IV- planejamento da formação continuada;
V- definição de prioridades de infraestrutura;
VI- aperfeiçoamento curricular;
VII- definição de estratégias para redução das desigualdades educacionais, inclusive étnico-raciais.
Art. 53. Os resultados consolidados do monitoramento serão apresentados anualmente ao Comitê e ao Conselho Municipal de Educação de Maragogi - CMEM e divulgados à comunidade escolar, devendo ser observados a privacidade e proteção de dados.
§1º A divulgação dos resultados de que trata o caput, inclusive quanto a ocorrências de racismo e discriminação, será feita exclusivamente em dados agregados e anonimizados, vedada a identificação, direta ou indireta, de estudantes, famílias, profissionais e demais envolvidos, devendo ser omitidos ou agrupados os recortes cujo reduzido número de casos possa permitir a identificação de pessoas.
§2º O tratamento de dados pessoais decorrente da execução desta Política, em especial os de crianças e adolescentes, observará a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD), notadamente os princípios da finalidade, da necessidade e da segurança e o melhor interesse da criança e do adolescente (art. 14).
CAPÍTULO XVI
DO FINANCIAMENTO
Art. 54. As despesas decorrentes da implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a legislação orçamentária, financeira e educacional vigente.
Art. 55. O Município poderá buscar, para o financiamento das ações da Política, entre outras fontes legalmente admitidas:
I- recursos próprios;
II- recursos do FUNDEB, observados os fatores de ponderação para matrículas em tempo integral;
III- recursos do Programa Escola em Tempo Integral (Lei nº 14.640/2023);
IV- recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE;
V- recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;
VI- recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE;
VII- transferências intergovernamentais, convênios e demais programas federais e estaduais aplicáveis.
Parágrafo único. A execução financeira observará as normas aplicáveis ao financiamento da educação, ao FUNDEB, às licitações e contratos, às parcerias com organizações da sociedade civil e demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO XVII
DA ARTICULAÇÃO COM O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARAGOGI - CMEM
Art. 56. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará as competências legais do Conselho Municipal de Educação de Maragogi - CMEM.
Art. 57. Os documentos normativos, curriculares e orientadores cuja aprovação ou apreciação seja de competência do Conselho Municipal de Educação de Maragogi - CMEM deverão ser submetidos à respectiva análise, nos termos da legislação municipal.
Art. 58. A matriz curricular, as diretrizes curriculares específicas, os documentos orientadores e demais instrumentos que dependam de regulamentação do Sistema Municipal de Ensino deverão observar as normas nacionais e municipais vigentes.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 59. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover a revisão dos documentos relacionados à Educação Integral em Tempo Integral, incluindo:
I- Plano Municipal de Implementação;
II- Plano de Expansão;
III- orientações curriculares;
IV- matriz curricular;
V- ementas dos componentes integradores;
VI- Projetos Político-Pedagógicos;
VII- regimentos escolares, quando necessário;
VIII- Plano de Formação Continuada;
IX- instrumentos de monitoramento e avaliação;
X- atos administrativos e orientações técnicas relacionados à Política.
Art. 60. As unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos e demais documentos institucionais às disposições deste Decreto, observadas as orientações da Secretaria Municipal de Educação e as normas do Conselho Municipal de Educação de Maragogi - CMEM.
Art. 61. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares, orientações técnicas, instruções, protocolos, planos de trabalho, instrumentos de acompanhamento e demais atos necessários à implementação deste Decreto, inclusive quanto à composição do Comitê e ao protocolo de enfrentamento ao racismo de que trata o Capítulo VIII.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. Ficam revogados o Decreto Municipal nº 040/2025, de 25 de junho de 2025, e o Decreto Municipal nº 026/2026, de 10 de junho de 2026, bem como as disposições em contrário.
Art. 63. Os atos administrativos, documentos orientadores, planos e instrumentos pedagógicos já produzidos pela Secretaria Municipal de Educação poderão ser aproveitados, atualizados e adequados às disposições deste Decreto, sem prejuízo da necessária apreciação ou aprovação pelos órgãos competentes.
Art. 64. A Secretaria Municipal de Educação poderá revisar periodicamente a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, considerando alterações na legislação nacional, nas normas do Sistema Municipal de Ensino, nos diagnósticos da Rede Municipal e nos resultados do monitoramento e da avaliação.
Art. 65. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Maragogi/AL, 15 de outubro de 2026.
DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA
Prefeito do Município de Maragogi/AL