DECRETO nº32/ 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 080/Ano 2024
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos
(de 04 de setembro de 2024)
ESTABELECE A MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTOS DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas,
no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Orgânica do Município, Lei nº 099/90, de 05 de abril de 1990, artigo 43, inciso II, e pela Constituição Federal.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os empréstimos consignados em folha de pagamento para os servidores públicos municipais, com vistas a assegurar a transparência, legalidade e eficiência dos procedimentos administrativos.
D E C R E T A
Art. 1º Este decreto regulamenta a concessão de empréstimos consignados em folha de pagamento aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, por instituições financeiras previamente credenciadas pelo Município.
Art. 2º Para os fins deste decreto, entende-se por empréstimo consignado aquele em que as parcelas do pagamento são descontadas diretamente da remuneração, aposentadoria ou pensão do servidor público.
Art. 3º A margem consignável, que corresponde ao limite máximo da remuneração ou provento passível de consignação para pagamento de empréstimos, será de até 35% (trinta e cinco por cento) do valor líquido da remuneração mensal do servidor, respeitados os limites legais e constitucionais.
Art. 4º As consignações facultativas, decorrentes de contratos de empréstimos firmados entre o servidor e instituições financeiras, serão efetuadas mediante autorização prévia e por escrito do servidor, com a devida anuência da instituição financeira.
§ 1º O servidor deverá autorizar expressamente o desconto em folha de pagamento mediante assinatura de termo de adesão ao contrato de empréstimo consignado.
§ 2º O Município não se responsabiliza pelas condições contratuais estabelecidas entre o servidor e a instituição financeira, limitando-se a efetuar o desconto autorizado.
Art. 5º As instituições financeiras interessadas em oferecer crédito consignado aos servidores públicos municipais deverão ser previamente credenciadas junto à Administração Municipal, obedecendo aos critérios estabelecidos pela Secretaria de Administração e Finanças.
§ 1º O credenciamento das instituições financeiras será válido por 12 (doze) meses, renovável por iguais períodos, desde que atendidas as condições estabelecidas.
§ 2º As instituições deverão apresentar todas as documentações exigidas, bem como as condições de oferta dos empréstimos, taxas de juros aplicadas e prazos para pagamento.
Art. 6º O desconto referente à consignação em folha de pagamento será realizado no mês subsequente à contratação do empréstimo, ou conforme cronograma definido entre as partes.
Art. 7º Caso ocorra suspensão do pagamento da remuneração, aposentadoria ou pensão do servidor, o desconto será automaticamente interrompido, devendo o servidor regularizar sua situação diretamente com a instituição financeira.
Art. 8º É vedada a realização de consignação em folha de pagamento que exceda a margem consignável estabelecida neste decreto ou que não tenha sido autorizada formalmente pelo servidor.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se Ciência, Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
GABINETEDOEXCELENTÍSSIMOSENHORPREFEITODO
MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, aos 04 (quatro) dias do mês de setembro de 2024.
Fernando Sérgio Lira Neto
Prefeito Municipal do Município de Maragogi,
Estado de Alagoas
PORTARIA nº 293 / 2024 (de 05 de setembro de 2024)
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS