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DECRETO nº 045/2024 (de 09 de outubro de 2024)


Data de Publicação: 11 de outubro de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 098/Ano 2024
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos


Regulamenta a Lei Federal nº 10.609/2002 e a Resolução Normativa TCE/AL nº 003/2016, que tratam sobre o processo de transição de governo, no âmbito do Poder Executivo Municipal e Administração Indireta, e dá outras providências correlatas.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, conferidos pela Lei Orgânica Municipal e demais diplomas;

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal que trata dos princípios da Administração Pública, notadamente quanto ao princípio da Transparência e da Continuidade;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.609/2002, que trata do Processo de Transição de Governo no âmbito do Governo Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa nº 003/2016 do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, que dispõe sobre a recomendação de instituição de equipe de transição para os governos municipais do Estado de Alagoas;

D E C R E T A

Art. 1º Transição de Governo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Prefeito do Município de Maragogi/AL possa receber de seu antecessor todos

os dados e informações necessárias à implementação do programa do novo governo, garantindo assim a continuidade dos serviços públicos.

Art. 2º Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito do Município, é facultado o direito de manifestar seu interesse na constituição de Equipe de Transição Municipal, observado o disposto neste Decreto, a qual não terá nenhuma retribuição pecuniária pela atividade pública.

Art. 3º São princípios da transição governamental, além daqueles estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal:

I – Colaboração entre o governo atual e o governo eleito;

II – Transparência da gestão pública;

III – planejamento da ação governamental;

IV – Continuidade dos serviços prestados à sociedade;

V – supremacia e indisponibilidade do interesse público;

VI – Boa-fé e executoriedade dos atos administrativos, e

VII – sigilo das informações durante o processo de transição.

Art. 4º Após a proclamação oficial do resultado da eleição municipal, o candidato eleito ao cargo de Prefeito do Município poderá indicar, em até 15 (QUINZE) dias antes do fim do mandato em curso, equipe de transição, que terá por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo municipal, da administração direta e indireta, preparando os atos necessários a serem editados após a posse.

Art. 5ºA Equipe de Transição será composta por até 3 (três) integrantes do atual Governo e até 3 (três) integrantes do candidato eleito, devendo funcionar a partir da data de sua nomeação até 30/04/2025, quando todos os documentos e prestações de contas do Gestor em fim de mandato estiverem devidamente finalizadas.

Parágrafo único. Caberá à Equipe de Transição obter informações sobre:

a) funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

b) peças orçamentárias;

c) quadro de pessoal efetivo ativo, inativo e pensionistas;

d) projetos de lei em andamento;

e) convênios em andamento;

f) outros assuntos relevantes para a nova gestão.

Art. 6º As informações a serem solicitadas pela Equipe de Transição indicada pelo candidato eleito deverão ocorrer formalmente, em ato emanado e assinado por todos os seus membros, devendo conter

informação precisa e objetiva do objeto do pedido, não podendo recair sobre atos administrativos ainda não finalizados, devendo o pedido ser encaminhado à Equipe de Transição nomeada pelo atual

§1º. Não é permitido o acesso pessoalmente e diretamente de nenhum membro da Equipe de Transição nas dependências administrativas da Prefeitura para obtenção de informações, mas somente por meio de pedido formal, ou devidamente autorizado pelo atual Prefeito.

§2º. Todos os acessos aos órgãos serão efetuados pelos membros nomeados pela atual Gestão, evitando-se qualquer tipo de constrangimento ilegal e tumulto à continuidade dos serviços públicos.

Art.7º As informações financeiras só poderão ser disponibilizadas após o devido encerramento do Balancete Mensal de Dezembro/2024, que será finalizado até o dia 30/01/2025, podendo ser disponibilizada imediatamente a listagem de contas bancárias vinculadas ao Município e em 01/01/2025 os extratos bancários com os devidos saldos finais de 31/12/2024.

Art.8º É vedada a utilização da documentação recebida pela equipe de transição para outros fins, senão aqueles previstos neste Decreto.

Art.9º As reuniões da Equipe de Transição devem ser objeto de agendamento prévio com no mínimo 48 horas, com registro sumário em ata de todos os atos e assuntos debatidos e aprovados pela Equipe.

Art.10. A primeira reunião da Equipe de Transição deverá ocorrer às 10h do dia 18/10/2024, e deverá

ocorrer nas dependências da Prefeitura ou em outro local a ser definido pelo atual Gestor.

Art. 11. Todas as atas de reunião da Equipe de Transição deverão ser encaminhadas ao Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado.

Art. 12. É dever do candidato eleito, após a posse, facilitar os trabalhos de encerramento da Prestação de Contas da gestão que findar, permitindo o acesso irrestrito aos documentos contábeis, fiscais, financeiros, licitatórios e de gestão de pessoal que tenham ocorrido até 31 de dezembro do último ano daquele mandato.

§1º. Fica autorizado à Equipe de Transição do Gestor em fim de mandato a posse temporária de documentos contábeis essenciais à preparação de sua prestação de contas do período em que ocupou o cargo de Prefeito, bem como dos demais Secretários ordenadores de despesas, que deverão ser devolvidos até 30/04/2025, quando da entrega do Balanço Geral 2024, data também que se encerrarão os trabalhos da Equipe de Transição.

§2º. O gestor em fim de mandato deverá entregar a prestação de contas anual até 30 de abril de 2025, enviando o Balanço Geral à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, bem como a devolução à Prefeitura Municipal de todo e qualquer documento ou bem público que fora utilizado por sua equipe de transição.

§3º. As prestações de contas dos demais recursos, estaduais e federais, que possuem prazos estipulados em lei ou outro instrumento com vencimento após 31/12/2024, deverão ser devidamente providenciadas pelo novo Gestor, ou este adotar procedimentos para facilitar que a equipe de Transição possa assim realizá-lo, conforme disposto na SÚMULA TCU 230: “Compete ao prefeito sucessor apresentar a prestação de contas referente aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito e o prazo para adimplemento dessa obrigação vencer ou estiver vencido no período de gestão do próprio mandatário sucessor, ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público.”

§4º.O gestor eleito, a partir da posse, garantirá o acesso aos arquivos físicos e/ou digitais da Prefeitura, gerados até o último ano do gestor em fim de mandato que necessitar para atender diligências oficiais, prestações de contas ou consultas de interesse daquele mandato, autorizando o acesso de pessoa indicada pelo gestor anterior e acompanhada por pessoa da atual gestão, para obtenção de cópia do documento necessário, sob pena de crime de responsabilidade.

Art. 13. Na ausência de nomeação de Equipe de Transição, quer seja por desinteresse ou impedimento legal do gestor eleito, o atual gestor nomeará Equipe Provisória de Transição composta por 3 (três) membros para efetivar o processo de transição, e que representará o Gestor eleito.

Art. 14. Na realização das atividades, a Comissão deverá seguir, no que couber, as regras da Lei Federal nº10.609/2002 e integralmente as regras da Resolução Normativa nº 003/2016 do TCE/AL.

Art. 15. Os casos que necessitem de regulamentação serão efetivados por Portaria da Comissão de Transição.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi (AL),

em 09 de outubro de 2024.

Fernando Sérgio Lira Neto

Prefeito Municipal do Município

de Maragogi,

Estado de Alagoas



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