EDITAL nº 017/2024 CADASTRAMENTO E/OU RECADASTRAMENTO DE AMBULANTES CLASSIFICADOS COMO FOTÓGRAFO DE RUA PARA ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE MARAGOGI - AL
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 127/Ano 2024
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico
Categoria: Editais
A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, por meio da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico - SETURDE no de suas atribuições que lhes são conferidas na Lei Municipal nº 747/2022, de 12 de janeiro de 2022, em conformidade do Decreto nº 18/2023, de 16 de março de 2023 e Portaria nº 236/2024, de 06 de novembro de 2024, torna pública o cadastro dos ambulantes classificados como fotógrafos de rua para atuação no município de Maragogi de acordo com as disposições abaixo:
1. INTRODUÇÃO
1.1. O Instituto de Planejamento Urbano de Maragogi (IPUMA), criado pela Lei Municipal 434, de 07 de abril de 2008, tem como principal objetivo o planejamento ordenado do território e a responsabilidade de controlar e avaliar o uso do solo em todo o município de Maragogi.
1.2. O IPUMA possui a atribuição de fiscalizar e monitorar as atividades para a emissão e renovação de alvarás de funcionamento, conforme estabelecido na Lei Municipal 739, de 15 de outubro de 2021 (Plano Diretor).
1.3. Além disso, detém poderes para fiscalizar o serviço e o comércio ambulante, conforme estabelecido na Lei Municipal 747, de 12 de janeiro de 2022, e no Decreto 18, de 16 de março de 2023, que definem as normas para o exercício do comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes no município de Maragogi.
1.4. À Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico de Maragogi (SETURDE), reestruturada pela Lei Municipal nº 760, de 20 de junho de 2022, desempenhar as seguintes atribuições no âmbito do município:
I – Administrar e supervisionar o funcionamento e a prestação de serviços nos pontos turísticos de Maragogi, assegurando a sua conservação, acessibilidade e adequada utilização pela população e pelos visitantes;
II – Ordenar as atividades turísticas, promovendo o planejamento estratégico para o desenvolvimento sustentável do turismo, de forma a preservar o patrimônio natural, cultural e histórico do município;
III – Incentivar a qualificação profissional e a geração de oportunidades de trabalho no setor turístico, em colaboração com instituições de ensino, organizações públicas e privadas;
IV – Fiscalizar, regulamentar e acompanhar o desempenho das atividades relacionadas ao turismo, observando o cumprimento das legislações municipais, estaduais e federais aplicáveis;
V – Implantar e gerir programas de promoção turística que fortaleçam a imagem de Maragogi como destino de excelência, tanto no mercado nacional quanto internacional;
VI – Estabelecer parcerias estratégicas com instituições públicas e privadas, buscando apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento de projetos turísticos;
VII – Manter e gerenciar o Cadastro Único Digital de Prestadores de Serviços Turísticos de Maragogi, garantindo a transparência, a regularidade e a qualidade dos serviços ofertados no município.
Parágrafo Único. – As atribuições descritas neste artigo deverão ser realizadas de forma integrada com as demais secretarias municipais e órgãos competentes, visando ao desenvolvimento econômico e à sustentabilidade ambiental e social do turismo em Maragogi.
1.5. Compete à Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico, conforme o Art. 16 da Lei Municipal nº 747/2022, autorizar as atividades de vendedores de passeios turísticos e fotógrafos de rua.
2. JUSTIFICATIVA
2.1. JUSTIFICATIVA
2.2. Este edital justifica-se pela necessidade da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico (SETURDE) e do Instituto de Planejamento Urbano de Maragogi (IPUMA) de convocar os ambulantes a realizarem o cadastramento obrigatório, com o objetivo de adequar suas atividades à legislação vigente. Essa medida visa promover o ordenamento adequado, permitindo o credenciamento e a fiscalização eficiente do comércio ambulante no município de Maragogi.
2.3. O ordenamento é essencial para garantir o uso equilibrado e apropriado dos espaços públicos, evitando a concentração excessiva de ambulantes em determinadas áreas, o que pode causar desorganização urbana e impactos negativos à experiência turística e à convivência comunitária.
2.4. O cadastramento prévio possibilita ao município organizar e designar locais específicos para a atuação dos ambulantes, considerando critérios como a capacidade dos espaços, a demanda local, e a preservação ambiental e urbana.
2.5. Fica definido que o cadastramento será realizado na Secretaria de Turismo.
3. OBJETIVO
3.1. O presente edital tem como objetivo cadastrar e/ou recadastrar ambulantes que desejam atuar em na atividade de Fotógrafo de Rua, no município de Maragogi, Estado de Alagoas. O cadastro e/ou recadastro, permitirá um estudo de impacto para analisar as condições atuais de atuação de ambulantes.
3.2. A atualização nos bancos de dados deste município permitirá reordenar as ocupações em áreas propícias de estudos prévios pela Comissão Permanente de Ordenamento das Atividades dos Ambulantes.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. O exercício do serviço e comércio ambulante em vias e logradouros públicos no município de Maragogi ocorrerá mediante permissão de uso, por meio de credenciamento com a expedição de autorização e credencial (crachá), a título precário, oneroso, pessoal e intransferível. Essa permissão pode ser revogada a qualquer tempo, baseada em conveniência e oportunidade da administração pública, interesse público relevante ou descumprimento da legislação municipal vigente, podendo ser alterada em função do desenvolvimento urbano do município, sem direito à indenização para o permissionário.
4.2. A autorização para o exercício do comércio ambulante será concedida apenas a residentes e domiciliados em Maragogi.
4.3. Nenhuma atividade do comércio ambulante poderá ser instalada ou iniciada sem a prévia autorização, sob pena de multa e apreensão das mercadorias, produtos e equipamentos.
4.4. O interessado em obter a autorização e credencial para a atividade deve se habilitar no processo de cadastramento, conduzido pelo SETURDE.
4.5. Este cadastro deve ser renovado anualmente, de acordo com futuros editais semelhantes.
4.6. A indicação dos locais de instalação do comércio ambulante será provisória e pode ser alterada a qualquer momento, com base no desenvolvimento da cidade ou quando esses locais não forem mais adequados. Nesse caso, os ambulantes serão notificados sobre a possível necessidade de transferência.
4.7. O exercício da atividade depende da disponibilidade de espaços livres para a instalação de equipamentos e apetrechos similares.
4.8. Comprovar a residência e domicílio no Município de Maragogi é um requisito essencial para obter a permissão de uso, comprovado de maneira inequívoca.
4.9. A atividade de fotógrafos de rua que realizam seus trabalhos em locais que envolvem o uso de bens públicos de uso comum dependerá de permissão especial, considerando a necessidade de regulamentação para garantir o ordenamento, a preservação do espaço público e o equilíbrio no uso desses locais.
4.10.A permissão pode ser anual, em geral, com possibilidade de renovação anual.
4.11.É vedada a concessão de mais de uma permissão à mesma pessoa, inclusive ao cônjuge ou familiar, sob sua dependência econômica.
5. DO CADASTRAMENTO
5.1. Para realizar o cadastro, é necessário que o interessado apresente cópias e originais dos seguintes documentos:
- RG (Cédula de Identidade)
- CPF (Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda)
- Título eleitoral
- Comprovante de residência (em nome do requerente ou, se estiver em nome de outra pessoa, comprovar parentesco ou contrato de locação)
- Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), quando aplicável
- Certificado ou declaração de curso de capacitação em Atendimento ao Público, Primeiros Socorros e Curso de Conduta Consciente na Zona Costeira e Marinha, e Curso de Fotografia.
- Certidão de antecedentes criminais: Justiça Federal, Justiça Estadual e Eleitoral
- Termo de responsabilidade (assinado durante o cadastro na Seturde)
- Foto atualizada para o crachá
5.2. É requisito essencial para a comprovação de residência e domicílio no Município de Maragogi, comprovada de forma inequívoca.
6. PRAZO E LOCAL DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS
6.1 Os interessados deverão entregar a documentação exigida para o credenciamento na sede da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico (SETURDE), localizada na Rodovia AL 101/Maragogi (Prédio Empresarial Via Mar), no horário compreendido entre as 08h às 13h
6.2 O prazo para a realização do cadastramento é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do presente Edital.
6. DO BANCO DE CADASTROS
7.1. O cadastramento é gratuito, sendo permitido apenas um por interessado e, em nenhuma hipótese, ou em qualquer tempo, representará garantia ou permissão para permanecer exercendo ou passar a exercer a atividades ambulantes, sendo certo que o cadastramento prévio é requisito essencial para participação do Edital de Credenciamento que será lançado posteriormente;
7.2. O cadastramento não é garantia de manutenção ou de obtenção de autorização precária para atuação, visto que este servirá para manutenção do Banco de Dados Municipal, para verificação da necessidade e disponibilidade e distribuição de vagas neste Município.
7.3. O cadastramento é obrigatório para todos os que pretendam exercer a atividade e participar do credenciamento.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1. O cadastro e/ou recadastro, não dará direito à ocupação permanente do espaço público, estando sujeito a revisões periódicas conforme as políticas municipais;
8.2. A Prefeitura Municipal de Maragogi reserva-se o direito de revogar ou anular o edital, a seu critério, em casos de interesse público;
8.3. Os casos omissos serão resolvidos pela comissão de Permanente.
GABINETE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DOS AMBULANTES DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, aos 06 (seis) dias do mês de novembro de 2024.
Anderson Diego Araújo Vasconcelos
Secretário de Turismo e Desenvolvimento Econômico de Maragogi - Estado de Alagoas