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PORTARIA Nº 361/2024


Data de Publicação: 16 de dezembro de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 132-A/Ano 2024
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Portarias


DISPÕE SOBRE A PRECIFICAÇÃO MÍNIMA A SER REALIZADA NOS PASSEIOS DE ESCUNA EM MARAGOGI

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI/AL, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei nº 099/90, de 05 de abril de 1990, artigo 43º, inciso II, e pela Constituição Federal:

Considerando a Lei Federal nº 14.978, chamada Nova Lei Geral do Turismo, em seu artigo 5º, inciso VI, que promove, descentraliza e regionaliza o turismo, estimulando os estados, o Distrito Federal e os municípios a planejar, ordenar e monitorar, de forma sustentável e segura, as atividades turísticas, com participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica;

Considerando o artigo 27, § 2º, da mesma lei, que estabelece que o preço dos serviços das agências de turismo é composto pela soma do valor bruto das comissões recebidas dos prestadores dos serviços turísticos ou consumidores, acrescido do valor agregado ao preço de custo dos serviços;

Considerando A Lei Municipal nº 747/2022, que dispõe sobre normas para o exercício do comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes em Maragogi;

Considerando O Decreto Municipal nº 007/2024, que implementa o Cadastro Único Digital de todos os prestadores de serviços turísticos aquáticos e terrestres em Maragogi/AL;

Considerando A competência da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT) e da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico para regulamentar, por meio de portarias, normas complementares às disposições mencionadas, incluindo especificações técnicas das embarcações e padrões de operação do serviço de transporte aquaviário;

Considerando O disposto no artigo 10, capítulo IV, do Decreto nº 058/2024, que trata da fixação e regulação dos preços do transporte aquaviário em Maragogi; e

Considerando A fixação de um preço mínimo para os passeios de escuna em Maragogi justifica-se como uma medida para coibir guerras de preços predatórios, que podem comprometer a sustentabilidade econômica dos operadores, e para garantir padrões mínimos de qualidade nos serviços prestados. Essa política visa proteger tanto os prestadores de serviço quanto os consumidores, garantindo que a atividade seja exercida de forma justa e equilibrada. Além disso, a liberdade para os prestadores definirem preços máximos permite que agreguem valor ao produto, incentivando a inovação e a competitividade no mercado turístico local.

Resolve:

Artigo 1º: Definir o preço mínimo dos passeios de escuna para as piscinas naturais de Maragogi/AL.

§ 1º - Fica estipulado o valor mínimo de R$120,00 por pessoa, medida que protege os direitos de liberdade econômica ao assegurar um piso justo que evita a concorrência desleal e garante qualidade nos serviços.

§ 2º - O preço máximo permanece livre, permitindo aos prestadores agregar valor ao produto conforme sua estratégia de mercado e inovação.

§ 3º - O preço mínimo e seus desdobramentos apresentados no

§ 4º foram discutidos e aprovados na 24ª Reunião Extraordinária do Conselho Municipal de Turismo de Maragogi/AL, realizada em 10/12/2024, conforme estabelece o artigo 10 do Decreto nº 058/2024.

§ 4º - Remuneração do serviço:

I. Valor mínimo líquido para o operador do serviço: R$80,03;

II. Valor mínimo para o intermediário da venda: R$20,01.

§ 5º - Imposto Sobre Serviços (ISS):

I. Alíquota: 2,5%, conforme a legislação tributária municipal.

§ 6º - Taxa de Contribuições Ambientais:

I. Valor destinado à preservação das áreas de visitação: R$3,00 por pessoa.

§ 7º - Valor de intermediação pelo operador do sistema do Cadastro Digital Único:

I. Percentual destinado à gestão, manutenção e operacionalização da plataforma digital: 12% sobre o valor total da operação.

§ 8º - Estabelecer que alterações nos valores dos serviços serão discutidas anualmente, destacando que a fixação do preço mínimo visa evitar guerras de preços e garantir a qualidade dos serviços, enquanto a liberdade para definir o preço máximo incentiva a inovação e agrega valor ao produto, promovendo a competitividade no mercado tendo como data-base o mês de setembro de cada ano, ou mediante convocação do Conselho Municipal de Turismo, com participação dos seguintes agentes:

I. Prestadores de serviço;

II. Entidades representativas do setor;

III. Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;

IV. Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte;

V. Conselho Municipal de Turismo.

Artigo 2º: Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Dê Ciência; Publique-se; Registre-se; e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, aos 16 (dezesseis) dia do mês de dezembro de 2024.

Fernando Sérgio Lira Neto

Prefeito do Município de Maragogi, Estado de Alagoas


Endereço
Praça Guedes Miranda, nº 30, Centro, Maragogi - Alagoas/Palácio das Palmeiras
Contatos
gabinetedoprefeito@maragogi.al.gov.br
Telefone
(82) 9 8164-3813



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