PORTARIA nº 376/2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 137/Ano 2024
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Portarias
DISPÕE SOBRE A PRECIFICAÇÃO MÍNIMA A SER REALIZADA NOS PASSEIOS DE CATAMARÃ
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI/AL, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei nº 099/90, de 05 de abril de 1990, artigo 43º, inciso II, e pela Constituição Federal:
Considerando, a Lei Federal nº 14.978, chamada Nova Lei Geral do Turismo, em seu artigo 5º, inciso VI, que promove, descentraliza e regionaliza o turismo, estimulando os estados, o Distrito Federal e os municípios a planejar, ordenar e monitorar, de forma sustentável e segura, as atividades turísticas, com participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica;
Considerando, o artigo 27, § 2º, da mesma lei, que estabelece que o preço dos serviços das agências de turismo é composto pela soma do valor bruto das comissões recebidas dos prestadores dos serviços turísticos ou consumidores, acrescido do valor agregado ao preço de custo dos serviços;
Considerando, a Lei Municipal nº 747/2022, que dispõe sobre normas para o exercício do comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes em Maragogi;
Considerando, o Decreto Municipal nº 007/2024, que implementa o Cadastro Único Digital de todos os prestadores de serviços turísticos aquáticos e terrestres em Maragogi/AL;
Considerando, a competência da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT) e da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico para regulamentar, por meio de portarias, normas complementares às disposições mencionadas, incluindo especificações técnicas das embarcações e padrões de operação do serviço de transporte aquaviário;
Considerando, o disposto no artigo 10, capítulo IV, do Decreto nº 058/2024, que trata da fixação e regulação dos preços do transporte aquaviário em Maragogi;
Considerando, a fixação de um preço mínimo para os passeios de jangada em Maragogi justifica-se como uma medida para coibir guerras de preços predatórios, que podem comprometer a sustentabilidade econômica dos operadores, e para garantir padrões mínimos de qualidade nos serviços prestados. Essa política visa proteger tanto os prestadores de serviço quanto os consumidores, garantindo que a atividade seja exercida de forma justa e equilibrada. Além disso, a liberdade para os prestadores definirem preços máximos permite que agreguem valor ao produto, incentivando a inovação e a competitividade no mercado turístico local.
Resolve:
Artigo 1º: Definir o preço mínimo dos passeios de catamarã para as piscinas naturais de Maragogi/AL.
§ 1º - Fica estipulado o valor mínimo de R$110,00 por pessoa, medida que protege os direitos de liberdade econômica ao assegurar um piso justo que evita a concorrência desleal e garante qualidade nos serviços.
§ 2º - O preço máximo permanece livre, permitindo aos prestadores agregar valor ao produto conforme sua estratégia de mercado e inovação.
§ 3º - O preço mínimo e seus desdobramentos apresentados no § 4º foram discutidos e aprovados na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Municipal de Turismo de Maragogi/AL, realizada em 04/12/2024, conforme estabelece o artigo 10 do Decreto nº 058/2024.
§ 4º - Remuneração do serviço:
I. Valor mínimo líquido para o operador do serviço: R$73,19;
II. Valor mínimo para o intermediário da venda: R$18,30.
§ 5º - Imposto Sobre Serviços (ISS):
I. Alíquota: 2,5%, conforme a legislação tributária municipal.
§ 6º - Taxa de Contribuições Ambientais:
I. Valor destinado à preservação das áreas de visitação: R$3,00 por pessoa.
§ 7º - Valor de intermediação pelo operador do sistema do Cadastro Digital Único:
I. Percentual destinado à gestão, manutenção e operacionalização da plataforma digital: 12% sobre o valor total da operação.
§ 8º - Estabelecer que alterações nos valores dos serviços serão discutidas anualmente, destacando que a fixação do preço mínimo visa evitar guerras de preços e garantir a qualidade dos serviços, enquanto a liberdade para definir o preço máximo incentiva a inovação e agrega valor ao produto, promovendo a competitividade no mercado tendo como data-base o mês de setembro de cada ano, ou mediante convocação do Conselho Municipal de Turismo, com participação dos seguintes agentes:
I. Prestadores de serviço;
II. Entidades representativas do setor;
III. Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;
IV. Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte;
V. Conselho Municipal de Turismo.
Artigo 2º: Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dê Ciência; Publique-se; Registre-se; e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de dezembro de 2024.
Fernando Sérgio Lira Neto
Prefeito do Município de Maragogi, Estado de Alagoas