DECRETO nº 001/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 139-A/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos
(de 02 de janeiro de 2025)
REGULAMENTA, NO MUNICÍPIO DE MARAGOGI-AL, A LEI Nº 14.133, DE 1° DE ABRIL DE 2021, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Lei nº 099/90, de 05 de abril de 1990, artigo 43, inciso II, e pela Constituição Federal.
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este decreto dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a AdministraçãoPública direta, autárquica e fundacional do Município de Maragogi, nos termos previstos na LeiFederal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como regulamentaa matéria emâmbito municipal.
§ 1ºA Diretoria Especial de Licitações e Contratos Administrativos criada conforme a Lei municipal nº 830, de 06 de dezembro de 2024, vinculada ao Gabinete do Prefeito, na qualidade de órgão centralizador dos processos licitatórios, deverá observar as normas gerais previstas nalegislação federal e as normas específicas deste decreto para a realização de licitação e aformalização e execução de contratos.
§ 2º Quando a contratação envolver a utilização, no todo ou em parte, de recursos da União, oriundos de transferências voluntárias, deverão ser observadas as disposições de regulamento aplicável o âmbito da Administração Pública Federal Direta, Autárquica e Fundacional, no que couber.
§ 3º Na contagem dos prazos considerar-se-ão os dias uteis excluindo-se o dia da publicação, exceto quando explicitamente disposto em contrário.
CAPÍTULO II
DOS AGENTESPÚBLICOS
Seção I
Do agente de contratação, do pregoeiro e da comissão de contratação
Art. 2º O processo licitatório será conduzido por agente de contratação ou por comissãode contratação, conforme o caso.
§ 1º Na modalidade pregão, o agente de contratação será denominado Pregoeiro.
§ 2º O agente de contratação, o pregoeiro e os membros da comissão de contratação serão designadospelo Chefe do Poder Executivo Municipal preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentesda Administração Pública, podendo ser servidor ou empregado cedido ao Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Fica autorizado a designação de Agente de Contratação, ocupante de cargo em comissão.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
§ 4º A competência estabelecida nos §§ 2º e 3º poderá ser delegada ao Diretor Especial de Licitações e Contratos Administrativos, por ato motivado.
Art. 3º Cabe ao agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, com a supervisão do Diretor Especial de Licitações e Contratos Administrativos,a competência para tomar decisões, dar impulso, acompanhar e executar quaisquer atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação, em especial:
I - zelar pelo bom fluxo das etapas preparatórias da licitação;
II– realizar a análise de conformidade das justificativas apresentadas para as exigênciasde qualificação técnica e de qualificação econômico-financeira, bem como das demais regrase condições de participação;
III - promover diligências necessárias para a adequada instrução processual;
IV - elaborar e assinar o edital, seguindo, quando houver, a minuta padrão pertinente ao objeto, aprovada pelo Procurador-Geral do Município;
V - encaminhar o edital para controle prévio de legalidade por parte da Procuradoria-Geral do Município, conforme o caso;
VI –iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
VII - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos aoedital e anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos setores responsáveis pelaelaboração desses documentos;
VIII - analisar a conformidade das propostas com as especificações do edital;
IX - coordenar a fase de lances, quando for o caso;
X - analisar e julgar as condições de habilitação, facultada a requisição de subsídiosformais aos setores responsáveis pela elaboração desses documentos;
XI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XII - realizar as negociações cabíveis, inclusive das condições mais vantajosas com oprimeiro colocado no certame;
XIII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e a validadejurídica dos documentos de habilitação;
XIV - declarar o licitante vencedor do certame;
XV - receber, instruir e analisar recursos, facultado o exercício de juízo de retratação;
XVI - encaminhar o processo devidamenteinstruído à autoridade máxima para fins de julgamento de recurso, quando não houver juízo de retratação, e adjudicação;
XVII - elaborar relatório final após a adjudicação e encaminhar o processo à autoridademáxima para fins de homologação; e
XVIII - coordenar os trabalhos da equipe de apoio.
XIX - receber e examinar a documentação e proceder ao credenciamento dos interessados no chamamento público, quando for o caso;
XX - propor à autoridade máxima a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XXI - divulgar os dados referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no sítio oficial da administração pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o art. 8º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro por ação ou omissão da equipe de apoio ou de terceiros.
§ 2º O agente ou a comissão de contratação não se responsabilizará pelas especificaçõestécnicas do objeto, pela validação da pesquisa de preço ou pela compatibilidade do orçamentoreferencial com os parâmetros de mercado, nem responderá pelas decisões que envolvamdiscricionariedade da Administração.
§ 3º Nos órgãos e entidades em que houver mais de um agente de contratação, poderãoser designados agentes diferentes para atuar nas fases preparatória e externa do certame.
§ 4º A fase preparatória inclui as competências descritas nos incisos I a V do caput e, na hipótese do § 3º, as seguintes atribuições adicionais:
I - acompanhar a elaboração do estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto, projeto básico, projeto executivo e matriz de riscos, conforme o caso, bem como da pesquisa de preço; e
II - participar da análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, quando for o caso.
§ 5º Na hipótese do §3º, a atuação do agente de contratação deve se ater à coordenação das atividades descritas no inciso I do § 4º não se responsabilizando pela confecção ou execução material dos referidos documentos.
Art. 4º Nos processos de contratação direta, caberá ao agente de contratação ou à comissão de contratação, com a supervisão do Diretor Especial de Licitações e Contratos Administrativos, a análise de conformidade da instrução processual, nos termos dos incisos I a IV do art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, competindo-lhe atestar a habilitação e a qualificação do contratado, bem como verificar a existência de razões suficientes para a escolha do contratado e para a justificativa do preço.
Parágrafo único. O processo de contratação direta será encaminhado para controle prévio de legalidade à Procuradoria-Geral do Município, conforme o caso, com o posterior envio à autoridade máxima, para fins de autorização.
Art. 5º A comissão de contratação, designada em caráter permanente ou especial peloChefe do Poder Executivo municipalou pelo Diretor Especial de Licitações e Contratos Administrativos, por delegação, será constituída por, no mínimo, 03(três) servidores ou empregados públicos, preferencialmente dos quadros permanentes daAdministração Pública ou cedidos de outros órgãos ou entidades.
Art. 6º Compete à Comissão de Contratação:
I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 3º, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 3º;
III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 1º Poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou deprofissional especializado para assessorar a comissão de contratação.
§ 2º A comissão responsável pelo processamento de licitações na modalidade DiálogoCompetitivo será formada por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos, empregados públicosdos quadros permanentes ou servidores cedidos ao Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamentepor todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posiçãoindividual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em quehouver sido tomada a decisão.
Art. 7º Os procedimentos auxiliares de Credenciamento e de Registro de Preços, deverão ocorrer de forma eletrônica, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, e serãoconduzidos por agente de contratação, observadas as disposições do art. 3º.
Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidadeconcorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido porcomissão de contratação, atendidas as disposições do art. 6º.
Seção II
Da equipe de apoio
Art. 8º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou peloDiretor Especial de Licitações e Contratos Administrativos, por delegação de competência, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único.A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados e/ou comissionados devendo-se observar as vedações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção III
Dos gestores e dos fiscais dos contratos
Art. 9º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pelo Diretor Especial de Licitações e Contratos Administrativos, por delegação de competência, para exercerem as funções estabelecidas nosarts. 13 e 14, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na designação do gestor e do fiscal do contrato, serão observadas as seguintesdiretrizes:
I -o Diretor Especial de Licitações e Contratos Administrativosverificará, previamente ao ato de designação, o quantitativode contratos sob a responsabilidade do gestor ou fiscal, bem como o exercício concomitantede outras competências funcionais, de modo a assegurar que a gestão e fiscalização docontrato serão realizadas de forma adequada;
II - a designação será feita nominalmente no instrumento contratual, sendo admitida asubstituição do gestor ou do fiscal, por razões de conveniência ou interesse público, mediantesimples apostilamento;
III - a designação será objeto de Termo de Ciência, conforme modelo em anexo à minuta do instrumento contratual, que deverá ser obrigatoriamente assinada pelo gestor e fiscal do contrato; e
IV - é vedada a designação do mesmo agente público para a atuação simultânea comofiscal ou agente de contratação e outras funções suscetíveis a riscos durante o processo decontratação.
§ 3º A gestão do contrato poderá ser exercida pelo departamento de compras ou por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 5º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.
Art. 10. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no § 4º do art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 11. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação de que trata o caput, observado o art. 10, a Administração municipal poderá providenciar a qualificação do servidor para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
Art. 12.Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - gestão de contrato -a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II - fiscalização de contrato - a atribuição de verificaçãoda conformidade dos serviços e obras executados e dos materiais entregues com o objeto contratado,de forma a assegurar o exato cumprimento do contrato, devendo ser exercida por representante daAdministração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo esubsidiá-lo com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
§ 2º A distinção das atividades de que trata o § 1º não poderá comprometer o desempenho das ações relacionadas à gestão do contrato.
Art. 13. Constituem atividades a serem exercidas pelo responsável pela gestãode contratos:
I - acompanhar as contratações a partir da lavratura do ajuste até sua implantação, em se tratando deprestação de serviços ou da entrega de material, no caso de fornecimento parcelado que culmine eminstrumento contratual;
II - ter conhecimento da íntegra do contrato firmado, bem como de seu cronograma físico-financeiro,bem como controlar a utilização dos recursos orçamentários destinados ao amparo das despesas deledecorrentes;
III - fazer constar do processo administrativo correspondente as informações e os documentosnecessários à formalização do contrato, inclusive quando o seu instrumento for substituído;
IV - executar as diligências e providenciar a tramitação necessária que precedem a assinatura doscontratos, termos aditivos e de apostilamento, termos de rescisão contratual, termos de recebimentocontratual e afins pela autoridade máximaou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, quando for o caso, para, ao final, promover a publicidade desses atos;
V - encaminhar cópia do contrato firmado, da proposta do contratado, do edital e dos demaisdocumentos pertinentes ao fiscal do contrato, para subsidiar o exercício da respectiva fiscalização;
VI - verificar, com base na legislação vigente, a regularidade da documentação necessária àformalização do contrato, bem como mantê-la atualizada, nos termos da lei e do contrato;
VII - atuar conjuntamente com o fiscal do contrato, verificando a existência de adequadoacompanhamento à execução do ajuste;
VIII - manter o controle de todos os prazos relacionados aos contratos e informar à autoridademáxima a necessidade de prorrogação contratual ou de realização de nova contratação, conformeo caso;
IX - manter o controle do prazo de vigência e da atualização do valor da garantia contratual,procedendo, em tempo hábil, ao encaminhamento necessário à sua substituição e/ou reforço ouprorrogação do prazo de sua vigência, quando for o caso;
X - dar início aos procedimentos para a prorrogação dos contratos com a antecedência necessária,levando em conta as informações prestadas pela unidade demandante do serviço e pelo fiscal docontrato, os preços de mercado e demais elementos que auxiliem na identificação da proposta maisvantajosa para a Administração;
XI - verificar se a documentação necessária ao pagamento, encaminhada pelo fiscal do contrato, estáde acordo com o disposto no contrato e com as normas que disciplinamos procedimentos para a liquidação e pagamento;
XII - verificada a existência de qualquer infração contratual, constatada pelo gestor ou unidadegestora, ou apontada pelo fiscal, relatar os fatos e iniciar o procedimento de proposta de aplicação depenalidade, nos termos previstos no instrumento contratual, bem como informar, com a devidajustificativa técnica, às autoridades responsáveis, os fatos que ensejam a aplicação de sançõesadministrativas em face da inexecução parcial ou total do contrato, observada a legislação vigente;
XIII - apurar situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, ao tomarconhecimento dela por qualquer meio, independentemente de ação judicial, e adotar, garantido ocontraditório e a ampla defesa, as providências previstas em lei e no contrato;
XIV - executar as atividades inerentes à completa gestão do contrato firmado, inclusive no que se refereà manutenção das condições de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da contratada, atualizandoas respectivas certidões comprobatórias sempreque necessário;
XV - emitir declarações, certidões e atestados de capacidade técnica em relação à execução dosserviços e aquisições contratados, ouvido o fiscal do contrato;
XVI - repassar as informações sobre vigência e necessidade de prorrogação do ajuste para a árearesponsável pelo Plano de Contratações Anual, se for o caso;
XVII- inserir os dados referentes aos contratos administrativos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
XIX - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por força de previsão normativa.
Art. 14. Constituem atividades a serem exercidas pelo agente público com atribuiçãode fiscal de contrato:
I – acompanhar e registrar as ocorrências relativas à execução contratual, informando à unidaderesponsável pela gestão de contratos aquelas que podem resultar na execução dos serviços e obrasou na entrega de material de forma diversa do objeto contratual, tomando as providências necessáriasà regularização, por parte da contratada, das faltas ou defeitos observados;
II - recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessários ao pagamento,previstos no termo de contrato e na portaria da Secretaria Municipal da Fazenda que disciplina osprocedimentos para a liquidação e pagamento, conferi-los e encaminhá-los à unidade responsável pelagestão de contratos;
III - verificar se o prazo de entrega, as quantidades e a qualidade dos serviços, das obras ou domaterial encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual, atestar a respectivanota fiscal ou fatura e encaminhá-la à unidade responsável pela gestão de contratos;
IV - manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogação, rescisão ou qualquer outraprovidência que deva ser tomada com relação ao contrato que fiscaliza;
V - consultar a unidade demandante dos serviços, obras ou materiais sobre a necessidade deacréscimos ou supressões no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoção de taisprovidências;
VI - propor medidas que visem à melhoria contínua da execução do contrato;
VII - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições acima especificadas:
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA e/ou RRT’s do CAU referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos efiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e osdemais elementos instrutores;
b) visitar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quantoaos aspectos ambientais;
VIII - exercer qualquer outra incumbência que lhe seja atribuída por força de previsão normativa.
§ 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da administração pública municipal ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade máxima para as providências cabíveis.
§ 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
§ 4º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar ao Diretor Especial de Licitações e Contratos Administrativospara que este providencie a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII do Título III da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como:
I - marca;
II - qualidade; e
III - forma de uso.
§ 6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe § 3º do artigo 195 da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
b) recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) pagamento de salários no prazo previsto em lei, referente ao mês anterior;
d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e) pagamento do 13º salário;
f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da lei;
g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED;
j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato;
II - no caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do FATES – Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social;
e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas;
III - no caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIP's e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
§ 8º Além do cumprimento do § 7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem,com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho,função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações doscontratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.
Art. 15. A fiscalização do contrato poderá ser compartilhada, devendo ser definida, no ato quedesignar os respectivos fiscais, a parcela do objeto contratual que será atribuída a cada um.
Seção IV
Da autoridade máxima
Art. 16.Para os fins do disposto neste decreto, considera-se autoridade máxima:
a) na Administração Direta, o Secretário Municipal e outras autoridadescom as mesmas prerrogativas;
b) nas entidades autárquicas e fundacionais: o Diretor-Geral ouequivalente.
Art. 17. Caberá ao Diretor Especial de Licitações e Contratos Administrativosou à autoridade máxima do órgão ou entidade responsável pela formalização da demanda, conforme o caso:
I - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentosao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de contratação,pregoeiro, ou Comissão de Contratação;
II - promover gestão por competências para o desempenho das funçõesessenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021e desteDecreto;
III - autorizar a abertura do processo licitatório ou de contratação direta;
IV - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação;
VI - homologar o resultado da licitação;
VII - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; e
VIII - autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção V
Do apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 18. No exercício de suas atribuições, os agentes e as comissões de contrataçãopoderão contar, sempre que necessário, com o suporte técnico dos órgãos de assessoramento jurídico econtrole interno, para dirimir dúvidas ou obter subsídios.
Art. 19. O exercício do assessoramento jurídico dos agentes, comissões, fiscais, gestores e autoridades que atuam nos processos de contratação, bem como o controle prévio de legalidade dos editais de licitação, das minutas de contratos e instrumentos congêneres e de seus respectivos termos aditivos, será exercido pela Procuradoria-Geral do Município, com o auxílio das assessorias jurídicas das respectivas unidades demandantes, quando houver.
§ 1º Compete ao Procurador-Geral do Município e ao Controlador-Geral do Município, conjuntamente, promover aaprovação de:
I - minutas padronizadas de editais de licitação, termos de referência einstrumentos congêneres; e
II - minutas padronizadas de contratos e seus respectivos termos aditivose instrumentos congêneres.
§ 2º O Procurador-Geral do Município poderá estabelecer a dispensa de emissão de parecer, caso não haja dúvida suscitada sobre tal contratação, nos casos em que exista Parecer Referencial, desde que o agente responsável pela contratação ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
§ 3º Considera-se Parecer Referencial aquele que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes.
§ 4º O Parecer Referencial é cabível quando se observar, dentre outros casos a serem previstos em regulamento, que a atividade jurídica exercida está restrita à verificação do atendimento das exigências legais, a partir da simples conferência de documentos.
§ 5º A fase externa do certame e a assinatura do termo de contrato não sesubmeterão ao controle de legalidade da Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo dodisposto no caput.
Art. 20. Não será ainda objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, comfundamento no §5º do artigo 53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, osatos seguintes:
I - contratações diretas por dispensa de licitação cujos valores não ultrapassem os incisos I e II do artigo 75da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II -contratações diretas por inexigibilidade de licitação cujos valores não ultrapassem os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não gereobrigações futuras;
IV - minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nostermos do art. 19 deste Decreto;
V - processos repetidos onde já foi feito parecer, sem alteraçõessubstanciais, em razão de certame anterior deserto, cancelado oufracassado; e
VI - alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila, conforme artigo 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção VI
Da segregação de funções
Art. 21. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I -será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
Seção VII
Das vedações
Art. 22. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9ª da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DASLICITAÇÕES
Seção I
Do Plano de Contratações Anual
Art. 23. A Diretoria Especial de Licitações e Contratos Administrativospoderá elaborar Plano de Contratações Anual, descrevendo os objetos que pretende contratar no exercício seguinte, com base em informações subsidiadas de cada secretaria ou unidade contratante,informando, para cada um deles:
I – a descrição sucinta do objeto;
II – a justificativa para a aquisição ou contratação;
III – a estimativa preliminar do valor;
IV - o grau de prioridade da compra ou contratação;
V - a data pretendida para a compra ou contratação; e
VI - a existência de vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução,visando determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.
§ 1º Na elaboração do Plano de Contratações Anual serão observadas as seguintes diretrizes:
I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos da mesma natureza;
II - concepção do calendário de licitação, observado o disposto nos incisos IV a VI do caput desteartigo;
III - adequação financeira e orçamentária.
§ 2º Compete à Diretoria Especial de Licitações e Contratos Administrativoscoordenar o processo de elaboração dos Planos de Contratação Anuais e regulamentar suarealização.
Art. 24. O Plano de Contratações Anual, caso adotado, será divulgado no sítio eletrônico oficial até o final de cadaexercício, para vigência no exercício seguinte, podendo ser aditado, a qualquer tempo, mediantedecisão justificada da autoridade máxima do órgão ou entidade contratante.
Seção II
Da definição da modalidade licitatória ou sua dispensa em razão do valor
Art. 25. Compete à Diretoria Especial de Licitações e Contratos Administrativos, com o auxílio do respectivo órgão ou entidade demandante, através de sua organização interna, instaurar e dar impulso aos procedimentos de contratação edefinir a modalidade licitatória adequada, de acordo com a natureza doobjeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual,quando implementado.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidosnos incisos I e II do caput do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021,deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidadegestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo deatividade da unidade gestora.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado,identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional deAtividades Econômicas – CNAE.
§ 3º Considera-se unidade gestora a unidade orçamentária ou administrativa investidado poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sobdescentralização.
§ 4º Para os efeitos do § 3º deste artigo, são consideradas unidades gestoras no âmbito do município de Maragogi as secretarias que gerem fundos financeiros.
§ 5º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos automotoresde propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimentode peças, deve ser observada a regra constante no § 7º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 6º Na aplicação do § 1º do deste artigo, deverá ser observada a regra deduplicação de valores prevista no § 2º do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 7º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas hipótesesde contratação direta, o Diretor Especial de Licitações e Contratos Administrativosdeverá observar o disposto no artigo 73da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no artigo 337-E do Código Penal -Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Seção III
Da fase preparatória da licitação e contratação direta
Art. 26. A fase preparatória dos processos licitatórios e das contratações caracteriza-se pelo planejamento e consiste nasseguintes etapas:
I - formalização da demanda pelo setor requisitante;
II -comprovação de previsão da demanda no Plano de Contratações Anual, conforme o caso;
II - elaboração do estudo técnico preliminar – ETP, conforme o caso;
III - elaboração do mapa de riscos e matriz de riscos, conforme o caso;
IV - elaboração do termo de referência – TR;
V - confecção do orçamento estimado baseado em pesquisa de preço;
VI - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços;
VII - autorização de abertura da licitação ou da contratação direta;
VIII - designação do agente de contratação, da equipe de apoio ou, se for o caso, da comissão de contratação;
IX - confecção do instrumento convocatório e respectivos anexos, se for o caso;
X - confecção da minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente e minuta da ata de registro de preços, quando for o caso.
Parágrafo único. Os documentos que compõem a fase preparatória serão autuados, numerados e rubricadoscomo parte integrante dos processosadministrativos de contratação.
Art. 27. O estudo técnico preliminar – ETP, o termo de referência – TR, o orçamento estimado, o mapa de riscos e a matriz deriscos dos processos para contratação de bens e serviços serão elaborados e assinados por servidor designado pertencente à Diretoria Especial de Licitações e Contratos Administrativos, que poderá contar com o auxílio dos servidores da área técnica competente ou pela equipe de planejamento da contratação, quando for o caso, e aprovados pelo Diretor Especial de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 28. A equipe de planejamento da contratação é o conjunto de servidores, integrantes de um ou mais setores do órgão ou entidade contratante, que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos do objeto e sobre o processamento das licitações e contratos, dentre outros.
§ 1º Quando o órgão ou entidade não dispuser em sua estrutura administrativa de uma área técnica específica para oplanejamento das contratações, o Diretor Especial de Licitações e Contratos Administrativos poderá, se necessário, indicar formalmente os servidores que integrarão aequipe de planejamento de uma contratação ou conjunto de contratações, quando for o caso.
§ 2º Os integrantes da equipe de planejamento da contratação devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivasatribuições antes de serem formalmente designados.
§ 3º O agente de contratação pode integrar formalmente a equipe de planejamento, desde que, respeitado o princípio dasegregação de funções, suas atribuições se atenham à coordenação das atividades, não se responsabilizando pela confecção ouexecução material dos documentos.
§ 4º É facultada, ao agente público a quem será confiada a gestão e a fiscalização do contrato, a participação em todas as etapas do planejamentoda contratação, independentemente de integrar formalmente a equipe de planejamento.
Seção IV
Da formalização da demanda
Art. 29. A formalização da demanda será materializada em documento proveniente do setor requisitante da licitação ou dacontratação direta, que evidencie e detalhe a necessidade administrativa do objeto a ser contratado, devendo contemplar:
I - a indicação do bem ou serviço que se pretende contratar;
II - o quantitativo do objeto a ser contratado;
III - a justificativa simplificada da necessidade da contratação, inclusive com demonstração da sua previsão no Plano de Contratação Anual do órgão ou entidade contratante; e
IV - a estimativa de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou realizado o fornecimento dos bens.
§ 1º O órgão ou entidade requisitante, através de sua unidade técnica, formalizará a demanda nos termos do caput e encaminhará ao Secretário da respectiva pasta que, concordando, autorizará o encaminhamento à Diretoria Especial de Licitações e Contratos Administrativos, que dará impulsionamento ao processo de licitação ou contratação direta.
§ 2º Recebida a demanda autorizada pelo Secretário responsável pela unidade demandante, o Diretor Especial de Licitações e Contratos Administrativosdesignará servidor ou equipe responsável pela elaboração dos artefatos adequados ao caso dispostos no caput do art. 26.
Seção V
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 30. O estudo técnico preliminar – ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interessepúblico, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do termo de referência e dos demais documentostécnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 31. É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços, na fase de planejamento dosseguintes processos licitatórios e contratações diretas:
I - Cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maiordesconto;
II - De aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito do Município de Maragogiou no órgão ouentidade requisitante e/ou de aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 10 (dez) anos peloórgão ou entidade requisitante;
III - de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida emcontrato anterior;
IV - de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, a fim de demonstrar seu caráter essencialao atendimento da necessidade da administração, conforme regulamentação específica;
V - de aquisição de bens e prestação de serviços cujo valor estimado da licitação ou contratação direta supere R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
VI - quando houver necessidade de audiência ou consulta pública;
VII - internacionais, nos termos do inciso XXXV do art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
VIII - quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis;
IX –em outros casos determinados pelo Diretor Especial de Licitações e Contratos Administrativos.
§ 1º Novas contratações poderão ser incluídas no rol mencionado no caput mediante planejamento e cronograma revisadoperiodicamente e publicado em portaria peloDiretor Especial de Licitações e Contratos Administrativosou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, quando for o caso.
§ 2º A obrigatoriedade da elaboração dos ETP tratada neste artigo será dispensada nas contratações diretas enquadradas nashipóteses dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 75 e na hipótese do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 3º Os estudos técnicos preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.
§ 4º Os estudos técnicos preliminares de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nosprocessos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresentejustificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.
§ 5º Na confecção do estudo técnico preliminar, a Diretoria Especial de Licitações e Contratos Administrativospoderá utilizar estudos técnicos preliminares elaborados por outros órgãos e entidades estaduais ou das demais unidades da federação, quando identificar soluções semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo Diretor Especial de Licitações e Contratos Administrativos, inclusiveem relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.
Art. 32. O estudo técnico preliminar - ETP conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, bem como identificação daprevisão no Plano Anual de Compras, ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão neste plano;
III - descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução entre aqueles disponíveis para o atendimento danecessidade pública, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;
IV - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica eeconômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser avaliada a vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e dasolução atual, quando for o caso;
b) serem ponderados os ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, de recursos materiais e de pessoal;
c) serem consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência denovas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração;
d) ser considerada a incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência,impessoalidade, padronização ou controle, se for o caso;
e) ser realizada consulta ou audiência pública com potenciais contratadas para coleta de contribuições;
f) em caso de possibilidade de aquisição ou prestação de serviço, inclusive no caso de locação de bens, para a satisfação danecessidade pública, serem avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;
g) serem consideradas outras opções menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos para doação e permuta;
V - descrição da solução final definida como um todo, inclusive das exigências relacionadas aos insumos, à garantia, àmanutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;
VI - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dãosuporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar a otimização dos gastos públicos;
VII - estimativa dos valores unitários e globais da contratação, com base em pesquisa simplificada de mercado, a fim de realizaro levantamento do eventual gasto com a solução escolhida de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - apresentação de contratações correlatas e/ou interdependentes que possam impactar técnica e/ou economicamente nassoluções apresentadas;
X - demonstração dos resultados pretendidos em termos de efetividade, economicidade, melhor aproveitamento dos recursoshumanos, materiais e financeiros disponíveis e de desenvolvimento nacional sustentável;
XI - descrição das providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quantoà capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou à adequação do ambiente da organização;
XII - descrição dos possíveis impactos ambientais e respectivas medidas preventivas e/ou corretivas incluídos requisitos de baixoconsumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a viabilidade, razoabilidade e adequação da contratação para o atendimento danecessidade a que se destina.
§ 1º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso IV, a quantidade de fornecedores for considerada restrita,deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IX do caput, entende-se por contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam similaresou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou serafetada por outras contratações da Administração Pública.
§ 3º O ETP deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e XIII deste artigo e, quandonão contemplar os demais elementos descritos nos outros incisos do caput, apresentar as devidas justificativas no próprio documento.
§ 4º Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens deverão priorizar o levantamento dos históricos de consumodos materiais a serem adquiridos, os Planos Anuais de Compras e as intenções de registro de preços, quando houver.
§ 5º Durante a elaboração do ETP, deverá ser discutida e analisada a existência de riscos relevantes que possam comprometera definição da solução mais adequada ou sua futura implementação e, caso existentes, deverão ser registrados no ETP.
Art. 33. O estudo técnico preliminar poderá ser divulgado como anexo do termo de referência, salvo quando tiver sidoclassificado como sigiloso nos termos da LeiFederal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou se o Diretor Especial de Licitações e Contratos Administrativosentender cabível a sua divulgação apenas após a homologação do processo licitatório, nos termos do art. 54, § 3º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Quando não for possível divulgar o ETP devido a sua classificação, deverá ser divulgado como anexo do TRum extrato das partes que não contiverem informações sigilosas.
Seção VI
Da Elaboração do Mapa de Riscos e da Matriz de Riscos
Art. 34. O mapa de riscos é o documento que materializa a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitaçãoe a boa execução contratual e propõe controles capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência.
Art. 35. Nos casos em que se fizerem necessários, a critério do Diretor Especial de Licitações e Contratos Administrativos,o mapa de riscos e a matriz de riscos serão elaborados por servidor designado peloDiretor Especial de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 36. O mapa de riscos deve ser elaborado na fase preparatória, observado o disposto no art. 39, e juntado aos autos do processo de contratação até o finalda elaboração do termo de referência, podendo ser atualizado, caso sejam identificados e propostos, respectivamente, novos riscos econtroles considerados relevantes.
Art. 37. Poderá ser elaborado mapa de riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
Art. 38. A matriz de riscos é o instrumento que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam impactar oequilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a definição das medidas necessárias para tratar os riscos e as responsabilidadesentre as partes.
Parágrafo único. A matriz de riscos deverá estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital, quando for o caso.
Art. 39. A Diretoria Especial de Licitações e Contratos Administrativosdeverá elaborar o mapa de riscos e a matriz de riscos nas contratações de obras e serviços cujo valor estimado superar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 1º Além do caso previsto no caput, poderão ser elaborados mapa de riscos e matriz de riscos quando a natureza do processo envolver riscosrelevantes que possam ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2º A Diretoria Especial de Licitações e Contratos Administrativos, mediante portaria, poderá estabelecer outras hipóteses em que será obrigatória a elaboração do mapa de riscose da matriz de riscos.
Seção VII
Da Elaboração do Termo de Referência
Art. 40. O termo de referência - TR é o documento que deve contemplar os elementos necessários e suficientes, com nível deprecisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação ou contratação direta de bens ou serviços.
Art. 41. O TR é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e contratações diretas destinados a aquisições debens e contratação de serviços, devendo conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos descritivos, dentre outros que sefizerem necessários:
I - definição do objeto, incluídos os quantitativos e as unidades de medida;
II - caracterização do objeto como bem ou serviço comum, nos termos do art. 6º, inciso XIII, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando se tratar de pregão;
III - fundamentação da necessidade da contratação, do quantitativo do objeto e, se for o caso, do tipo de solução escolhida, que poderá consistir na referência ao estudo técnico preliminar correspondente, quando este for realizado e divulgado previamente ao processamento da licitação ou da contratação direta;
IV - justificativa para o parcelamento ou não da contratação, que poderá consistir na referência ao estudo técnico preliminar quando este for realizado e divulgado previamente ao processamento da licitação ou da contratação direta;
V - previsão da vedação ou da participação de empresas sob a forma de consórcio no processo de contratação e justificativa para o caso de vedação;
VI - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, bem como suas especificações técnicas;
VII - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidosdesde o seu início até o seu encerramento, incluindo as informações de prazo de início da prestação, local, regras para o recebimentoprovisório e definitivo, quando for o caso, incluindo regras para a inspeção, se aplicável, e demais condições necessárias para a execuçãodos serviços ou o fornecimento de bens;
VIII - especificação da garantia do produto a ser exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
IX - valor máximo estimado unitário e global da contratação, acompanhado de anexo contendo memórias de cálculo edocumentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, salvo seadotado orçamento com caráter sigiloso;
X - justificativa para a adoção de orçamento sigiloso, se for o caso;
XI - classificação orçamentária da despesa, exceto quando se tratar de processos para formação de registro de preços;
XII - estabelecimento, nas hipóteses previstas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de reservade cota ou a exclusividade da licitação para Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte;
XIII - modalidade de licitação, critério de julgamento e modo de disputa, apresentando motivação sobre a adequação eeficiência da combinação desses parâmetros;
XIV - prazo de validade, condições da proposta e, quando for o caso, a exigência de amostra, exame de conformidade ou provade conceito, entre outros testes de interesse da Administração;
XV - parâmetros objetivos de avaliação de propostas quando se tratar de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço;
XVI - requisitos de comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira, quando necessários, e devidamentejustificados quanto aos percentuais de aferição adotados, incluindo a previsão de haver vistoria técnica prévia, quando for o caso;
XVII - prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
XVIII - prazo para a assinatura do contrato;
XIX - requisitos da contratação, limitados àqueles necessários e indispensáveis para o atendimento da necessidade pública,incluindo especificação de procedimentos para transição contratual, quando for o caso;
XX - obrigações da contratante, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a seremutilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;
XXI - obrigações da contratada, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a seremutilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;
XXII - previsão e condições de prestação da garantia contratual, quando exigida;
XXIII - previsão das condições para subcontratação ou justificativa para sua vedação na contratação pretendida;
XXIV - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgãoou entidade no caso em concreto, exceto quando corresponder àquele previsto em instrumentos padronizados a serem utilizados nalicitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas da gestão do objeto pretendido;
XXV - critérios e prazos de medição e de pagamento;
XXVI - sanções administrativas, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a seremutilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as penalidades específicas relativas ao objeto pretendido, bemcomo os percentuais de multa a serem preenchidos nos referidos documentos padronizados;
XXVII - direitos autorais e propriedade intelectual, bem como sigilo e segurança dos dados, se for o caso;
XXVIII-caracterização ou não do objeto como bem de consumo de luxo, nos termos dos arts. 45 e 46 deste Decreto; e
XXIX - demais condições necessárias à execução dos serviços ou fornecimento.
§1º Nos casos de contratação utilizando o Sistema de Registro de Preços, além dos requisitos elencados no caput, o termode referência deverá conter:
I - justificativa para escolha do sistema de registro de preços, informando o dispositivo legal no qual o caso específico seenquadra;
II - indicação do órgão ou entidade gerenciador da ata;
III - indicação dos órgãos ou entidades participantes da ata;
IV - prazo para assinatura da ata;
V - prazo de vigência da ata e sua possibilidade de prorrogação;
VI - previsão e justificativa da possibilidade de adesão por órgãos e entidades não participantes, bem como as condições paraesta adesão, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipóteseem que deverão ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso concreto;
VII - obrigações do órgão gerenciador da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizadosa serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido; e
VIII - obrigações da detentora da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados aserem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido.
§ 2º Nos processos de contratação em que for realizada análise de riscos, o TR deve contemplar, quando aplicável, as medidasde tratamento necessárias para mitigá-los, conforme regulamento próprio.
Art. 42. Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os órgãos e entidades deverão incluirno termo de referência, além dos elementos listados no art. 41, no que couber, os que se seguem:
I - justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivolegal no qual o caso específico se enquadra;
II - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
III - razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços;
IV - justificativa do preço a ser contratado; e
V - requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato.
Parágrafo único. Nos casos em que for publicado aviso de intenção de celebrar contrato por dispensa ou inexigibilidade delicitação, os elementos dispostos nos incisos III e IV serão incluídos em documento próprio, devidamente formalizado, e anexo aosautos antes da ratificação do procedimento, o qual também deverá apresentar o valor unitário e total a ser contratado.
Art. 43. O TR deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, XIII, XIV, XVII, XX, XXI, XXIV, XXVIe XXVIII do caput do art. 41.
Art. 44. A Administração Pública poderá prever, excepcionalmente, a apresentação de amostra, exame de conformidadeou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar a aderência do objeto ofertado àsespecificações definidas no termo de referência ou no projeto básico, em uma das seguintes etapas:
I - durante a fase de julgamento das propostas;
II - após a homologação, como condição para a assinatura do contrato; ou
III - no período de vigência contratual ou da ata de registro de preços.
§ 1º Na hipótese do inciso I, por economia processual, a análise da amostra, o examede conformidade ou a prova de conceitopoderá ser realizado após a análise, em caráter preliminar, da regularidade formal da documentação de habilitação.
§ 2º São requisitos para a solicitação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, além de outros que sejamnecessários:
I - previsão no termo de referência e no instrumento convocatório;
II - apresentação de justificativa para a necessidade de sua exigência;
III - previsão de critérios objetivos de avaliação detalhadamente especificados;
IV - exigência de apresentação apenas pelo licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, se a prova for solicitadana fase de julgamento das propostas, ou pelo adjudicatário, se requerida após a homologação, ou pelo contratado ou detentor da ata,quando realizada no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços;
V - divulgação do dia, hora e local em que as amostras, as provas de conceito ou os objetos a serem submetidos a exame deconformidade estarão disponíveis para inspeção dos interessados;
VI - prazo e forma de apresentação das amostras, das provas de conceito ou dos objetos a serem submetidos a exame deconformidade;
VII - prazo para retirada após a conclusão do certame das amostras, das provas de conceito ou dos objetos a serem submetidosa exame de conformidade, bem como a destinação a ser dada a eles caso haja desinteresse dos licitantes em sua retirada.
§ 3º As amostras, provas de conceito ou objetos a serem submetidos a exame de conformidade em depósito nos órgãos eentidades municipais, sem que haja interesse dos licitantes em sua retirada, devem, após comunicação dos licitantes proprietários eperdurando o desinteresse, ser considerados como coisas abandonadas, com perda da propriedade, conforme o disposto no art. 1.263 einciso III do art.1.275 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
Seção VIII
Da vedação da aquisição de bens de consumo de luxo
Art. 45. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da AdministraçãoPública Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir asfinalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria Especial de Licitações e Contratos Administrativosdefinir o enquadramento dos bens como sendo de luxo ou não.
Art. 46. Para efeito deste ato considera-se:
I - bem de consumo – todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade – em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade – facilmente quebradiço, danificável ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade ou funcionalidade;
c) perecibilidade – sujeito a modificações químicas ou físicas ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;
d) incorporabilidade – destinado à incorporação em outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal. Pode ser utilizado para a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em utilização, ou para a reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma configuração; ou
e) transformabilidade – adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem;
II – bem de qualidade comum: aquele que pode ser objetivamente definido pelo edital, por meio de especificações objetivas que se prestam a estabelecer o padrão de qualidade desejado pela Prefeitura, de acordo com características usuais no mercado;
III – bem de luxo: aquele que é prescindível, dispensável, de caráter puramente estético que extrapola os limites do necessário, identificável pela ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
§ 1º Não se consideram de luxo os bens quando:
I - a qualificação ou indicação “luxo”, “superior” ou equivalente for feita pelo fabricante ou revendedor como estratégia demarketing ou for usual de mercado;
II - embora possam ser enquadrados como de luxo, forem adquiridos por preço equivalente ou inferior a bens similares aos bensenquadrados na categoria bem de consumo comum; e
III - tiverem suas características superiores justificadas, excepcionalmente, em face da necessidade de atender a uma demandaespecífica municipal ou quando a análise do custo/benefício evidenciar que o impacto decorrente da fruição do bem ultrapassa oscustos de sua aquisição.
§ 2º A aquisição de bens de consumo nos casos descritos no§ 1º deste artigo deverá ser devidamentejustificada.
Seção IX
Da pesquisa de preços
Art. 47. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta junto a estes.
Art. 48. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 49. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
§ 1º O índice de atualização financeira dos valores a serem pagos, terá como base a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, contados desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
§ 2º A pesquisa de preços deverá contemplar ao menos uma referência relativa aos incisos I, II ou III do caputdeste artigo,sendo que eventual impossibilidade de obtenção de quaisquer parâmetros deverá ser registrada no processo.
§ 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do caput:
I - será considerada justificada a escolha de fornecedor que estiver localizado no Estado de Alagoas, devendo ser justificadaapenas a utilização de referências de preços de fornecedores de outros estados;
II - o prazo de resposta conferido ao fornecedor deve ser compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
III - as propostas formais deverão possuir o seguinte conteúdo mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
IV- quando utilizada a pesquisa de preços por meio telefônico, deverá ser certificada nos autos pelo agente públicoresponsável pela pesquisa de preços, que fará constar o nome da empresa, o nome da pessoa de contato, a descrição do produto ou serviço, opreço, a data da consulta, o número do telefone e o CNPJ da empresa consultada;
V - os fornecedores deverão ser informados das características da contratação contidas no art.48, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
VI–deverá ser registrada, nos autos do processo da contratação correspondente, a relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 4º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Art. 50. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 49, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade máxima.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade máxima.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 49, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Art. 51. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 49.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 45, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Art. 52. No âmbito da Administração Direta do Município de Maragogi, a Diretoria Especial de Licitações e Contratos Administrativos será o órgão responsável pela elaboração dos orçamentos dos processos de compras e licitações, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
Parágrafo único. As unidades demandantes auxiliarão a Diretoria Especial de Licitações e Contratos Administrativosna elaboração do orçamento de seus processos quando o objeto tiver característica técnica que requeira conhecimento técnico específico, quando solicitado pelo agente de contratação ou ainda quando houver urgência justificada.
Art. 53. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 54. Os orçamentos elaborados pelas secretarias são de responsabilidade jurídica do agente que executou a pesquisa de preços.
Art. 55. É dever do agente público designado pelo Diretor Especial de Licitações e Contratos Administrativospara a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de que trata este Decreto, certificar nos autos do processo que a mencionada pesquisa fora realizada de acordo com as regras específicas, constantes nos arts. 47 a 55 deste Decreto.
Seção X
Da previsão dos recursos orçamentários
Art. 56. Na fase preparatória da licitação ou contratação direta, a Administração deverá atestar a existência de créditos orçamentários vinculados às despesas vincendas no exercício financeiro, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
§1º Nas licitações para registro de preços é dispensado o atesto da existência de créditos orçamentários.
§2º Nos contratos de vigência plurianual, as despesas deverão estar autorizadas no Plano Plurianual e na respectiva LeiOrçamentária Anual, devendo, neste último caso, ocorrer no início da contratação e em cada exercício de execução do objeto.
Seção XI
Da Dispensa eletrônica
Art. 57. A Diretoria Especial de Licitações e Contratos Administrativos poderá realizar dispensa eletrônica, utilizando, preferencialmente, a ferramenta informatizada integrante do sistema de compras do Governo Federal ou portal de alcance nacional.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Seção I
Do Credenciamento
Art. 58. O credenciamento de pessoas naturais ou jurídicas poderá ser utilizado nas hipóteses decontratação:
I - paralela e não excludente, nos casos em que é viável e vantajosa para a Administração Municipal arealização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros, quando a seleção do contratado está a cargo do beneficiáriodireto da prestação;
III - em mercados fluidos, cuja flutuação constante do valor da prestação e das condições decontratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Art. 59. O edital de credenciamento será permanentemente aberto para ingresso de novosinteressados.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante justificativa, semprejuízo da continuidade das relações contratuais já estabelecidas.
Art. 60. O edital de chamamento público para credenciamento deverá ser elaborado considerando as peculiaridades darespectiva hipótese legal de cabimento, disciplinando, conforme o caso, sobre:
I - condições gerais de ingresso;
II - exigências específicas de qualificação técnica;
III - regras de contratação;
IV - valores fixados para a remuneração ou forma de cálculo do valor a ser pago;
V - critério para distribuição de demandas;
VI - formalização da contratação;
VII - recusa em contratar e sanções cabíveis;
VIII - minuta de instrumento de contrato;
IX - modelos de declarações; e
X - outros aspectos relevantes.
Art. 61. O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital será credenciado peloórgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a executar o seu objeto.
Art. 62. Durante a vigência do credenciamento, é obrigatório que os credenciados mantenhamregulares todas as condições de habilitação e que informem toda e qualquer alteração relacionada àscondições de credenciamento.
Art. 63. O credenciamento não estabelece qualquer obrigação do órgão ou entidade contratante emefetivar a contratação do objeto.
Art. 64. As contratações deverão ser formalizadas por meio de instrumento de contrato, que poderá ser substituído por ordemde fornecimento, nota de empenho, ordem de serviço ou outro instrumento hábil, no caso de contratações de valor até os limites de dispensa,previstos nos incisos I ou II do caputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, conforme o caso.
§ 1º A relação dos credenciados será divulgada no sítio eletrônico oficial.
§ 2º O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento mediante o envio de pedido escrito ao órgão ou entidadecontratante, por meio dos canais indicados no edital, o qual surtirá efeitos a partir do protocolo do pedido.
§ 3º O credenciado que deixar de cumprir as exigências do edital ou descumprir os contratos firmados com a AdministraçãoMunicipal será descredenciado, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, conforme disciplinado nos respectivos instrumentos.
Seção II
Do Sistema de Registro de Preços
Subseção I
Do Cabimento do Sistema de Registro de Preços
Art. 65. As contratações realizadas pela Administração Municipal poderão ser processadas por sistema de registro de preços,observadas, no que for possível, as exigências pertinentes à fase preparatória do processo de contratação.
Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá ser adotado nos casos de contratação direta, desde que a situaçãoespecífica esteja enquadrada em uma hipótese que admita a contratação direta.
Art. 66. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações permanentesou frequentes;
II - quando, pelas características da obra ou serviços de engenharia, houver necessidade decontratações permanentes ou frequentes, desde que haja projeto padronizado, sem complexidadetécnica e operacional;
III - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas;
IV - quando for conveniente a contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou emregime de tarefa;
V - quando for conveniente a aquisição e locação de bens ou a contratação de serviços paraatendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
VI - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a serdemandado pela Administração.
Subseção II
Das Competências do Órgão Gerenciador
Art. 67. Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle e administração do Sistema deRegistro de Preços, em especial:
I - realizar a Intenção de Registro de Preços;
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, bem comopromover as devidas adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetosbásicos para atender aos requisitos de padronização;
III - realizar pesquisa de mercado ou solicitá-la ao Setor de Compras:
a) antes da realização do certame, visando aferir os preços efetivamente praticados;
b) após a realização do certame, para fins de prorrogação do prazo de vigência da ata, visando aferir acompatibilidade dos preços registrados com os efetivamente praticados;
IV - acompanhar a economicidade dos preços registrados, sempre que necessário à preservação dointeresse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condiçõeseconômicas específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento;
V - realizar o procedimento licitatório pertinente;
VI - indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo a ordem de classificação e osquantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços;
VII - informar sobre existência de pedido de revisão de preços pendente de julgamento ou decisão;
VIII - acompanhar o consumo dos itens registrados pelos órgãos participantes e pelos órgãos nãoparticipantes;
IX - receber os pedidos de revisão dos preços registrados e manifestar-se sobre eles, submetendo adeliberação à autoridade máxima;
X - conduzir e aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes deinfrações no procedimento licitatório e no acompanhamento da ata de registro de preços, ressalvada a atribuição desta função pela autoridade máxima a setor específico relacionado à gestão de contratos;
XI - aplicar sanção de impedimento de licitar e contratar, resultante de infrações aos termos doscontratos decorrentes da ata de registro de preços, durante a sua vigência;
XII - submeter a proposta de aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para licitar oucontratar à autoridade máxima do órgão ou entidade, resultante de infraçõesaos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, praticadas durante a sua vigência;
XIII - autorizar a prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, nos termos destedecreto;
XIV - divulgar no sítio eletrônico oficial os preçosregistrados para utilização dos órgãos participantes;
XV - cancelar e rescindir a ata de registro de preços, nos termos deste decreto.
Subseção III
Das Competências dos Órgãos Participantes
Art. 68. Caberá aos Órgãos Participantes:
I - manifestar interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, informando ao ÓrgãoGerenciador, no prazo por este estipulado, a sua estimativa de consumo, desde logo expressando suaconcordância com o objeto a ser licitado;
II - assegurar que todos os atos para sua inclusão no Sistema de Registro de Preços estejamdevidamente formalizados e aprovados pela autoridade máxima;
III - manter-se informado sobre o andamento do Sistema de Registro de Preços, inclusive em relaçãoàs alterações porventura ocorridas, com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições;
IV - verificar perante o Órgão Gerenciador, preliminarmente à contratação, a economicidade dos preçosregistrados;
V - encaminhar ao Órgão Gerenciador as informações sobre a contratação efetivamente realizada;
VI - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;
VII - aplicar sanções em virtude de infrações aos termos dos contratos firmados, observada acompetência do Órgão Gerenciador quanto às sanções descritas nos incisos XI e XII do artigo 63 destedecreto;
VIII - informar ao Órgão Gerenciador quando o fornecedor não atender as condições estabelecidas naata de registro de preços ou recusar-se a firmar o contrato, bem como sobre as sanções aplicadas;
IX – assegurar que o objeto da contratação pretendida é compatível tecnicamente com o objeto da ata.
Subseção IV
Da Intenção de Registro de Preços
Art. 69. O Órgão Gerenciador deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registrode preços, realizar procedimento público de Intenção de Registro de Preços para possibilitar, peloprazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades da AdministraçãoPública Municipal na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º A intenção de registro de preços será dispensável quando o Órgão Gerenciador for o únicocontratante.
§ 2º Caberá ao Órgão Gerenciador durante a Intenção de Registro de Preços:
I - convidar, mediante ofício circular, por meio eletrônico ou por qualquer outro eficaz, os órgãos eentidades da Administração para participarem do Sistema de Registro de Preços, informando desdelogo as especificações do objeto a ser licitado;
II - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na Intenção de Registro dePreços em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
III - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novositens; e
IV - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante operíodo de divulgação da Intenção de Registro de Preços.
§ 3º Caso entenda pertinente, poderá o Órgão Gerenciador ouvir os órgãos e entidades daAdministração acerca do objeto licitado e, especialmente, suas especificações, preliminarmente àadoção da providência prevista no inciso I do § 2º desse artigo.
§ 4º Os procedimentos previstos nos incisos III e IV do § 2º deste artigo serão efetivados antes daelaboração do edital e de seus anexos.
§ 5º Os órgãos e as entidades municipais que não participarem do procedimento previsto no caputdeste artigo poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes.
Subseção V
Da Licitação para Registro de Preços
Art. 70. O registro de preços será feito mediante pregão ou concorrência, procedimento a serprocessado pelo Órgão Gerenciador e precedido de pesquisa de mercado.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos em que houver inviabilidade decompetição, podendo ser efetuado o registro de preços por inexigibilidade de licitação, condicionadasua manutenção à permanência da condição inicial a cada contratação.
§ 2º Na licitação para registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária, quesomente será exigida para a formalização do contrato.
Art. 71. Após o encerramento da fase de habilitação, os licitantes remanescentes poderão reduzir seuspreços ao valor da proposta do licitante vencedor.
§ 1º A apresentação de novas propostas na forma do caput deste artigo não prejudicará o resultadodo certame em relação ao licitante mais bem classificado.
§ 2º Será analisada a documentação de habilitação dos licitantes que tiverem apresentado propostanos termos do caput deste artigo.
Subseção VI
Do Registro de Preços e da Validade da Ata
Art. 72. Homologado o resultado da licitação, será lavrada ata de registro de preços, na qual serãoregistrados os preços e os fornecedores, com observância da ordem de classificação, as quantidades eas condições a serem observadas nas futuras contratações e os órgãos participantes.
§ 1º Serão convocados para assinar a ata de registro de preços os licitantes vencedores e aqueles quetiverem ofertado proposta nos termos do Art.68 deste decreto, especificando-se, na ata, a ordem declassificação.
§ 2º O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela seráexcluído, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º Após a adoção dos procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Órgão Gerenciadorprovidenciará a publicação da ata de registro de preços e, se for o caso, do ato que promover aexclusão.
Art. 73. A ata de registro de preços terá vigência de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, e, no seuaniversário, será reestabelecido o quantitativo inicial, sem que ocorra a acumulação de itens entre os períodos.
§ 1º A prorrogação prevista no caput deste artigo poderá ocorrer desde que:
I - O(s) detentor(es) haja(m) cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II - pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.
§ 2º Na prorrogação da ata de registro de preços, poderão ser integrados ao novo período os órgãos e entidades aderentes eseus respectivos quantitativos, bem como os órgãos que manifestarem seu interesse em participar da ata de registro de preços até a data daprorrogação, desde que haja anuência do fornecedor mais bem classificado na ata de registro de preços.
§ 3º Esgotados os quantitativos da ata de registro de preços antes do escoamento do seu prazo de vigência, a prorrogaçãopoderá ser antecipada, com o reestabelecimento do quantitativo inicial.
§ 4º Será admitido o remanejamento do saldo de quantidades da ata de registro de preços entre os órgãos participantes.
§ 5º A ata de registro de preços deverá ser divulgada no sítio eletrônico oficial, com todas as atualizações, dispensando-se apublicação por outros meios.
§ 6º A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não acarreta a extinção doscontratos dela decorrentes, ainda em execução, os quais poderão ter a vigência prorrogada de acordocom as disposições neles contidas.
Subseção VII
Da Contratação com Fornecedores Registrados
Art. 74. Os fornecedores incluídos na ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar oscontratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexose na própria ata.
Art. 75. A contratação com os fornecedores, após a indicação pelo Órgão Gerenciador, quando for ocaso, será formalizada pelo Órgão Participante, por intermédio de instrumento contratual, emissão denota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme previsto noartigo 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos moldes previstos no edital.
§ 1º O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º Havendo pedido de revisão pendente de deliberação, o Órgão Participante deverá:
I - reservar recursos suficientes para suportar os preços solicitados;
II - formalizar a contratação por valor estimativo, considerando os preços vigentes como valoresprincipais e a diferença dos preços solicitados como valores estimados;
III - efetuar o pagamento dos valores principais no prazo contratual;
IV - realizar o pagamento de eventuais diferenças apuradas somente após o aditamento da Ata deRegistro de Preços.
§ 3º O aditamento da Ata de Registro de Preços posterior ao encerramento do contrato importará emindenização pela diferença sobre o período reconhecido de revisão do preço.
Art. 76. Diante da recusa de contratação pelo detentor da Ata de Registro de Preços, o ÓrgãoParticipante convocará os detentores remanescentes, se houver, observada a ordem de classificação.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o Órgão Participante informará ao Órgão Gerenciador arecusa de contratação do detentor da ata.
§ 2º O Órgão Gerenciador deliberará sobre a aceitabilidade da justificativa apresentada pelo detentorda ata, importando a não aceitação no cancelamento do seu registro de preços, sem prejuízo daaplicação de penalidades cabíveis.
§ 3º A aceitação da justificativa importará na manutenção do detentor na ata de registro de preços,assegurada sua posição na classificação.
Art. 77. Para as licitações que contemplem cotas reservadas a microempresas e empresas depequeno porte e cotas abertas à ampla concorrência para um mesmo objeto, o Órgão Gerenciador:
I - organizará os quantitativos individuais destinados aos Órgãos Participantes;
II - deverá dar prioridade de consumo das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cotareservada seja inadequada para atender às quantidades ou condições do pedido, justificadamente.
Subseção VIII
Alteração de marca pelo fornecedor
Art. 78. Poderá ser admitida a alteração da marca pelo fornecedor sempre que a nova marca indicada, sendo de qualidade igual ou superior, cumprir os requisitosprevistos em edital.
§ 1º Nos processos de contratação que envolvam análises complexas de amostras, o edital estabelecerá que a alteração demarca somente ocorrerá para as aquisições realizadas após a aprovação da amostra da nova marca, devendo o prazo para a análise estarprevisto em edital.
§ 2º Nas contratações que envolverem a necessidade de padronização da mesma marca durante toda a vigência da ata deregistro de preços ou do contrato, o edital poderá prever, justificadamente, a impossibilidade de alteração da marca.
§ 3º A regra disposta neste artigo também se aplica aos contratos administrativos.
Subseção IX
Do Reajuste e da Revisão dos Preços Registrados
Art. 79. Os preços registrados e os contratos deles decorrentes poderão ser reajustados após 1 (um)ano da data-base fixada na Ata de Registro de Preços.
Art. 80. A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá ser revisto em decorrência deeventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar osfornecedores registrados para estabelecer o novo valor.
Parágrafo único. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelomercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
Art. 81. O pedido de revisão de preços será processado e julgado pelo Órgão Gerenciador.
Subseção X
Do Cancelamento dos Preços Registrados
Art. 82. O detentor da Ata de Registro de Preços, assegurado o contraditório e a ampla defesa, teráseu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - recusar-se, injustificadamente, ao atendimento da demanda solicitada, dentro da quantidadeestimada na ata;
III - deixar, injustificadamente, de assinar o contrato ou instrumento equivalente no prazo estabelecidopela Administração, sem justificativa aceitável;
IV - recusar-se a reduzir o preço registrado, na hipótese de tornar-se superior àqueles praticados nomercado;
V - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do artigo 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou, emvirtude de lei ou decisão judicial, ficar impedida de contratar com a Administração Pública.
Art. 83. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço, sem aplicação depenalidades, na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execuçãocontratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.
Art. 84. A ata de registro de preços poderá ser rescindida nas hipóteses previstas para a rescisão doscontratos em geral.
Subseção XI
Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou Entidades Não Participantes
Art. 85. A ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade daAdministração Direta e Indireta, inclusive autarquias, fundações públicas, empresas públicas,sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município,desde que devidamente comprovada a vantagem da utilização.
Parágrafo único. As contratações dos Órgãos Participantes poderão superar, excepcionalmente, ematé 100% (cem por cento) os quantitativos estimados, desde que devidamente justificado e observado,no conjunto das contratações decorrentes da Ata de Registro de Preços, o limite estabelecido peloinciso II do § 2º do artigo 86 deste decreto.
Art. 86. O Órgão Gerenciador deverá ser previamente consultado e autorizar a utilização da ata deregistro de preço por órgão ou entidade não participante.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, caberá ao detentor da ata, observadas as condiçõesnela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativosinicialmente estimados e desde que não haja prejuízo ao atendimento das obrigações anteriormenteassumidas.
§ 2º As aquisições ou contratações adicionais por órgão ou entidade não participante não poderãoexceder:
I - por órgão ou entidade aderente, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens doinstrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para osórgãos participantes;
II - no conjunto, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços.
§ 3º As adesões e contratações serão autorizadas preferencialmente sobre a cota reservada àsmicroempresas e empresas de pequeno porte, com a anuência da respectiva detentora, até o limiteestabelecido na referida cota em face da totalidade do objeto, sendo as demais adesões econtratações autorizadas sobre a cota remanescente, consultada a detentora desta última cota.
Art. 87. Fica facultada a utilização, pelos órgãos municipais, dos registros de preços de outros entesfederativos, desde que demonstrada a vantajosidade.
Art. 88. Todas as atribuições conferidas nesta Seção ao Órgão Gerenciador na condução e gerenciamento da Ata de registro de preços poderão ser realizadospelo Diretor Especial de Licitações e Contratos Administrativos, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Seção I
Dosprocedimentos
Art. 89. O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por unidade administrativa e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras.
§ 1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
§ 2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de repasse, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.
Art. 90. A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.
§ 1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.
§ 2º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º, a Administração municipal, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.
§ 4º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.
§ 5º O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no art. 149 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.
§ 6º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.
§ 7º Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 91. Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado.
Art. 92. Os prazos de que trata o art. 91 serão limitados a:
I – 10 (dez) dias para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração;
II – 30 (trinta) dias para pagamento, a contar da liquidação da despesa.
§ 1º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.
§ 2º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os prazos de que dos incisos I e II do caput serão reduzidos pela metade.
§ 3º O prazo de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
§ 4º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I do caput e o § 2º deste artigo.
§ 5º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.
§ 6º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.
Art. 93. Previamente ao pagamento, a Administração municipal deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.
§ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.
§ 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração municipal deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.
§ 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração municipal, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Seção II
Da alteração da ordem cronológica de pagamentos
Art. 94. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade máxima ou do Chefe do Poder Executivo Municipal, quando for o caso, e posterior comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas - TCE/AL, exclusivamente nas seguintes situações:
I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou
V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. O prazo para a comunicação ao TCE/AL não poderá exceder a 30 (dias) dias contados da ocorrência do eventoque motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.
Seção III
Disposições gerais
Art. 95. O órgão ou entidade municipal deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.
Art. 96. Ressalvada a exceção prevista no inciso I do § 3º do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o contratado terá direito à extinção do contrato na hipótese de atraso superior a 2 (dois) meses, contado do recebimento do documento fiscal pela Administração municipal relativo ao pagamento ou de parcela de pagamento devidos por despesas de obras, serviços ou fornecimentos.
Art. 97. Os órgãos, as entidades, os dirigentes e os servidores da Administração municipal que utilizarem o Sistema Compras.gov.br Contratos responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
§ 1º Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes do Sistema compras.gov.br Contratos e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
§ 2º As informações e os dados do Sistema Compras.gov.br Contratos não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 98. A Secretaria de Administração, a Procuradoria-Geral do Município e a Controladoria-Geral do Município, nas matérias de sua competência, poderão editar regulamentos e orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.
Art. 99. Este Decreto será aplicado apenas aos processos licitatórios e contratações diretas realizados com base na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 100. A partir de 1º de abril de 2023, os processos de licitação e de contratação direta em andamento devem atender às seguintes diretrizes:
I – se a fase preparatória estiver com as etapas de elaboração do termo de referência, de confecção do orçamento estimado e de autorização da abertura da licitação ou da contratação direta concluídas até 31 de março de 2023, poderão permanecer sendo processados de acordo com o regime das Leis Federais nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e nº 12.462, de 2011, conforme o caso, desde que a publicação do edital ou da ratificação ocorra até 30 de novembro de 2023;
II – os certames com editais já publicados que se encontrem adiados ou suspensos em 31 de março de 2023 podem retomar seu processamento de acordo com o regime legal anterior à Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que os atos de retomada, inclusive eventual necessidade de republicação do edital, sejam praticados até 30 de novembro de 2023;
§ 2º Faculta-se à autoridade máxima do órgão ou entidade ou ao Chefe do Poder Executivo Municipal promover areadequação dos termos de editais retomados a partir de 1º de abril de 2023, observado o artigo191 daLei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 101. As disposições deste decreto poderão se aplicar subsidiariamente às licitações e contrataçõespromovidas pelas empresas estatais do Município de Maragogi, naquilo que não conflitar com odisposto naLei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 102. O município poderá aplicar os regulamentos editados pela União em relação aos temas não tratados neste decreto e naquilo em que não conflitar com as suas disposições, observado o artigo 187 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 103. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, aos 02 (dois) dias do mês de janeiro de 2025.
DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA
Prefeito do Município de Maragogi/AL