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DECRETO nº 004/2025

Data de Publicação: 16 de janeiro de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 147-A/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos


(de 16 de janeiro de 2025)

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE BICICLETAS NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, EM DEFESA DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, SEGURANÇA DOS PEDESTRES E ORDEM NAS ÁREAS COSTEIRAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e demais legislações aplicáveis, e

CONSIDERANDO o dever constitucional de proteção ao meio ambiente e às áreas de preservação permanente, conforme disposto no artigo 225 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as normas instituídas pela Lei Municipal nº 629, de 20 de dezembro de 2017 e do artigo 4º Resolução CEPRAM nº 31/2016 do Estado de Alagoas;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental Costa dos Corais (APACC), elaborado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio);

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança dos pedestres, turistas e a ordem pública nas áreas de lazer e recreação da orla marítima;

D E C R E T A

Art. 1º - FICA PROIBIDA a utilização de bicicletas e bicicletas elétricas em toda a faixa de areia das praias localizadas no território do Município de Maragogi, com o objetivo de:

I - Proteger os ecossistemas costeiros, prevenindo danos à fauna e flora locais;

II - Garantir a segurança e o bem-estar dos pedestres e turistas que frequentam as praias;

III - Manter a ordem e a tranquilidade nas áreas de lazer e recreação da orla marítima.

Art. 2º - A fiscalização do cumprimento deste Decreto será realizada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE e pela GUARDA MUNICIPAL, que deverão atuar em cooperação para assegurar a efetividade das medidas aqui dispostas.

Art. 3º - O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação municipal, incluindo:

I – Advertência, nos casos em que o tráfego não tenha comprometido a área ambiental protegida ou que não seja reincidente;

II - Multa administrativa, em caso de reincidência ou comprometimento da área ambiental protegida nos termos do artigo 237 da Lei Municipal nº 629/2017, a ser mensurada pelo agente público investido em cargo, emprego ou função junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

III - Apreensão das bicicletas em situação de reincidência, nos termos do artigo 240 da Lei Municipal nº 629/2017, sem prejuízo da aplicação concomitante de multa administrativa que versa o inciso II deste artigo.

Parágrafo único. A sanção que trata o inciso I deste artigo deverá ser formalizada por meio de termo de advertência, que deverá ser assinada pelo condutor ou proprietário, acompanhada de cópia de identidade, para fins de identificação e registro nos sistemas de autuação de infratores.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Comunicação deverá promover campanhas de conscientização da população e dos turistas, destacando a importância da preservação ambiental, os benefícios da medida e as consequências do descumprimento deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê Ciência; Publique-se; Registre-se; e cumpra-se.

GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro de 2025.

Daniel Mendes de Vasconcelos Ferreira

Prefeito do Município de Maragogi, Estado de Alagoas


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