DECRETO nº 017/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 180/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos
(de 18 de março de 2025)
Regulamenta a Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informação, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos legais;
Considerando os princípios da publicidade, moralidade e transparência que devem nortear a atividade administrativa estatal, conforme estabelece o art. 37 da Constituição Federal; e
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
DECRETA:
Art. 1º O acesso às informações no âmbito do Poder Executivo do Município de Maragogi fica regulado por este Decreto, observados os termos e condições estabelecidos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§1º - Todas as informações de transparência ativa serão disponibilizadas no sítio maragogi.al.gov.br, no portal do Município de Maragogi na rede mundial de computadores.
§2º - Para fins deste Decreto, entende-se por transparência ativa as informações livremente disponibilizadas à sociedade no sítio do Município de Maragogi, na rede mundial de computadores, sem que haja a necessidade de solicitação de qualquer interessado, tais como informações sobre execução orçamentária, contratos, convênios e outros dados de interesse público.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades privadas citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
Art. 3º Nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011, cabe ao órgão central da administração pública municipal:
I – Assegurar o direito fundamental de acesso à informação;
II – agir em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública;
III – observar a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção;
IV – divulgar as informações de interesse público, independentemente de solicitações;
V- utilizar meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
VI – fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência;
VII – garantir o direito de acesso à informação mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
VIII – gerir de forma transparente a informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
IX – proteger a informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
X – proteger a informação sigilosa e a informação pessoal.
Art. 4º O acesso à informação, compreende, entre outros, os direitos de obter:
I – orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação;
II – informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, arquivados ou não no acervo municipal;
III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada em decorrência de vínculo com seus órgãos ou entidades;
IV – informação relativa à implementação, ao acompanhamento e aos resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas;
V – informação relativa ao resultado de inspeções, auditorias e prestações de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, relativas a exercícios anteriores.
Art. 5º Fica instituído, no âmbito da administração pública municipal direta e indireta, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, que utilizará estrutura adequada, para o recebimento das solicitações de informação, com as seguintes funções:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso às informações;
II – registrar as solicitações de informações e encaminhá-las para os responsáveis das respectivas unidades;
III – acompanhar e cobrar o cumprimento dos prazos;
IV – informar sobre a tramitação das solicitações;
V – zelar pelo conteúdo e qualidade da resposta;
VI – disponibilizar a resposta encaminhada pela unidade responsável ao cidadão solicitante no formato escolhido pelo solicitante, sempre que tecnicamente viável.
Art. 6º Serão indeferidos os pedidos de acesso à informação que forem:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados;
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo Único: Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 7º Qualquer interessado poderá solicitar acesso à informação, por meio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
§ 1º - O pedido deverá ser apresentado em formulário padrão, por meio de sistema eletrônico específico ou presencialmente no SIC do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - A solicitação deverá conter:
I – nome completo do requerente;
II – número de documento pessoal válido;
III – dados para contato (e-mail e/ou telefone);
IV – especificação clara e precisa da informação requerida.
§ 3º Após o envio da solicitação, será gerado um número de protocolo com a data do recebimento do pedido pelo SIC, permitindo o acompanhamento da tramitação. O solicitante poderá, caso deseje, indicar um endereço eletrônico para o recebimento do protocolo e das informações requeridas.
§ 4º Será facultado ao requerente, devidamente identificado conforme previsto no parágrafo anterior, optar pela preservação de sua identidade perante os órgãos ou entidades demandadas.
Art. 8º A Secretaria Especial de Comunicação e Marketing (SECOM) será responsável pela promoção de campanhas publicitárias com o objetivo de fomentar a cultura da transparência e conscientizar a população sobre o direito fundamental de acesso à informação.
Art. 9º Anualmente, será publicado no Portal da Prefeitura um relatório estatístico contendo:
I – a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos;
II – informações estatísticas agregadas dos requerentes.
Art. 10 O prazo máximo para disponibilização da informação solicitada será de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado, mediante justificativa, por até 10 (dez) dias.
§ 1º O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverá fornecer acesso imediato à informação disponível nos registros de perguntas frequentes ou no repositório de informações já prestadas.
§ 2º Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o SIC encaminhará a solicitação, preferencialmente por meio eletrônico, ao órgão ou entidade responsável pela informação.
§ 3º O órgão ou entidade responsável deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, encaminhar ao SIC, por meio eletrônico:
I – a informação solicitada; ou
II – decisão de negativa total ou parcial de acesso à informação, contendo:
a) o assunto sobre o qual versa a informação;
b) a possibilidade e o prazo para interposição de recurso nos termos deste Decreto;
c) os fundamentos da negativa;
d) a indicação do prazo de restrição de acesso, caso a informação seja sigilosa.
§ 4º Caso o órgão ou entidade não possua a informação solicitada, deverá informar ao SIC, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, justificando a impossibilidade de fornecimento e, se for de seu conhecimento, indicando o responsável pela informação.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o SIC encaminhará a solicitação ao órgão ou entidade competente para cumprimento do disposto no § 3º deste artigo.
§ 6º Na impossibilidade de disponibilização da informação no formato optado pelo requerente, ela será fornecida em outro formato acessível, dentro do prazo legal.
Art. 11 Em caso de impossibilidade de cumprimento do prazo previsto neste Decreto, o órgão ou entidade responsável pela informação deverá comunicar ao Serviço de Informações ao Cidadão – SIC a necessidade de prorrogação por até 10 (dez) dias, conforme disposto no caput do artigo 10.
§ 1º A comunicação deverá ocorrer com pelo menos 1 (um) dia útil de antecedência ao término do prazo original, mediante justificativa expressa.
Art. 12 Sem prejuízo da segurança, da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, caso a informação solicitada já esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou por qualquer outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade pública informará ao solicitante, por escrito, o local e a forma de acesso, ficando desonerado da obrigação de fornecimento direto.
Parágrafo único Caso o solicitante declare não dispor de meios para obter a informação por conta própria, o órgão ou entidade deverá providenciar o seu fornecimento.
Art. 13 Nos casos em que a solicitação se referir a documentos já eliminados por meio de procedimentos oficiais e de acordo com a legislação aplicável, o órgão ou entidade deverá justificar a inexistência da informação, citando os atos normativos pertinentes, sem incorrer nas responsabilizações previstas na Lei Federal nº 12.527/2011.
Art. 14 É direito do solicitante obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por meio de certidão ou cópia.
Art. 15 Nos casos em que o pedido de acesso exigir o manuseio de grande volume de documentos ou quando a movimentação do documento puder comprometer sua tramitação regular, o órgão ou entidade deverá indicar ao requerente o local, a data e o modo para consulta ou reprodução da informação solicitada.
Art. 16 Em caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias junto ao Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, que deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento da reclamação.
Art. 17 Os prazos previstos neste Decreto serão contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º Os prazos começam a correr no primeiro dia útil após o recebimento da solicitação ou da interposição de recurso.
§ 2º Caso o vencimento ocorra em feriado, final de semana ou dia sem expediente na Prefeitura Municipal de Maragogi ou nas entidades da administração pública indireta, o prazo será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 18 O serviço de busca e fornecimento de informação será gratuito, exceto nos casos em que o fornecimento ocorra por meio de cópias reprográficas ou mídias eletrônicas, como CDs e DVDs, cujos custos serão arcados pelo solicitante.
Parágrafo único O pagamento dos custos de reprodução da informação deverá ser feito pelo interessado, mediante a abertura de processo administrativo, conforme regulamento específico ou outro procedimento administrativo aplicável.
Art. 19 Estão isentos do pagamento referido no artigo 18:
I – pessoas cuja situação econômica não permita o custeio sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme declaração nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;
II – solicitantes que fornecerem a mídia eletrônica para cópia digital da informação;
III – solicitantes que requererem até 10 (dez) impressões em formato A4 ou ofício.
Art. 20 No caso de extravio da informação solicitada, o interessado poderá requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apuração do desaparecimento da documentação.
Art. 21 Quando o acesso à informação envolver documento cuja manipulação possa comprometer sua integridade, deverá ser oferecida a consulta a uma cópia autenticada, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, solicitar a reprodução do documento por outro meio que não comprometa sua conservação.
Art. 22 No caso de indeferimento de acesso à informação ou de negativa de justificativa para o indeferimento, o interessado poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, junto ao Serviço de Informações ao Cidadão – SIC.
§ 1º O recurso deverá ser formalizado por escrito e protocolado no SIC, que o encaminhará imediatamente ao Secretário Municipal, Superintendente ou Presidente da entidade da administração pública indireta responsável pela decisão impugnada, o qual deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º Em caso de provimento do recurso, a autoridade competente deverá, simultaneamente:
I – comunicar ao Serviço de Informações ao Cidadão – SIC o teor da decisão;
II – determinar ao responsável pela informação que, no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável nos termos deste Decreto, adote as providências necessárias para cumprimento da Lei Federal nº 12.527/2011 e deste regulamento.
Art. 23 O tratamento de informações pessoais deverá ser realizado com transparência e respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º Às informações pessoais, a que se refere este artigo:
I - Poderão ser acessadas por terceiros diante de previsão legal ou de consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º A solicitação e a retirada de informações pessoais mencionadas no § 1º dependerão da presença do interessado, de terceiro legalmente autorizado ou de representante com procuração específica. O requerente deverá assinar um termo de responsabilidade, declarando a finalidade e a destinação da informação obtida.
§ 3º Caso o titular das informações pessoais esteja falecido ou tenha sido declarado judicialmente ausente, os direitos previstos neste artigo poderão ser exercidos por cônjuge ou companheiro, descendentes ou ascendentes, conforme o parágrafo único do artigo 20 do Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002) e a Lei Federal nº 9.278/1996.
§ 4º O consentimento previsto no inciso I do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:
I – para prevenção e diagnóstico médico, nos casos em que a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, sendo sua utilização restrita ao tratamento médico;
II – para realização de estatísticas e pesquisas científicas de interesse público ou geral, nos termos da legislação aplicável, desde que seja garantido o anonimato do titular dos dados;
III – para cumprimento de ordem judicial;
IV – para defesa de direitos humanos;
V – para a proteção do interesse público e geral preponderante
§ 5º Aquele que obtiver acesso a informações protegidas nos termos deste artigo será responsabilizado pelo uso indevido dos dados.
Art. 24 A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem de uma pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar a apuração de irregularidades em que o titular das informações esteja envolvido, nem em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de relevante interesse público.
Art. 25 O acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais não poderá ser negado.
Art. 26 Informações ou documentos que envolvam condutas que caracterizem a violação de direitos humanos praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 27 Aplica-se, no que for pertinente, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação às informações de pessoas físicas ou jurídicas constantes em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 28 O disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e neste Decreto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e segredo de justiça, nem as situações de segredo industrial relacionadas à exploração de atividades econômicas pelo Município de Maragogi ou por pessoas físicas ou jurídicas com vínculo com o poder público.
Art. 29 O acesso à informação permanece restrito em relação ao sigilo fiscal, bancário, patrimonial, médico, profissional, comercial, de correspondência, comunicações telegráficas e de dados, bem como comunicações telefônicas, conforme legislação pertinente.
Art. 30 São passíveis de sigilo as informações consideradas imprescindíveis à saúde e à segurança da população.
I – A informação a que se refere o caput deste artigo poderá ser classificada nos graus ultrassecreto, secreto ou reservado.
II – Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação, adotando-se o critério menos restritivo possível, considerando-se:
a) a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado;
b) a imprescindibilidade do sigilo;
c) o prazo máximo de classificação ou o evento que determine o término da classificação.
Art. 31 Os prazos máximos de classificação das informações são:
I – grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II – grau secreto: quinze anos;
III – grau reservado: cinco anos.
§ 1º Alternativamente aos prazos estabelecidos, poderá ser definida como data final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 2º Após o transcurso do prazo de classificação ou o evento que determine seu término, a informação ou documento será automaticamente considerado de acesso público irrestrito.
Art. 32º A classificação do sigilo das informações e documentos no âmbito do Poder Executivo Municipal é de competência das seguintes autoridades:
I – No grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Prefeito;
b) Vice-Prefeito;
c) Secretário Especial de Governo.
II – No grau secreto e reservado, das autoridades referidas no inciso I deste artigo, dos demais Secretários Municipais e dos titulares de autarquias e fundações.
§ 1º A competência prevista neste artigo poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, sendo vedada a subdelegação.
§ 2º Na hipótese de delegação prevista no § 1º, o agente público que efetuar a classificação deverá encaminhar a decisão à autoridade delegante para ratificação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 33º A classificação de informações ou documentos em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão, a qual conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I – Código da classificação;
II – Assunto sobre o qual versa a informação ou documento;
III – Grau de sigilo;
IV – Tipo de documento;
V – Data da produção do documento;
VI – Indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII – Razões da classificação;
VIII – Indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina seu termo final, observados os limites previstos no art. 31 deste Decreto;
IX – Data da classificação;
X – Identificação da autoridade que efetuou a classificação.
§ 1º A decisão referida no caput deste artigo será anexada à informação ou documento classificado.
§ 2º A ratificação da classificação, prevista no § 2º do art. 32 deste Decreto, deverá ser registrada na própria decisão mencionada no caput deste artigo.
§ 3º A autoridade responsável pela classificação da informação, independentemente do grau de sigilo, deverá encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o ato de classificação, a decisão ao Conselho Gestor de Acesso a Informações. Este Conselho será formado por servidores técnicos dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos;
II – Procuradoria Municipal;
III – Controladoria Geral do Município;
IV – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento, Gestão e Patrimônio;
V – Coordenadoria Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 34º Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento o tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 35º As autoridades competentes ou classificadoras, no caso do Conselho Gestor, deverão reavaliar a classificação nos graus ultrassecreto e secreto no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data de produção da informação ou documento.
§ 1º Na reavaliação de que trata o caput deste artigo, poderá ser examinado tanto o grau quanto o prazo de sigilo, ou até mesmo os motivos e a necessidade de manutenção da restrição de acesso, considerando a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação ou documento.
§ 2º Na hipótese de alteração do prazo de sigilo, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data de produção da informação ou documento.
Art. 36º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação, seja de grau, de prazo ou ambos, com endereçamento à autoridade competente, conforme definido no SIC.
§ 1º O pedido de desclassificação objetiva cessar, de forma imediata, a restrição de acesso à informação ou documento, enquanto o pedido de reavaliação tem por fim a revisão do grau ou prazo de sigilo determinado pela autoridade competente.
§ 2º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado no sítio da internet por meio do SIC.
§ 3º O pedido de desclassificação ou reavaliação deverá ser julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação do pedido ao SIC.
§ 4º É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de desclassificação ou reavaliação por outros meios legítimos, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que, posteriormente, o pedido seja formalizado e registrado no SIC.
§ 5º Será enviado ao solicitante uma comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC.
Art. 37º O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação deverá conter:
I – Nome do solicitante;
II – Número de documento de identificação válido;
III – Endereço físico ou eletrônico do solicitante para recebimento de comunicações ou da decisão sobre o pedido;
IV – Especificação, de forma clara e precisa, da informação ou documento a ser desclassificado ou ter reavaliada a classificação;
V – Razões que amparam o pedido.
Art. 38º As informações de processos de trabalho que comprometam atividades de inteligência, de negociação, de investigação, de fiscalização em andamento ou atividades relacionadas à prevenção ou repressão de infrações terão seu acesso público temporariamente restrito, podendo ser disponibilizadas a partir de sua conclusão.
Art. 39º Quando não for autorizado acesso integral à informação, por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de vista, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 40º Os agentes públicos que não atenderem ao disposto na Lei Federal nº 12.527/2011 e neste Decreto estarão sujeitos às penalidades previstas na referida Lei e na Lei Municipal nº 188/1995 - Regime Jurídico dos Servidores do Município de Maragogi.
Art. 41. As omissões deste Decreto serão supridas pelas normas gerais e princípios da Lei Federal 12.527/2011 e seus regulamentos, bem como por orientações contidas em cartilhas ou manuais elaborados pela Controladoria Geral do Município.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Dê-se Ciência, Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, aos 18 (dezoito) dias do mês de fevereiro de 2025.
Daniel Mendes de Vasconcelos Ferreira
Prefeito do Município de Maragogi, Estado de Alagoas
Jeimison José Neri de Lyra
Controlador Geral do Município