PORTARIA nº 597/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 236/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal da Fazenda
Categoria: Portarias
Regulamenta a Lei nº 839/2025, que institui o
Programa de Recuperação Fiscal do Município
de Maragogi – REFIS MUNICIPAL, e estabelece
normas para sua implementação.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE MARAGOGI, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação vigente e em conformidade com a Lei nº
839/2025, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Programa de Recuperação Fiscal do Município
de Maragogi – REFIS MUNICIPAL, instituído pela Lei nº 839/2025, estabelecendo
prazos, descontos, formas de pagamento e demais condições para adesão.
Art. 2º O REFIS MUNICIPAL tem como objetivo incentivar a regularização de
créditos municipais, tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou não, e com ou sem exigibilidade suspensa.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE ADESÃO
Art. 3º Poderão aderir ao REFIS MUNICIPAL os contribuintes, pessoas físicas ou
jurídicas, que possuam débitos vencidos até 30 de junho de 2025, de natureza
tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 4º A adesão ao REFIS MUNICIPAL poderá ocorrer no período de 15 de julho
de 2025 a 31 de agosto de 2025, mediante requerimento formalizado junto à
Secretaria Municipal da Fazenda, observadas as disposições desta Portaria.
Art. 5º A adesão ao programa implica:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no programa;
II – Aceitação plena das condições estabelecidas nesta Portaria;
III – Pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa;
IV – Desistência expressa e irretratável de qualquer ação judicial ou recurso
administrativo envolvendo os débitos incluídos no programa.
Parágrafo único. Após a adesão e deferimento da inclusão no programa, a
Procuradoria Geral do Município proporá a suspensão da execução fiscal dos débitos
abrangidos, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS E DOS BENEFÍCIOS
Art. 6º Os débitos incluídos no REFIS MUNICIPAL poderão ser pagos nas seguintes
condições:
I – Pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento) sobre juros de mora,
multa de mora e multa por infração;
II – Pagamento parcelado em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e
sucessivas: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre juros de mora, multa
de mora e multa por infração;
§ 1º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da adesão ao
programa, e as demais parcelas terão vencimento a cada 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO BENEFÍCIO
Art. 7º O contribuinte perderá os benefícios do REFIS MUNICIPAL e será excluído
do programa nas seguintes hipóteses:
I – Descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Portaria ou na
Lei nº 839/2025;
II – Prestação de informações ou documentos inverídicos para adesão ao programa.
§ 1º A exclusão do programa resultará na exigibilidade imediata do saldo
remanescente da dívida, com os encargos legais aplicáveis.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda adotará as medidas administrativas
necessárias para a plena execução desta Portaria, incluindo a divulgação do
programa e o atendimento aos contribuintes interessados.
Art. 9º A Procuradoria Geral Municipal poderá promover acordos nos processos
judiciais nos termos da presente portaria.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Fazenda,
observando-se as normas legais aplicáveis.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Maragogi/AL, 14 de julho de 2025.
WEVERTON DO NASCIMENTO LINS DA SILVA
Secretário Municipal da Fazenda