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PORTARIA nº 597/2025


Data de Publicação: 15 de julho de 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 236/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Secretaria Municipal da Fazenda
Categoria: Portarias


Regulamenta a Lei nº 839/2025, que institui o

Programa de Recuperação Fiscal do Município

de Maragogi – REFIS MUNICIPAL, e estabelece

normas para sua implementação.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE MARAGOGI, no uso das atribuições

que lhe são conferidas pela legislação vigente e em conformidade com a Lei nº

839/2025, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o Programa de Recuperação Fiscal do Município

de Maragogi – REFIS MUNICIPAL, instituído pela Lei nº 839/2025, estabelecendo

prazos, descontos, formas de pagamento e demais condições para adesão.

Art. 2º O REFIS MUNICIPAL tem como objetivo incentivar a regularização de

créditos municipais, tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa,

ajuizados ou não, e com ou sem exigibilidade suspensa.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE ADESÃO

Art. 3º Poderão aderir ao REFIS MUNICIPAL os contribuintes, pessoas físicas ou

jurídicas, que possuam débitos vencidos até 30 de junho de 2025, de natureza

tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

Art. 4º A adesão ao REFIS MUNICIPAL poderá ocorrer no período de 15 de julho

de 2025 a 31 de agosto de 2025, mediante requerimento formalizado junto à

Secretaria Municipal da Fazenda, observadas as disposições desta Portaria.

Art. 5º A adesão ao programa implica:

I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no programa;

II – Aceitação plena das condições estabelecidas nesta Portaria;

III – Pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito incluído no programa;

IV – Desistência expressa e irretratável de qualquer ação judicial ou recurso

administrativo envolvendo os débitos incluídos no programa.

Parágrafo único. Após a adesão e deferimento da inclusão no programa, a

Procuradoria Geral do Município proporá a suspensão da execução fiscal dos débitos

abrangidos, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS E DOS BENEFÍCIOS

Art. 6º Os débitos incluídos no REFIS MUNICIPAL poderão ser pagos nas seguintes

condições:

I – Pagamento à vista: desconto de 100% (cem por cento) sobre juros de mora,

multa de mora e multa por infração;

II – Pagamento parcelado em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e

sucessivas: desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre juros de mora, multa

de mora e multa por infração;

§ 1º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no ato da adesão ao

programa, e as demais parcelas terão vencimento a cada 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IV

DA PERDA DO BENEFÍCIO

Art. 7º O contribuinte perderá os benefícios do REFIS MUNICIPAL e será excluído

do programa nas seguintes hipóteses:

I – Descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Portaria ou na

Lei nº 839/2025;

II – Prestação de informações ou documentos inverídicos para adesão ao programa.

§ 1º A exclusão do programa resultará na exigibilidade imediata do saldo

remanescente da dívida, com os encargos legais aplicáveis.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda adotará as medidas administrativas

necessárias para a plena execução desta Portaria, incluindo a divulgação do

programa e o atendimento aos contribuintes interessados.

Art. 9º A Procuradoria Geral Municipal poderá promover acordos nos processos

judiciais nos termos da presente portaria.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Fazenda,

observando-se as normas legais aplicáveis.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Maragogi/AL, 14 de julho de 2025.

WEVERTON DO NASCIMENTO LINS DA SILVA

Secretário Municipal da Fazenda



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