DECRETO nº 050/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 259/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos
(de 25 de agosto de 2025)
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 828, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, QUE INSTITUI A PREMIAÇÃO PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS COM MELHOR DESEMPENHO NO ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – IDEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Lei nº 099/90, de 05 de abril de 1990, artigo 68, inciso VI, em conformidade da Lei Municipal 828/2017, de 23 de outubro de 2023, e pela Constituição Federal.
D E C R E T A
Art. 1º A premiação instituída pela Lei Municipal nº 828/2024 será concedida aos profissionais da educação vinculados às escolas municipais de ensino fundamental que obtiverem os melhores desempenhos no IDEB, apurado com base na análise do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB no ano de 2023.
Art. 2º Serão contempladas até 3 (três) escolas por ciclo de ensino (séries iniciais e séries finais), observada a seguinte proporção de premiação:
I – 100% do valor equivalente ao 14º salário para os servidores da escola com maior desempenho;
II – 60% do valor equivalente ao 14º salário para os servidores da escola com o segundo maior desempenho;
III – 40% do valor equivalente ao 14º salário para os servidores da escola com o terceiro maior desempenho.
Parágrafo único. A premiação é devida exclusivamente aos servidores lotados e em efetivo exercício das atividades profissionais na respectiva escola durante o ano de aplicação da prova SAEB.
Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se profissionais da educação todos os servidores públicos municipais, efetivos ou contratados, lotados e em efetivo exercício nas escolas premiadas, incluindo:
I – Professores regentes de classe;
II – Diretores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais técnico-administrativos atuantes na unidade escolar;
III – Merendeiras, serviços gerais, porteiros, monitores escolares e assistentes de disciplina.
Art. 4º É vedada a cumulação de premiações para servidores com dois vínculos no magistério municipal. Nestes casos, a premiação será concedida uma única vez, priorizando:
I – O vínculo exercido na escola premiada de maior percentual de premiação, se for o caso;
II – No caso de servidores com duas matrículas, será validada a bonificação referente à matrícula com maior salário base;
III – Em igualdade de condições, caberá à Secretaria Municipal de Educação realizar o arbitramento.
Art. 5º Não farão jus à premiação os servidores que:
I – Estiverem cedidos/permutados a outros municípios ou órgãos, a qualquer título, no ano da avaliação;
II – Estiverem em afastamento não remunerado ou em licença sem vencimentos durante a maior parte do ano da avaliação;
III – Tiverem sido transferidos para outra unidade escolar no curso do ano da avaliação, salvo se comprovado que exerceram suas atividades na escola premiada por um período mínimo de 10 (dez) meses;
IV – Não tenham mantido vínculo ativo com a Prefeitura de Maragogi e lotação em uma das escolas premiadas por, no mínimo, 10 (dez) meses no ano de 2023;
V – Não estiverem em pleno exercício de suas atividades no ano vigente do pagamento da bonificação;
VI – Apresentarem faltas injustificadas constantes durante o ano da avaliação.
Art. 6º A aferição do desempenho e a apuração dos resultados será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, com base nos dados oficiais publicados pelo INEP/MEC, observando-se os seguintes critérios adicionais:
I – A apuração será realizada separadamente para as séries iniciais (1º ao 5º ano) e séries finais (6º ao 9º ano);
II – Em caso de empate entre escolas, os critérios de desempate serão, nesta ordem:
a) Maior percentual de participação dos alunos na prova;
b) Maior crescimento em relação ao IDEB anterior;
c) Maior média nas avaliações de proficiência em Língua Portuguesa e Matemática.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação editará, por Portaria, os atos normativos complementares necessários à fiel execução deste Decreto, incluindo:
I – Relação das escolas contempladas;
II – Lista dos servidores beneficiários;
III – Cálculo individual da premiação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, prevista para este fim.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê Ciência; Publique-se; Registre-se; e cumpra-se.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de agosto de 2025.
Daniel Mendes de Vasconcelos Ferreira
Prefeito do Municípiode Maragogi, Estado de Alagoas
PORTARIA nº 677/2025
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DECRETO nº 049/2025