LEI Nº 856, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 263/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis
INSTITUI E REGULAMENTA O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA AOS INTEGRANTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MARAGOGI.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas vigentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Maragogi, o Adicional de Risco de Vida, destinado aos servidores efetivos integrantes da Guarda Civil Municipal, em razão da natureza das atividades exercidas, que os expõem permanentemente a situações de risco à integridade física e à vida.
Art. 2º O Adicional de Risco de Vida será devido mensalmente e corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento base do servidor, sendo este valor devido exclusivamente enquanto o servidor estiver no exercício das funções típicas da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. O adicional de que trata esta lei se incorpora à remuneração para fins de aposentadoria ou pensão.
Art. 3º Terão direito ao Adicional de Risco de Vida os servidores ocupantes do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal que estejam no exercício pleno e regular de suas atribuições e que desempenhem, de forma habitual e permanente, atividades operacionais externas ou internas que exponham sua integridade física a risco, no exercício das funções legalmente previstas para a Guarda Civil Municipal.
§1º O adicional não será devido nos casos de:
I - licença ou afastamento, ainda que remunerado, exceto quando por motivo de acidente em serviço ou licença para tratamento de saúde decorrente da atividade funcional;
II - cessão para outros órgãos;
III - afastamento para exercício de mandato classista ou político;
IV – exercício de funções administrativas que não envolvam risco direto à integridade física;
V - qualquer outro afastamento que implique o não exercício das funções típicas do cargo.
§2º O adicional poderá ser suspenso temporariamente em caso de desvio de função ou afastamento do serviço operacional por motivo disciplinar.
Art. 4º A concessão do adicional dependerá de requisição formal do comandante da Guarda Civil Municipal, com a indicação nominal dos servidores que preenchem os requisitos legais, acompanhada de justificativa funcional.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração analisará a documentação e procederá ao cadastramento para fins de pagamento.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Gabinete do Prefeito de Maragogi/AL, 01 de setembro de 2025.
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DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA
Prefeito do Município de Maragogi/AL