DECRETO nº72/2025
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 325-A/Ano 2025
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos
(de 12 de dezembro de 2025)
DISPÕE SOBRE O RECESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, ESTABELECE INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e demais normas em vigor,
CONSIDERANDO que incumbe à Administração Pública Municipal organizar o funcionamento de seus órgãos e entidades de forma a assegurar, simultaneamente, a continuidade dos serviços públicos e a observância dos princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade e planejamento;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o período de encerramento do exercício financeiro de 2025, com as providências de fechamento contábil, liquidação de despesas, prestação de contas e preparação do exercício subsequente, de modo a evitar retrabalho, sobreposição de atividades e risco de descumprimento de prazos legais;
CONSIDERANDO que o estabelecimento de recesso administrativo em período determinado contribui para o adequado planejamento das rotinas internas, a organização das unidades administrativas e a racionalização do fluxo de atendimento ao público, sem prejuízo da continuidade dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO que o descanso e a reorganização das equipes de trabalho, em momento de menor demanda administrativa, favorecem a saúde ocupacional, a qualidade de vida dos servidores e a melhoria da prestação dos serviços à população ao longo do exercício seguinte;
CONSIDERANDO, ainda, que a definição prévia do recesso administrativo confere previsibilidade à Administração, aos servidores e aos cidadãos, permitindo que ajustem compromissos, demandas e prazos em conformidade com o calendário institucional;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de recompor e reorganizar as lotações dos servidores efetivos cedidos a outros órgãos ou entidades, de forma a assegurar o adequado dimensionamento de pessoal nas Secretarias de origem, em respeito ao interesse público,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o recesso administrativo no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Maragogi, compreendido entre 15 de dezembro de 2025 e 04 de janeiro de 2026, período no qual as atividades administrativas internas permanecerão suspensas, ressalvadas as exceções previstas neste Decreto.
Art. 2º O recesso administrativo não se aplica aos serviços públicos essenciais, que deverão manter funcionamento regular, contínuo e adequado, conforme escalas e revezamentos definidos pelas respectivas Secretarias e órgãos responsáveis.
§ 1º Consideram-se essenciais, para os fins deste Decreto, entre outros, os serviços de:
I – saúde, incluindo unidades de urgência, emergência, SAMU e demais serviços contínuos;
II – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
III – segurança, trânsito e defesa civil;
IV – assistência social de caráter emergencial;
V – abastecimento de água, iluminação pública e demais serviços cuja paralisação possa gerar risco à coletividade.
§ 2º As Secretarias Municipais poderão manter escalas específicas de funcionamento, indicando os servidores designados para atuação no período de recesso.
Art. 3º Os servidores efetivos cedidos a outros órgãos ou entidades da Administração Municipal deverão retornar às suas Secretarias de origem no primeiro dia útil após o término do recesso, para fins de reorganização administrativa e regularização de suas lotações.
Parágrafo único. O não comparecimento injustificado importará comunicação imediata à Secretaria Municipal de Administração para adoção das providências cabíveis.
Art. 4º Cada Secretaria deverá assegurar, antes do início do recesso, a conclusão dos processos administrativos urgentes, especialmente aqueles relacionados ao encerramento do exercício financeiro, licitações, contratos, adimplemento de despesas, convênios e demais obrigações legais.
Art. 5º Este Decreto não autoriza a suspensão de prazos administrativos previstos em lei específica, salvo quando expressamente determinado em ato normativo próprio.
Art. 6º Durante o período de recesso administrativo, poderá ser autorizada a execução remota das atividades administrativas, desde que:
I – a natureza das atribuições seja compatível com o desempenho não presencial;
II – não haja prejuízo à continuidade de serviços considerados essenciais ou estratégicos;
III – a chefia imediata aprove expressamente a modalidade de trabalho remoto;
IV – sejam observados os deveres funcionais, a confidencialidade das informações, o cumprimento de prazos e a integral responsabilidade pelo resultado das atividades atribuídas.
§ 1º A autorização para execução remota não afasta a necessidade de manutenção das escalas presenciais eventualmente definidas para as unidades que prestam serviços essenciais.
§ 2º As Secretarias deverão manter controle das atividades desempenhadas remotamente, assegurando rastreabilidade, eficiência e regular acompanhamento das demandas que, por sua natureza, possam ser realizadas fora das dependências físicas da Administração.
§ 3º É vedado o trabalho remoto quando a atividade exigir atendimento direto ao público, operação presencial de equipamentos, fiscalização in loco, plantão obrigatório ou qualquer outra função incompatível com o regime não presencial.
Art. 7º Os titulares das Secretarias e órgãos municipais adotarão as medidas necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto, garantindo a continuidade mínima das atividades essenciais e a adequada organização interna.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Maragogi/AL, 12 de dezembro de 2025.
Daniel Mendes de Vasconcelos Ferreira
Prefeito do Município de Maragogi