Processo Administrativo IPREV nº 010/2023 - 3º Termo Aditivo do Contrato IPREV nº 001 /2023 CONTRATO IPREV Nº 002 /2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 356/Ano 2026
Orgão/Secretaria: IPREV - Instituto de Previdência
Categoria: Atos Administrativos
3º Termo Aditivo do Contrato IPREV nº 001/2023, que entre si firmam de um lado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI - IPREV e de outro a Empresa ILKA DA COSTA CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, para prorrogação da prestação de serviços de Assessoria e Consultoria para análise, estudo de viabilidade e acompanhamento no processo de habilitação para a Certificação no Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS.
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO, de um lado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI - IPREV, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o nº 04.503.396/0001-40, situado à Rua Praça Dr. Júlio Uchoa, nº 14, bairro Carvão, Maragogi/AL, CEP: 57955--000 neste ato representado pelo S.r. José Artur Cavalcante Beserra, de nacionalidade brasileira, Estado Civil, casado, residente e domiciliado no Município de Maragogi, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, resolve CONTRATAR a empresa ILKA DA COSTA CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, com nome fantasia IC. COUTINHO CONSULTORIA ME, estabelecida à Rua Abelardo, 45, CX. Postal 554, Graças, CEP: 52.050-310, Recife-PE, inscrita no CNPJ sob o nº 41.510.493/0001-97, neste ato representada pela Sra. Ilka da Costa Freitas Coutinho, portadora da cédula de identidade nº 4.377.476 SDS-PE, inscrita no CPF/MF sob o nº 947.058.284-53, residente e domiciliada em Recife-PE, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem firmar o presente Termo Aditivo ao Contrato IPREV nº 001/2023, decorrente do Processo Administrativo IPREV nº 012/2022, fundamentado no art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93 atualizada pela Lei nº 9.648/98, e mediante as Cláusulas e condições a seguir:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Este contrato tem por objeto a PRORROGAÇÃO DO PRAZO pelo período de 12 (doze) meses, do contrato administrativo IPREV nº 001/2023, de prestação de serviços de Assessoria e Consultoria para análise, estudo de viabilidade e acompanhamento no processo de habilitação para a Certificação no Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes de Previdência Social – Pró-Gestão RPPS.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEGUNDA – Este contrato terá vigência do dia 02 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogado, a critério da Contratante, nos termos do art. 57 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA – O valor pago pelo Instituto de Previdência Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Município de Maragogi – IPREV, para a prestação dos serviços será de R$ 13.620,00 (treze mil e seiscentos e vinte reais) a serem pagos em 12 (doze) prestações mensais iguais de R$ 1.135,00 (Um mil, cento e trinta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - O pagamento deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, contado da data de apresentação da nota fiscal correspondentes a prestação dos serviços, com o devido atesto do Gestor responsável pelo acompanhamento da execução do Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – No ato do pagamento a CONTRATADA apresentará toda documentação referente à sua regularidade Fiscal.
DA FISCALIZAÇÃO
CLAUSULA SEXTA – O presente contrato será fiscalizado por servidor do órgão municipal habilitado a quem competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato e de tudo dará ciência à Gerência do IPREV. A fiscalização deverá observar os seguintes itens:
a) Período de execução dos serviços passível de pagamento;
b) Analisar os relatórios apresentados pela CONTRATADA, com a conferência de todos os dados lançados;
c) Emitir Nota de Atesto dos serviços executados para liberação dos valores a serem pagos.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA SÉTIMA – O CONTRATANTE se obriga a fornecer todos os documentos relativos à natureza do Contrato à CONTRATADA, sempre que instada para tal fim, de modo a que possa exercer a CONTRATADA o pleno direito de execução do contrato em prol da CONTRATANTE, isto nos prazos estabelecidos pela legislação em vigor;
CLÁUSULA OITAVA – O CONTRATANTE se obriga a fiscalizar e supervisionar a prestação dos serviços contratados, prestar os esclarecimentos e as informações solicitadas pelo CONTRATADA, atinentes ao objeto deste Contrato, permitir ao pessoal da contratada o acesso às suas dependências, sempre que necessário para a realização dos serviços contratados.
CLÁUSULA NONA - O CONTRATANTE se obriga a efetuar o pagamento nas condições estabelecidas na Cláusula Quarta.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA - A CONTRATADA se obriga a prestar os serviços objeto do presente Contrato, atentando sempre para a boa qualidade, eficiência e eficácia dos serviços, obrigando-se a:
1. Levantamento, análise e verificação da situação atual do RPPS em relação a todos os itens que compõem os critérios a serem atendidos para a habilitação ao Programa de Pró-Gestão, de acordo com as dimensões do Programa, quais sejam: Controles Internos, Governança Corporativa e Educação Previdenciária;
2. Condução e acompanhamento para a composição de comissão, equipe ou grupo de trabalho para planejar estrategicamente todas as ações que deverão ser demandadas para à habilitação ao Programa Pró-Gestão, definindo prazos e responsáveis;
3. Condução e acompanhamento das ações indicadas para cumprimentos dos critérios segundo a dimensão do Programa referentes aos Controles Internos, Governança Corporativa e Educação Previdenciária;
4. Arcar com todos os ônus e encargos decorrentes da execução do objeto do contrato, compreendidas todas as despesas incidentes direta ou indiretamente no custo, inclusive os previdenciários e fiscais, tais como impostos ou taxas, custos de deslocamento necessários a prestação dos serviços especificados;
5. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, consoante o que preceitua o inciso XIII do artigo 55 da Lei nº. 8.666/93, atualizada.
DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Quaisquer alterações necessárias ao fiel cumprimento do objeto deste Contrato serão efetivadas na forma e condições do art. 65 da Lei n°. 8.666/93, formalizadas previamente por termo aditivo, que passará a integrar este Contrato.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA A inexecução total ou parcial do objeto, sujeitará a CONTRATADA às seguintes penalidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma do artigo 87 da Lei nº 8.666/93:
a) Advertência;
b) Multa, correspondente a até 10% (dez por cento) do valor total percebido pelo contratado até a data do ato ensejador da aplicação da penalidade;
c) Suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a dois anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade depois do ressarcimento à Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.
§1º - Com referência à sanção de que trata a alínea “b” desta Cláusula, decorrido o prazo de defesa sem que a CONTRATADA se pronuncie ou se for considerada procedente a multa, a mesma será notificada a recolher ao erário municipal o valor devido, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da notificação pela autoridade competente.
§2º - Uma vez recolhida a multa de que trata esta Cláusula e, na hipótese de vir a CONTRATADA a lograr êxito em recurso que apresentar, a CONTRATANTE devolverá a quantia recolhida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- A inexecução total ou parcial deste Contrato dará ensejo à sua rescisão, assegurada a prévia defesa e observadas as disposições da Lei n°. 8.666/93, notadamente nos artigos 77 a 80, sem prejuízo das penalidades determinadas neste instrumento.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - As despesas decorrentes do presente contrato ocorrerão à conta da seguinte dotação orçamentária:
UNIDADE: 1414 – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES DE MARAGOGI;
FUNÇÃO PROGRAMÁTICA: 09.272.0010.6049 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO IPAPSMM;
ELEMENTO DE DESPESA: 3390.35.00 – SERVIÇOS DE CONSULTORIA;
DESDOBRAMENTO: 99 – OUTROS SERVIÇOS DE CONSULTORIA;
FONTE DE RECURSOS: 1101.802 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – Taxa de Administração.
DA PUBLICIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditivos.
As despesas resultantes da publicação deste Contrato e de seus eventuais aditivos correrão por conta do CONTRATANTE.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Fica eleito o Fórum da Comarca de Maragogi/AL, com expressa renúncia de qualquer outro ainda que mais privilegiado, para todo e qualquer procedimento judicial decorrente deste contrato.
E por estarem assim ajustados, combinados e contratados, as partes formam o presente termo em três vias de igual teor e forma, para um só efeito, o que fazem na presença das testemunhas abaixo assinadas que a tudo presenciaram.
Maragogi (AL), 02 de janeiro de 2026.
José Artur Cavalcante Beserra
Diretor Executivo
IPREV - Maragogi
CNPJ/MF: 04.503.396/0001-40
CONTRATANTE
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Empresa ILKA DA COSTA CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA
CNPJ/MF: 41.510.493/0001-97
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
NOME: ________________________________________
CPNº__________________________________________
NOME: _______________________________________
CPF Nº________________________________________
CONTRATO – 0001/2026
EXTRATO DO CONTRATO Nº 026/2026
EDITAL MUNICIPAL Nº. 001/2026
Extrato de Publicação