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CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 01/2024. PROCESSO Nº 1.519/2024


Data de Publicação: 27 de junho de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 041/Ano 2024
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Atos Administrativos


CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MARAGOGI/AL E CORAÇÃO VALENTE 

O MUNICÍPIO DE MARAGOGI, inscrito no CNPJ sob o n.º 12.248.522/0001-96, com sede na Praça Guedes de Miranda, n° 30, Centro, Maragogi/AL, CEP: 57.955-000, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. FERNANDO SÉRGIO LIRA NETO, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 190.583.144-72, residente e domiciliado em Maragogi/AL, e a ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE CORAÇÃO VALENTE, pessoa jurídica de direito privado regida pelo próprio estatuto, inscrita no CNPJ sob o nº 19614087/0001-15, com sede rua José Machado Filho, nº 06, Centro, Maragogi/AL neste ato representado por sua Vice - Presidente Sra. RAQUEL DE LIMA MATIAS SANTOS, inscrito no CPF nº  029.606.494-78, residente e domiciliado em Maragogi/AL resolvem celebrar o presente Convênio de Parceria de Mútua Colaboração, em conformidade com lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos autos do processo administrativo de nº 1.519/2024, que reger-se-á de acordo com as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.                  Este convênio tem por finalidade a cooperação e a ação conjunta das partes relativamente à cessão do quadro de servidores do Município Convenente, da administração direita ou indireta, ou do quadro de empregados ou voluntários da Associação Convenente, especializado e de apoio técnico administrativo, objetivando dotar os órgãos e entidades convenentes de melhores condições para o exercício das suas competências, funções e atribuições institucionais.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA CESSÃO DE PESSOAL E CONDIÇÕES

2.1.             A cessão dos servidores, será custeada pelo convenente cessionário sempre formalizada a prazo certo, pelo período de 1 (um) anos, prorrogáveis e sucessivas se ambas as partes concordarem por meio de termo aditivo, com informação, pelo órgão solicitante acerca das atividades e atribuições que serão desempenhadas pelo servidor a ser posto à disposição, bem como do local onde terá exercício.

2.2.             As cessões serão formalizadas por meio de portaria, devendo os convenentes requisitar a cessão ou a devolução do servidor por meio de ofício ao Gabinete do Prefeito, bem como ao Presidente da Associação. 

2.3.             É facultado a qualquer das partes recusarem a requisição de pessoal, com as devidas justificativas, ou, solicitar o retorno do servidor ao órgão/entidade cedente, neste caso, mediante comunicação escrita e fundamentada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

2.4.             É vedada, em qualquer hipótese, a transferência do servidor cedido para outro órgão distinto daquele para o qual foi autorizada a cessão.

2.5.             Os servidores cedidos permanecerão sujeitos ao mesmo regime jurídico inerente ao seu cargo.

2.6.              O convenente cessionário obriga-se a remeter, até o quinto dia útil de cada mês, as folhas ou registros de frequência do servidor cedido, para fim de anotação e liberação do pagamento dos vencimentos devidos.

2.7.             Não sendo comunicada a frequência do servidor no prazo ora estabelecido, o órgão cedente sustará o pagamento dos vencimentos relativos ao mês correspondente, o qual somente será liberado após a regularização da situação, mediante comprovação do efetivo comparecimento ao serviço.

2.8.             A violação, pelo servidor cedido, das normas legais ou regulamentos acarretará o seu imediato retorno ao órgão de origem, para responder ao devido processo disciplinar.

29.              As partes convenentes poderão requerer, por meio de ofício, o retorno ao órgão de origem do servidor cedido e a sua exclusão do convênio, nesse caso, a inclusão/exclusão de servidor, que será formalizada por meio de ofício, do qual constará a relação dos servidores cedidos entre os convenentes, devidamente atualizada.

2.10.         A cessão de pessoal poderá ser cancelada, a qualquer tempo, especialmente se não for comunicada, mensalmente, a frequência do servidor cedido.

2.11.         O período de afastamento do servidor será considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e progressão funcional.

2.12.         As cessões serão formalizadas mediante ato próprio (ato, portaria etc.) de competência dos signatários do presente Convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA RECIPROCIDADE DOS CUSTOS

 3.1. As partes buscarão garantir, durante o prazo de vigência do presente convênio, a cessão de servidores, bem assim a execução de programas de intercâmbio técnico e cooperação administrativa.

3.2. O presente convênio não contempla repasse de outros recursos financeiros, a qualquer título, de uma para a outra parte.

CLÁUSULA QUARTA – DA ALTERAÇÃO

4.1 O presente convênio, em qualquer época de sua vigência, poderá ser alterado por expressa manifestação das partes convenentes.

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA

5.1 O presente convênio vigerá por 01 (um) ano, cuja eficácia depende da publicação resumida do extrato de convênio, podendo ser prorrogado a critério das partes, mediante celebração de termo aditivo, com a pertinente atualização das informações funcionais do pessoal cedido.

CLÁUSULA SEXTA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

6.1 A celebração deste convênio fundamenta-se no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, aplicando-se, no que couberem, as disposições da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA

7.1 O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer um dos participes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, respeitados os compromissos assumidos.

7.2 Poderá ocorrer, ainda, a rescisão deste convênio, no caso de superveniência de lei ou outro ato equivalente que o torne material ou formalmente impossível, por razões de relevante e excepcional, interesse público, ou por inadimplência de quaisquer de suas cláusulas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, respeitado o prazo fixado nesta cláusula.

CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1 As partes signatárias encarregar-se-ão da publicação de extrato deste Convênio no órgão de publicações oficiais, tão logo assinado pelos partícipes, nos termos da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

8.2 Este termo, firmado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, será arquivado na Associação da Terceira Idade Coração Valente e no Município de Maragogi.

CLÁUSULA NONA – DO FORO

9.1 Fica eleito o foro da Comarca de Maragogi, no Estado de Alagoas, com renúncia expressa a outro, por mais privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da interpretação e execução deste Convênio. E, por estarem justos e de pleno acordo com as cláusulas e condições aqui pactuadas, assinam o presente Convênio em 02 (duas) vias de igual teor e forma, as quais foram lidas e assinadas pelas partes convenentes, na presença das testemunhas abaixo indicadas, para produzir os efeitos legais daí decorrentes.

 

Maragogi/AL,02 de maio de 2024.

FERNANDO SÉRGIO LIRA NETO

Prefeito do Município Maragogi/AL

 

RAQUEL DE LIMA MATIAS SANTOS

Vice-Presidente da Coração Valente


Endereço
Praça Guedes Miranda, nº 30, Centro, Maragogi - Alagoas/Palácio das Palmeiras
Contatos
gabinetedoprefeito@maragogi.al.gov.br
Telefone
(82) 9 8164-3813



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