DECRETO nº 023/2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 419-A/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos
(de 27 de maio de 2026)
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE ORGANIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E GERENCIAMENTO DA LISTA DE ESPERA PARA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Lei nº 099/90, de 05 de abril de 1990, artigo 43, inciso II, e pela Constituição Federal.
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 205, 206 e 208;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990);
CONSIDERANDO o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016);
CONSIDERANDO a necessidade de garantir transparência, equidade e publicidade no acesso às vagas da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º FICA INSTITUÍDA a regulamentação da organização, classificação e gerenciamento da lista de espera para matrícula em creches e pré-escolas da Rede Municipal de Ensino de Maragogi.
Art. 2º A lista de espera tem por finalidade assegurar:
I – Transparência no acesso às vagas;
II – Equidade no atendimento às crianças;
III – Prioridade às situações de maior vulnerabilidade social;
IV – Garantia do direito à Educação Infantil de alunos a partir 2 a 5 anos e 11 meses.
Art. 3º A inscrição da criança na lista de espera será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, mediante preenchimento de cadastro próprio e apresentação da documentação exigida.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE
Art. 4º A classificação das crianças na lista de espera observará os seguintes critérios de prioridade:
I – Criança com deficiência, transtorno do espectro autista, TDAH, TOD, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação;
II – Criança em situação de medida protetiva, acolhimento institucional ou acompanhamento pelo Conselho Tutelar;
III – Família em situação de vulnerabilidade social, inscrita no Cadastro Único – CadÚnico;
IV – Família com renda per capita de até meio salário mínimo;
V – Criança cujo responsável legal exerça atividade laboral formal ou informal sem rede de apoio familiar;
VI – Criança pertencente à família monoparental;
VII – Criança com irmãos matriculados na mesma unidade escolar;
VIII – Proximidade da residência em relação à unidade de ensino;
IX – Ordem cronológica da inscrição.
§1º Os critérios previstos neste artigo poderão ser cumulativos.
§2º Em caso de empate, prevalecerá:
I – Menor renda familiar;
II – Maior idade da criança;
III – Data e horário da inscrição.
CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 5º Para inscrição na lista de espera deverão ser apresentados:
I – Certidão de nascimento da criança;
II – CPF da criança e do responsável;
III – Comprovante de residência atualizado;
IV – Cartão do SUS;
V – Comprovante de renda familiar, quando houver;
VI – Número de Identificação Social – NIS;
VII – Declaração de trabalho do responsável;
VIII – Laudo médico ou documentação comprobatória, quando necessário;
IX - Catão de vacinação.
Parágrafo único. A ausência de documentação comprobatória impossibilitará o enquadramento nos critérios específicos de prioridade.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ANÁLISE
Art. 6º Fica instituída Comissão Municipal de Organização e Acompanhamento da Lista de Espera da Educação Infantil.
§1º A comissão será composta por:
I – Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II – Representantes da Assistência Social;
III – Representante do Conselho Municipal de Educação;
IV – Representante do Conselho Tutelar, quando necessário.
§2º Compete à comissão:
I – Analisar a documentação apresentada;
II – Validar os critérios de prioridade;
III – Acompanhar a transparência do processo;
IV – Julgar recursos administrativos.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 7º A lista de espera deverá ser atualizada e divulgada periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, resguardando os dados pessoais das crianças, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.
Art. 8º Sempre que houver disponibilidade de vagas, serão convocadas as crianças conforme a ordem de classificação prevista neste Decreto.
Art. 9º O responsável legal convocado terá prazo de 05 dias úteis para efetivação da matrícula.
Parágrafo único. O não comparecimento no prazo estabelecido implicará perda da vaga, salvo justificativa formal aceita pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 10. O responsável legal poderá interpor recurso administrativo no prazo de até 10 dias úteis após a divulgação da classificação.
Parágrafo único. Os recursos serão analisados pela Comissão Municipal de Organização e Acompanhamento da Lista de Espera.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Comissão Municipal.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se Ciência, Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de maio de 2026.
Daniel Mendes de Vasconcelos Ferreira
Prefeito do Município de Maragogi, Estado de Alagoas