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DECRETO nº 023/2026


Data de Publicação: 27 de maio de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 419-A/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos


(de 27 de maio de 2026)

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE ORGANIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E GERENCIAMENTO DA LISTA DE ESPERA PARA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Lei nº 099/90, de 05 de abril de 1990, artigo 43, inciso II, e pela Constituição Federal.

CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, especialmente nos artigos 205, 206 e 208;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990);

CONSIDERANDO o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016);

CONSIDERANDO a necessidade de garantir transparência, equidade e publicidade no acesso às vagas da Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º FICA INSTITUÍDA a regulamentação da organização, classificação e gerenciamento da lista de espera para matrícula em creches e pré-escolas da Rede Municipal de Ensino de Maragogi.

Art. 2º A lista de espera tem por finalidade assegurar:

I – Transparência no acesso às vagas;

II – Equidade no atendimento às crianças;

III – Prioridade às situações de maior vulnerabilidade social;

IV – Garantia do direito à Educação Infantil de alunos a partir 2 a 5 anos e 11 meses.

Art. 3º A inscrição da criança na lista de espera será realizada pela Secretaria Municipal de Educação, mediante preenchimento de cadastro próprio e apresentação da documentação exigida.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE

Art. 4º A classificação das crianças na lista de espera observará os seguintes critérios de prioridade:

I – Criança com deficiência, transtorno do espectro autista, TDAH, TOD, transtornos globais do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação;

II – Criança em situação de medida protetiva, acolhimento institucional ou acompanhamento pelo Conselho Tutelar;

III – Família em situação de vulnerabilidade social, inscrita no Cadastro Único – CadÚnico;

IV – Família com renda per capita de até meio salário mínimo;

V – Criança cujo responsável legal exerça atividade laboral formal ou informal sem rede de apoio familiar;

VI – Criança pertencente à família monoparental;

VII – Criança com irmãos matriculados na mesma unidade escolar;

VIII – Proximidade da residência em relação à unidade de ensino;

IX – Ordem cronológica da inscrição.

§1º Os critérios previstos neste artigo poderão ser cumulativos.

§2º Em caso de empate, prevalecerá:

I – Menor renda familiar;

II – Maior idade da criança;

III – Data e horário da inscrição.

CAPÍTULO III

DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 5º Para inscrição na lista de espera deverão ser apresentados:

I – Certidão de nascimento da criança;

II – CPF da criança e do responsável;

III – Comprovante de residência atualizado;

IV – Cartão do SUS;

V – Comprovante de renda familiar, quando houver;

VI – Número de Identificação Social – NIS;

VII – Declaração de trabalho do responsável;

VIII – Laudo médico ou documentação comprobatória, quando necessário;

IX - Catão de vacinação.

Parágrafo único. A ausência de documentação comprobatória impossibilitará o enquadramento nos critérios específicos de prioridade.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE ANÁLISE

Art. 6º Fica instituída Comissão Municipal de Organização e Acompanhamento da Lista de Espera da Educação Infantil.

§1º A comissão será composta por:

I – Representantes da Secretaria Municipal de Educação;

II – Representantes da Assistência Social;

III – Representante do Conselho Municipal de Educação;

IV – Representante do Conselho Tutelar, quando necessário.

§2º Compete à comissão:

I – Analisar a documentação apresentada;

II – Validar os critérios de prioridade;

III – Acompanhar a transparência do processo;

IV – Julgar recursos administrativos.

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Art. 7º A lista de espera deverá ser atualizada e divulgada periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, resguardando os dados pessoais das crianças, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD.

Art. 8º Sempre que houver disponibilidade de vagas, serão convocadas as crianças conforme a ordem de classificação prevista neste Decreto.

Art. 9º O responsável legal convocado terá prazo de 05 dias úteis para efetivação da matrícula.

Parágrafo único. O não comparecimento no prazo estabelecido implicará perda da vaga, salvo justificativa formal aceita pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 10. O responsável legal poderá interpor recurso administrativo no prazo de até 10 dias úteis após a divulgação da classificação.

Parágrafo único. Os recursos serão analisados pela Comissão Municipal de Organização e Acompanhamento da Lista de Espera.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Comissão Municipal.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se Ciência, Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de maio de 2026.

Daniel Mendes de Vasconcelos Ferreira

Prefeito do Município de Maragogi, Estado de Alagoas



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Extrato de Publicação
DECRETO nº 022/2026
Endereço
Praça Guedes Miranda, nº 30, Centro, Maragogi - Alagoas/Palácio das Palmeiras
Contatos
gabinetedoprefeito@maragogi.al.gov.br
Telefone
(82) 9 8164-3813



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