LEI Nº 894, DE 28 DE MAIO DE 2026.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 420-A/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA O RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS DE ALFABETIZAÇÃOE INSTITUIO PRÊMIO FAROL DA ALFABETIZAÇÃO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas vigentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Prêmio Farol da Alfabetização 2026" a ser concedido aos profissionais e as unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Maragogi que atuam diretamente no ciclo de alfabetização, ao tempo que autoriza o Poder Executivo a estabelecer valores para sua premiação.
Art. 2º O prêmio estabelecido no Art. 1º será direcionado aos seguintes grupos da Rede Pública Municipal de Ensino:
I – Unidades Escolares: Escolas da Rede Pública do Município de Maragogi que aderirem formalmente ao projeto por meio de documento assinado pela direção;
II – Professores Alfabetizadores: Docentes que lecionam nas turmas de 1º e 2º anos do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino Municipal de Maragogi;
III – Gestão Escolar: Diretores e coordenadores pedagógicos do fundamental I das unidades escolares participantes;
IV – Articuladores de Ensino: Profissionais que desempenham a função de Articulador da Escola 10.
Art. 3º Será elegível à premiação estabelecida no Art. 1º aos participantes que obrigatoriamente instituir o “Comitê Escolar de Alfabetização”, o qual deverá ser composto pelos Diretores, Coordenadores, Professores dos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental e pelo Articulador de Ensino das Unidades Escolares.
Parágrafo único. A instituição do Comitê Escolar de Alfabetização deverá ser acompanhada da ATA DE COMPROMISSO (Anexo I) assinada por todos os membros integrantes, ato indispensável para o recebimento do prêmio financeiro. Além disso, a pontuação e classificação final dependem do engajamento direto dos profissionais na execução de práticas pedagógicas, como o uso de "Cantinhos de Leitura", monitoramento da fluência leitora e participação em formações mensais.
Art. 4º A inscrição da instituição de ensino deverá ser enviada para o Link: https://forms.gle/JX6vfYVMpRX41Mt66, acompanhada dos seguintes documentos:
I – Uma cópia da Ata de compromisso assinada por todos os membros do Comitê Escolar de Alfabetização;
II – Plano de Ação da escola referente a alfabetização;
III – RG e CPF de cada membro do Comitê Escolar de Alfabetização;
PALÁCIO DAS PALMEIRAS
Pç. Guedes Miranda, 30 – Centro / Maragogi-Al | CEP: 57.955-000
CNPJ nº 12.248.522/0001-96 | www.maragogi.al.gov.br
Art. 5º A avaliação do prêmio será dividida em três eixos estratégicos para equilibrar a gestão, o engajamento e o resultado final do aluno no total de 160 (cento e sessenta) pontos, a saber, o respectivo Eixo e pontuação:
I – Eixo 1: Gestão e Processos Sistêmicos (Peso: 60 Pontos); II – Eixo 2: Engajamento e Participação (Peso: 40 Pontos);
III –Eixo 3: Desempenho e Impacto Pedagógico (Peso: 60 Pontos).
Art. 6º A premiação em dinheiro será destinada exclusivamente aos profissionais que compõem o corpo técnico e pedagógico da unidade escolar premiada. Para ter direito ao recebimento, o servidor deve, obrigatoriamente:
I – Pertencer ao quadro da escola durante o período de vigência do projeto;
II –Ser membro integrante do Comitê Local, com nome devidamente registrado e assinatura presente na Ata de Compromisso firmada no início da inscrição;
III –Ter cumprido as atribuições de monitoramento e gestão previstas nos eixos das regras do prêmio Farol da Alfabetização.
Art. 7º Ao final será emitido um certificado ao participante do “Prêmio Farol da Alfabetização” e a pontuação aos premiados será estabelecida da seguinte forma:
I–de 140 a 160 pontos terá a classificação “Selo Ouro”;
II –de 109 a 139 pontos terá a classificação “Selo Prata”; e III –de 88 a 108 pontos terá a classificação “Selo Bronze”.
Art. 8º As demais regulamentações necessárias, critérios, indicadores, monitoramentos e valores das premiações deverão ser fixadas através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi/AL, 28 de maio de 2026.
DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA
Prefeito do Município de Maragogi/AL