LEI Nº 895, DE 28 DE MAIO DE 2026.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 420-A/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA PROMOÇÃO DO TURISMO SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE MARAGOGI/AL, INSTITUI O SELO “ PRAIA LIMPA MARAGOGI” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas vigentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção do turismo sustentável no Município de Maragogi, com foco na preservação ambiental, no desenvolvimento econômico local e na valorização das comunidades tradicionais.
Parágrafo único. As diretrizes previstas nesta Lei poderão ser implementadas pelo Poder Executivo, conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativa.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – Incentivar o turismo de base comunitária;
II – Promover práticas de turismo ecológico e sustentável;
III – Estimular a preservação dos ecossistemas costeiros, especialmente na Costa dos Corais área que abrange o município de Maragogi;
IV – Fomentar a redução de impactos ambientais decorrentes da atividade turística;
V– Incentivar a valorização da cultura e da mão de obra local.
Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Município, o Selo “Praia Limpa Maragogi”, destinado a reconhecer empreendimentos turísticos que adotem boas práticas ambientais.
§ 1º O selo terá caráter meramente honorífico e educativo, podendo ser regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 2º A concessão do selo observará critérios a serem definidos em regulamento, podendo considerar, entre outros:
I – Gestão adequada de resíduos sólidos;
II – Uso de energias renováveis;
III – Adoção de práticas de preservação ambiental;
IV – Educação ambiental voltada a usuários e colaboradores.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal, instituir incentivos ou benefícios a empreendimentos que atendam às diretrizes desta Lei.
Parágrafo único. Eventuais incentivos fiscais dependerão de lei específica, acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Art. 5º O Poder Executivo poderá promover, em parceria com instituições públicas ou privadas, ações de capacitação voltadas ao turismo sustentável, incluindo:
I – Formação de guias locais;
II – Educação ambiental;
III –Atendimento ao turista;
IV–Incentivo ao empreendedorismo sustentável.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, inclusive com órgãos de proteção ambiental e instituições de ensino.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi/AL, 28 de maio de 2026.
DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA
Prefeito do Município de Maragogi/AL