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LEI Nº 895, DE 28 DE MAIO DE 2026.


Data de Publicação: 28 de maio de 2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 420-A/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis


DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA PROMOÇÃO DO TURISMO SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE MARAGOGI/AL, INSTITUI O SELO “ PRAIA LIMPA MARAGOGI” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas vigentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a promoção do turismo sustentável no Município de Maragogi, com foco na preservação ambiental, no desenvolvimento econômico local e na valorização das comunidades tradicionais.

Parágrafo único. As diretrizes previstas nesta Lei poderão ser implementadas pelo Poder Executivo, conforme critérios de conveniência e oportunidade administrativa.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – Incentivar o turismo de base comunitária;

II – Promover práticas de turismo ecológico e sustentável;

III – Estimular a preservação dos ecossistemas costeiros, especialmente na Costa dos Corais área que abrange o município de Maragogi;

IV – Fomentar a redução de impactos ambientais decorrentes da atividade turística;

V– Incentivar a valorização da cultura e da mão de obra local.

Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Município, o Selo “Praia Limpa Maragogi”, destinado a reconhecer empreendimentos turísticos que adotem boas práticas ambientais.

§ 1º O selo terá caráter meramente honorífico e educativo, podendo ser regulamentado pelo Poder Executivo.

§ 2º A concessão do selo observará critérios a serem definidos em regulamento, podendo considerar, entre outros:

I – Gestão adequada de resíduos sólidos;

II – Uso de energias renováveis;

III – Adoção de práticas de preservação ambiental;

IV – Educação ambiental voltada a usuários e colaboradores.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal, instituir incentivos ou benefícios a empreendimentos que atendam às diretrizes desta Lei.

Parágrafo único. Eventuais incentivos fiscais dependerão de lei específica, acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.

Art. 5º O Poder Executivo poderá promover, em parceria com instituições públicas ou privadas, ações de capacitação voltadas ao turismo sustentável, incluindo:

I – Formação de guias locais;

II – Educação ambiental;

III –Atendimento ao turista;

IV–Incentivo ao empreendedorismo sustentável.

Art. 6º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, inclusive com órgãos de proteção ambiental e instituições de ensino.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi/AL, 28 de maio de 2026.

DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA

Prefeito do Município de Maragogi/AL



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