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DECRETO Nº 29, DE 13 DE AGOSTO DE 2024.


Data de Publicação: 15 de agosto de 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 066/Ano 2024
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos


Regulamenta a Lei N.º 816, de 05 de março de 2024, que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e paradesportivo no Município de Maragogi, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e com base na Lei N.º 816, de 05 de março de 2024,

CONSIDERANDO a importância de incentivar o desenvolvimento de atletas e técnicos, promovendo a participação em competições regionais, nacionais e internacionais;

CONSIDERANDO a necessidade de apoiar financeiramente os desportistas locais para que possam representar dignamente o Município de Maragogi em eventos esportivos, promovendo a imagem e o nome do município;

CONSIDERANDO a relevância de proporcionar condições adequadas para o treinamento e desenvolvimento dos talentos esportivos do município, contribuindo para a inclusão social e a promoção da saúde através do esporte;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei N.º 816, de 05 de março de 2024, no que se refere à concessão de bolsas-auxílio e outros benefícios aos atletas e técnicos do Município de Maragogi.

Art. 2º Fica estabelecido que os valores das bolsas em prestação continuada serão definidos anualmente pelo Conselho Municipal de Eventos e homologação do Secretário Municipal de Eventos, Esporte e Lazer.

Art. 3º As despesas decorrentes deste Decreto poderão ser realizadas por outras Secretarias Municipais, além da Secretaria Municipal de Eventos, Esporte e Lazer, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

Art. 4º A concessão de bolsas-auxílio poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada do Conselho Municipal de Eventos e homologação do Secretário Municipal de Eventos, Esporte e Lazer, nos seguintes casos:

I - Desvio de finalidade;

II - Prestação de contas irregular ou não apresentada;

III - Conduta inadequada do beneficiário que possa denegrir a imagem do Município.

Art. 5º O Conselho Municipal de Eventos será formado pelo Secretário Municipal de Eventos, Esporte e Lazer, composto:

I - Presidente;

II - Diretor;

III – Secretário executivo.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Eventos, Esporte e Lazer poderá conceder ajuda de custo para participação em eventos esportivos pontuais, dentro do limite da dotação orçamentária prevista, tais como:

I - Inscrição em competições;

II - Transporte e logística;

III - Hospedagem e alimentação;

IV - Aquisição de material esportivo.

Art. 7º Os projetos apresentados para obtenção de recursos deverão seguir os requisitos e modelos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Eventos, Esporte e Lazer, conforme especificado na Lei N.º 816, de 05 de março de 2024.

Art. 8º Os beneficiários da bolsa-auxílio e das ajudas de custo concedidas por esta regulamentação terão como obrigação representar o Município de Maragogi nas competições e eventos esportivos para os quais forem designados, devendo utilizar o brasão oficial do Município e seguir as orientações de divulgação estabelecidas.

Art. 9º Para ser beneficiário da bolsa-auxílio, o atleta deve:

I – Atender os requisitos previsto na Lei N.º 816, de 05 de março de, podendo ser cidadão, estudante ou atuar profissionalmente no município.

II – Apresentar anuência dos responsáveis pela criança ou adolescente que aderirem ao Programa;

III – Estar inscrito em alguma entidade esportiva.

IV – O atleta estudante que pleitear a Bolsa-Atleta Estudantil deverá comprovar que está matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola.

Parágrafo Único. Os beneficiários menores de idade deverão ser representados por tutores que anuirão com todas as condições estabelecidas na lei e neste decreto.

Art. 10º Os beneficiários devem manter uma conduta desportiva honrosa, sem históricos de punições, além de apresentar certidão criminal negativa.

Art. 11 Os beneficiários deverão autorizar e ceder os direitos de imagem ao Município, bem como utilizar o brasão ou a bandeira do Município em seus uniformes e materiais de divulgação.

Art. 12 O benefício da bolsa-atleta não gera qualquer vínculo laboral, ou de outra natureza, entre o beneficiário e o Município de Maragogi.

Art. 13 A concessão das bolsas-auxílio será feita com base no ranqueamento dos atletas, dando prioridade aos melhores classificados.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 13 de agosto de 2024, revogando os Decretos 13 e 24 e as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi (AL), em 13 de agosto de 2024.

   

FERNANDO SERGIO LIRA NETO

Prefeito do Município de Maragogi – Alagoas


Endereço
Praça Guedes Miranda, nº 30, Centro, Maragogi - Alagoas/Palácio das Palmeiras
Contatos
gabinetedoprefeito@maragogi.al.gov.br
Telefone
(82) 9 8164-3813



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