PORTARIA nº 434/2026
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 474/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Portarias
(de 01 de setembro de 2026)
INSTITUI E DESIGNA OS MEMBROS DA COMISSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE LICITANTES E CONTRATADOS PARA ATUAÇÃO NOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MARAGOGI/AL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Orgânica do Município, Lei nº 099/90, de 05 de abril de 1990, artigo 43, inciso II e pela Constituição Federal.
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 155 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que disciplinam as infrações e sanções administrativas em matéria de licitações e contratos;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, a aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar exige a instauração de processo de responsabilização conduzido por comissão composta por dois ou mais servidores estáveis;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a motivação, a proporcionalidade, a segurança jurídica e a adequada segregação de funções nos procedimentos destinados à apuração de infrações administrativas praticadas por licitantes e contratados;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Responsabilização de Licitantes e Contratados da Secretaria Municipal de Educação, destinada à condução dos processos administrativos de responsabilização previstos no art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021 que envolvam licitações, atas de registro de preços, contratos administrativos e demais instrumentos vinculados à Secretaria Municipal de Educação de Maragogi/AL.
Parágrafo único. A Comissão atuará na apuração das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021 que possam, em tese, resultar na aplicação das seguintes sanções:
I – impedimento de licitar e contratar, prevista no art. 156, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021;
II – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, prevista no art. 156, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021;
III – multa, quando cabível sua aplicação cumulativa com as sanções previstas nos incisos I e II deste parágrafo.
Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes servidores municipais estáveis:
I – Andréa Carla Ferreira dos Santos, matrícula nº 1523, ocupante do cargo efetivo de Diretora de Ensino, que exercerá a função de Presidente;
II – Elbani Maria Mendes de Vasconcelos Siqueira, matrícula nº 572, ocupante do cargo efetivo de Diretora Administrativa, membro titular.
§ 1º A Comissão somente poderá praticar atos de instrução e deliberar com a presença de seus dois membros.
§ 2º No caso de afastamento, impedimento, suspeição ou ausência justificada de qualquer dos membros, a autoridade competente deverá designar, mediante ato específico, outro servidor municipal estável para atuar enquanto perdurar a circunstância, de modo a preservar a composição mínima exigida pelo art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º Na ausência ou no impedimento do Presidente, o membro indicado no inciso II assumirá a presidência, desde que tenha sido designado outro servidor estável para recompor a Comissão.
Art. 3º Compete à Comissão:
I – receber e examinar os processos administrativos de responsabilização regularmente instaurados pela autoridade competente;
II – avaliar os fatos, as circunstâncias e os documentos relacionados à possível infração administrativa;
III – delimitar os fatos e as condutas atribuídas ao licitante ou contratado, promovendo sua regular intimação;
IV – assegurar ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa;
V – receber e analisar a defesa escrita e os documentos apresentados pelo licitante ou contratado;
VI – apreciar, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de produção de provas;
VII – determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a realização de diligências, perícias, inspeções, oitivas ou outras providências necessárias ao esclarecimento dos fatos;
VIII – indeferir, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
IX – conceder prazo para apresentação de alegações finais, quando cabível;
X – solicitar informações, documentos e manifestações técnicas aos órgãos e agentes públicos responsáveis pela licitação, contratação, gestão, fiscalização ou recebimento do objeto;
XI – solicitar, quando necessário, o auxílio de profissionais com conhecimentos técnicos específicos, sem prejuízo da responsabilidade dos membros pela condução do processo;
XII – elaborar relatório final fundamentado, contendo, no mínimo:
a) a identificação do processo, do licitante ou contratado e dos fatos apurados;
b) a síntese dos atos processuais praticados;
c) a análise dos argumentos apresentados pela defesa e das provas produzidas;
d) a conclusão quanto à existência ou inexistência da infração administrativa;
e) a individualização das condutas e das responsabilidades apuradas;
f) o enquadramento legal da conduta, quando comprovada a infração;
g) a análise da natureza e da gravidade da infração, das peculiaridades do caso concreto, das circunstâncias agravantes ou atenuantes, dos danos causados à Administração e da existência de programa de integridade;
h) a indicação da sanção considerada cabível ou a recomendação de arquivamento do processo;
i) a indicação de eventual prejuízo causado ao erário e das providências necessárias à sua reparação;
XIII – encaminhar o processo, após a conclusão da instrução, à autoridade competente para julgamento.
§ 1º A Comissão exercerá função exclusivamente instrutória e opinativa, não lhe competindo aplicar sanções ou proferir a decisão final do processo.
§ 2º O relatório final não vincula a decisão da autoridade competente, que deverá decidir de forma expressamente motivada.
Art. 4º Na condução do processo administrativo de responsabilização, a Comissão observará, especialmente:
I – a intimação do licitante ou contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir;
II – a concessão do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de alegações finais, quando houver deferimento de pedido de produção de novas provas ou juntada de provas consideradas indispensáveis pela Comissão;
III – a garantia de acesso do acusado aos autos e aos elementos indispensáveis ao exercício de sua defesa, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal;
IV – a necessidade de motivação das decisões interlocutórias e dos atos que restrinjam direitos processuais;
V – os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, contraditório, ampla defesa, motivação e segregação de funções;
VI – as regras referentes à prescrição estabelecidas no § 4º do art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021;
VII – as demais normas legais, regulamentares, editalíssimas e contratuais aplicáveis.
Art. 5º Os membros da Comissão deverão comunicar imediatamente à autoridade competente qualquer situação de impedimento ou suspeição que possa comprometer sua imparcialidade na condução do processo.
Parágrafo único. O membro que tenha participado diretamente dos fatos investigados, atuado na fiscalização ou gestão do contrato relacionado à apuração, emitido manifestação conclusiva sobre a responsabilidade do acusado ou possua interesse direto ou indireto no resultado do processo deverá abster-se de atuar, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação aplicável.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação e os demais órgãos e unidades administrativas municipais deverão prestar à Comissão, com prioridade, o apoio necessário ao desempenho de suas atribuições, fornecendo documentos, informações, manifestações técnicas e demais elementos solicitados.
Art. 7º A Comissão poderá solicitar à Procuradoria-Geral do Município orientação jurídica sobre questões relevantes surgidas durante a instrução, preservadas a competência decisória da autoridade competente e a independência da atuação consultiva.
Art. 8º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará o pagamento de gratificação ou qualquer remuneração adicional, ressalvada previsão específica na legislação municipal.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observadas a Lei Federal nº 14.133/2021, a legislação municipal e as demais normas aplicáveis.
Art.10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura, revogada as disposições em contrário.
Dê Ciência; Publique-se; Registre-se; e cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, ao 1º (primeiro) dia do mês de setembro de 2026.
Daniel Mendes de Vasconcelos Ferreira
Prefeito do Município de Maragogi, Estado de Alagoas