LEI Nº 902, DE 06 DE OUTUBRO DE 2026.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 492/Ano 2026
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DE MARAGOGI - COMPIR, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas vigentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Maragogi - COMPIR, órgão colegiado permanente, de composição paritária, caráter consultivo, propositivo, opinativo, fiscalizador, articulador e de controle social das políticas públicas de promoção da igualdade racial no âmbito do Município de Maragogi, que adotará a denominação honorífica “Amara Viriato”, em reconhecimento à sua relevante contribuição para a valorização da cultura negra, da identidade afro-brasileira e da promoção da igualdade racial no Município.
§1º O COMPIR fica vinculado administrativamente à Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas de Promoção à Igualdade Étnico-Racial do Município de Maragogi/AL, ou ao órgão municipal que vier a sucedê-la em suas atribuições.
§2º A vinculação administrativa prevista no §1º deste artigo não compromete a autonomia deliberativa do Conselho no exercício de suas competências legais, regimentais e institucionais.
Art. 2º O COMPIR tem por finalidade propor, acompanhar, fiscalizar, articular e avaliar políticas públicas, programas, projetos, ações e diretrizes voltadas à promoção da igualdade racial, ao enfrentamento do racismo e de todas as formas de discriminação étnico-racial, bem como à valorização da diversidade, da memória, da cultura, da ancestralidade e da participação social dos povos, comunidades e segmentos historicamente vulnerabilizados.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se políticas de promoção da igualdade racial o conjunto de ações, programas, projetos, medidas administrativas, normativas, educativas, culturais, sociais e institucionais voltadas à superação das desigualdades raciais, à prevenção e ao enfrentamento do racismo, à valorização da diversidade étnico-racial e à garantia da igualdade de oportunidades no âmbito municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A atuação do COMPIR observará, dentre outros, os seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito à dignidade da pessoa humana, à cidadania, à igualdade material e à não discriminação;
II - enfrentamento do racismo, da intolerância religiosa, da discriminação racial e de quaisquer formas de preconceito fundadas em raça, cor, etnia, origem, ancestralidade, religião, cultura ou procedência;
III - promoção da igualdade de oportunidades e da equidade no acesso a políticas públicas;
IV - valorização da cultura afro-brasileira, indígena, de matriz africana, quilombola, popular e tradicional;
V - reconhecimento da diversidade étnico-racial como elemento constitutivo da identidade social, histórica, cultural e turística do Município de Maragogi;
VI - participação social, controle democrático, transparência e diálogo permanente entre Poder Público e sociedade civil;
VII - transversalidade das políticas públicas de promoção da igualdade racial nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, turismo, juventude, direitos humanos, habitação, trabalho, renda, segurança cidadã e demais políticas municipais;
VIII - articulação interinstitucional com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, universidades, instituições de pesquisa e organismos de defesa de direitos;
IX - proteção de povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, comunidades de matriz africana, população negra, grupos culturais, religiosos e demais segmentos diretamente relacionados à promoção da igualdade étnico-racial;
X - produção, organização e utilização de informações, estudos, indicadores e diagnósticos como subsídio à formulação, ao monitoramento e à avaliação das políticas públicas municipais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Compete ao COMPIR:
I - propor diretrizes, prioridades, estratégias e medidas para a formulação e execução da política municipal de promoção da igualdade racial;
II - acompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação de políticas públicas, programas, projetos e ações voltadas à promoção da igualdade racial no Município;
III - atuar como instância de controle social das políticas públicas municipais relacionadas à igualdade racial, diversidade étnico-racial, combate ao racismo e proteção de povos e comunidades tradicionais;
IV - opinar sobre propostas, planos, programas, projetos, campanhas, normas e ações administrativas relacionadas à promoção da igualdade racial;
V - propor a elaboração, revisão e implementação do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, em consonância com as diretrizes das conferências municipais, estaduais e nacionais da área;
VI - acompanhar a execução do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, quando instituído, sugerindo ajustes, revisões, indicadores e mecanismos de monitoramento;
VII - fomentar ações educativas, culturais, institucionais e comunitárias destinadas à prevenção e ao enfrentamento do racismo, da discriminação racial e da intolerância religiosa;
VIII - incentivar a realização de campanhas, seminários, audiências públicas, cursos, capacitações, conferências, estudos, pesquisas e demais eventos relacionados à promoção da igualdade racial;
IX - promover o diálogo com entidades da sociedade civil, movimentos sociais, lideranças comunitárias, povos e comunidades tradicionais, instituições religiosas, culturais, educacionais e turísticas;
X - receber, encaminhar e acompanhar denúncias, reclamações, representações ou informações relativas a práticas de racismo, discriminação racial, intolerância religiosa ou violação de direitos correlatos, observadas as competências dos órgãos legalmente responsáveis pela apuração;
XI - recomendar aos órgãos competentes a adoção de providências administrativas, educativas, fiscalizatórias ou judiciais cabíveis diante de situações que envolvam violação de direitos relacionados à igualdade racial;
XII - propor medidas de aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, especialmente quanto à formação, sensibilização e capacitação de agentes públicos para atuação respeitosa, inclusiva e antidiscriminatória;
XIII - estimular a inclusão da temática da igualdade racial nas políticas públicas municipais, especialmente nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, turismo, juventude, direitos humanos, habitação, trabalho e renda;
XIV - colaborar com a produção de diagnósticos, indicadores e informações sobre desigualdades raciais, discriminação, acesso a políticas públicas e demandas de povos, comunidades e segmentos representados no Município;
XV - propor a celebração de parcerias, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres com órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, pesquisa e organismos nacionais ou internacionais, observada a legislação aplicável;
XVI - acompanhar a execução orçamentária e financeira de ações municipais relacionadas à promoção da igualdade racial, podendo apresentar recomendações aos órgãos competentes;
XVII - propor a inclusão de ações, programas, metas e recursos destinados à promoção da igualdade racial nos instrumentos de planejamento e orçamento municipal, especialmente no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
XVIII - deliberar sobre diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, nos termos desta Lei e da regulamentação própria;
XIX - convocar, organizar ou apoiar, em articulação com o Poder Executivo, a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
XX - instituir comissões temáticas, câmaras técnicas ou grupos de trabalho para estudo, acompanhamento e proposição de medidas sobre temas específicos;
XXI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XXII - elaborar relatório anual de atividades, com divulgação pública, contendo ações realizadas, deliberações, recomendações, encaminhamentos e avaliação das políticas acompanhadas;
XXIII - exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade institucional.
Art. 5º Para o cumprimento de suas atribuições, o COMPIR poderá:
I - solicitar informações, dados, documentos, relatórios e manifestações técnicas aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
II - convidar representantes de órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil, instituições religiosas, culturais, acadêmicas, turísticas e comunitárias para participar de reuniões, debates, audiências públicas e grupos de trabalho;
III - encaminhar recomendações, propostas, moções, manifestações e deliberações aos órgãos competentes;
IV - sugerir a adoção de providências administrativas, normativas, educativas ou institucionais necessárias à efetividade das políticas de promoção da igualdade racial;
V - solicitar ao Poder Executivo Municipal as medidas necessárias ao seu regular funcionamento;
VI - articular-se com conselhos municipais, estaduais e nacionais, bem como com órgãos de promoção da igualdade racial e defesa de direitos humanos.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O COMPIR será composto por 14 membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a representação paritária entre Poder Público e sociedade civil.
§1º A representação governamental será composta por 7 membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos ou estruturas municipais:
I - Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas de Promoção à Igualdade Étnico-Racial;
II – Secretaria Municipal da Mulher e dos Direitos Humanos;
III – Secretaria Municipal de Cultura;
IV — Secretaria Municipal de Assistência Social, Desenvolvimento Humano e Habitação;
V - Secretaria Municipal de Educação;
VI - Coordenadoria Municipal da Juventude;
VII - Secretaria Municipal de Saúde.
§2º A representação da sociedade civil será composta por 7 membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos em processo público de eleição ou indicação em foro próprio, conforme regulamento e edital de convocação, observados os seguintes segmentos:
I - grupo ou entidade representativa da capoeira;
II - entidade, organização ou segmento representativo ligado ao turismo e às suas diversas representações;
III - entidade cultural com atuação no Município;
IV - entidade religiosa de matriz africana;
V - representante da Igreja Católica;
VI - representante indígena ou de organização representativa de povos indígenas;
VII - entidade ou representação de religião espírita.
§3º Cada órgão, entidade ou segmento representado indicará um membro titular e um suplente.
§4º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou estruturas municipais.
§5º Os representantes da sociedade civil deverão pertencer a entidades, organizações, grupos, segmentos ou coletivos com atuação no Município de Maragogi, preferencialmente relacionados à promoção da igualdade racial, à valorização da diversidade étnico-racial, à proteção de povos e comunidades tradicionais, à cultura, à religiosidade, à educação, ao turismo, à cidadania ou à defesa de direitos.
§6º O edital de convocação poderá estabelecer critérios complementares de habilitação, comprovação de atuação, documentação, prazos, forma de inscrição, procedimento eleitoral, impugnações, recursos e demais regras necessárias à escolha dos representantes da sociedade civil.
§7º A nomeação dos membros titulares e suplentes será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, após indicação dos órgãos governamentais e conclusão do processo de escolha dos representantes da sociedade civil.
Art. 7º A cada membro titular corresponderá um suplente, que o substituirá em suas ausências, impedimentos, afastamentos ou vacância, com direito a voz e voto quando no exercício da titularidade.
Art. 8º Poderão participar das reuniões do Conselho, na condição de convidados, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, entidades privadas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, lideranças comunitárias, religiosas, culturais, turísticas e pessoas com conhecimento técnico ou experiência relacionada à matéria em discussão.
Parágrafo único. O Regimento Interno poderá prever convidados permanentes ou observadores institucionais, sem direito a voto, quando sua participação for considerada relevante para o desenvolvimento das atividades do Conselho.
CAPÍTULO V
DO MANDATO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º O mandato dos membros do COMPIR será de 2 anos, permitida uma recondução por igual período.
§1º O membro titular ou suplente poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante solicitação formal do órgão, entidade ou segmento que o indicou, observadas as regras desta Lei e do Regimento Interno.
§2º A perda do mandato poderá ocorrer nas hipóteses previstas no Regimento Interno, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.
Art. 10. O COMPIR elegerá, dentre seus membros titulares, a Presidência e a Vice-Presidência, para mandato de 2 anos, observadas as regras definidas no Regimento Interno.
§1º A Presidência e a Vice-Presidência deverão ser exercidas, preferencialmente, de forma alternada entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§2º O Regimento Interno disciplinará o processo eleitoral interno, as competências da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria Executiva, das comissões e dos grupos de trabalho.
Art. 11. As deliberações do COMPIR serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, observado o quórum mínimo de maioria absoluta de seus integrantes.
Parágrafo único. O Regimento Interno poderá estabelecer quórum qualificado para matérias específicas, especialmente alteração regimental, aprovação de planos, recomendações estruturantes e deliberações relativas ao Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 12. O COMPIR reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada 2 meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua Presidência ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
§1º As reuniões do Conselho serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou proteção de dados pessoais.
§2º As atas, deliberações, recomendações, relatórios e demais documentos de interesse público deverão receber ampla divulgação, preferencialmente em meio eletrônico oficial.
Art. 13. O exercício da função de membro do COMPIR será considerado serviço público relevante, não remunerado, vedado o pagamento de gratificação, jeton ou qualquer vantagem pecuniária pela participação no Conselho.
Parágrafo único. A participação de servidor público municipal nas reuniões e atividades do Conselho, quando coincidente com sua jornada de trabalho, será considerada exercício de função pública relevante, desde que devidamente comprovada.
Art. 14. O COMPIR contará com Secretaria Executiva, incumbida de prestar apoio técnico, administrativo e operacional ao Conselho, nos termos definidos no Regimento Interno.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida pela Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas de Promoção à Igualdade Étnico-Racial, ou por outra unidade administrativa designada pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 15. O Regimento Interno do COMPIR será elaborado e aprovado pelo próprio Conselho no prazo de até 90 dias contados da posse de seus membros.
Art. 16. O Regimento Interno disporá, no mínimo, sobre:
I - organização interna do Conselho;
II - atribuições da Presidência, Vice-Presidência, Secretaria Executiva, comissões e grupos de trabalho;
III - periodicidade, convocação, instalação e funcionamento das reuniões;
IV - quórum de instalação e deliberação;
V - processo de escolha da Presidência e Vice-Presidência;
VI - procedimentos para substituição, vacância, perda de mandato e justificativa de ausências;
VII - tramitação de propostas, recomendações, moções, pareceres e deliberações;
VIII - funcionamento das comissões temáticas e grupos de trabalho;
IX - regras complementares para participação de convidados e observadores;
X - diretrizes para elaboração do relatório anual de atividades;
XI - demais normas necessárias ao regular funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 17. O Poder Executivo Municipal, em articulação com o COMPIR, poderá convocar a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com a finalidade de avaliar a política municipal, propor diretrizes, formular prioridades e fortalecer a participação social.
§1º A Conferência Municipal poderá subsidiar a elaboração ou revisão do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
§2º A organização, periodicidade, metodologia, participação e demais regras da Conferência serão definidas em ato próprio, observadas as diretrizes nacionais, estaduais e municipais aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 18. Fica instituído o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Maragogi - FUMPIR, instrumento de natureza contábil, destinado à captação, gestão, repasse e aplicação de recursos financeiros voltados à implementação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos, serviços, campanhas, estudos, pesquisas, eventos e ações de promoção da igualdade racial no Município.
Art. 19. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade apoiar financeiramente iniciativas voltadas:
I - à promoção da igualdade racial e da equidade étnico-racial;
II - ao enfrentamento do racismo, da discriminação racial e da intolerância religiosa;
III - à valorização da cultura afro-brasileira, indígena, quilombola, de matriz africana, popular e tradicional;
IV - à proteção e promoção de direitos de povos e comunidades tradicionais;
V - à realização de campanhas educativas, eventos, capacitações, conferências, seminários e audiências públicas;
VI - à produção de estudos, diagnósticos, pesquisas, indicadores e materiais técnicos;
VII - ao fortalecimento de organizações da sociedade civil e iniciativas comunitárias relacionadas à igualdade racial;
VIII - à implementação do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, quando instituído;
IX - a outras ações compatíveis com os objetivos desta Lei.
Art. 20. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I - dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal;
II - créditos adicionais que lhe forem destinados;
III - transferências, repasses, auxílios, contribuições ou subvenções da União, do Estado, de outros Municípios, de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta;
IV - recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes, termos de cooperação, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres;
V - doações, legados, contribuições, auxílios e repasses de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos, observada a legislação aplicável;
VII - recursos oriundos de fundos, programas ou políticas públicas relacionados à promoção da igualdade racial, direitos humanos, cultura, educação, assistência social, turismo, juventude ou áreas correlatas;
VIII - valores decorrentes de medidas compensatórias, ajustes, termos ou instrumentos legalmente admitidos, quando destinados à promoção da igualdade racial;
IX - outras receitas que legalmente lhe forem destinadas.
Art. 21. O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial ficará vinculado administrativamente ao órgão municipal ao qual estiver vinculado o COMPIR, observadas as normas de direito financeiro, orçamento público, contabilidade pública, controle interno, transparência e prestação de contas.
§1º Os recursos do Fundo serão movimentados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, preferencialmente sob a denominação “Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Maragogi”.
§2º A aplicação dos recursos do Fundo observará plano de ação ou plano de aplicação, aprovado na forma da regulamentação própria, ouvido o COMPIR.
§3º A contabilidade do Fundo deverá evidenciar sua situação financeira, patrimonial, orçamentária e contábil, observadas as normas aplicáveis à Administração Pública Municipal.
§4º A gestão financeira e contábil do Fundo será exercida pelo órgão municipal competente, nos termos da regulamentação do Poder Executivo.
§5º Os demonstrativos de receitas e despesas do Fundo deverão ser apresentados periodicamente ao COMPIR e disponibilizados em meio oficial, observadas as regras de transparência pública.
Art. 22. Os recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão aplicados exclusivamente em ações compatíveis com as finalidades desta Lei, vedada sua utilização para despesas estranhas aos objetivos da política municipal de promoção da igualdade racial.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a organização, a gestão, a operacionalização, a execução financeira, a prestação de contas e os mecanismos de controle do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
CAPÍTULO IX
DO APOIO ADMINISTRATIVO E DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 24. Caberá ao Poder Executivo Municipal assegurar, conforme disponibilidade administrativa, orçamentária e financeira, o suporte técnico, administrativo, operacional e institucional necessário ao funcionamento do COMPIR.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as normas de planejamento, orçamento, finanças públicas e responsabilidade fiscal.
Art. 26. A participação de membros do COMPIR em eventos, conferências, capacitações, reuniões externas ou atividades institucionais poderá ser apoiada pelo Município, quando houver interesse público devidamente justificado e disponibilidade orçamentária e financeira, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27. O Poder Executivo Municipal adotará as providências necessárias à instalação e funconamento do COMPIR no prazo de até 120 dias contados da publicação desta Lei.
§1º Para a primeira composição do Conselho, o Poder Executivo poderá publicar edital de convocação das entidades, organizações, grupos, segmentos e representações da sociedade civil, disciplinando os critérios de habilitação e escolha dos representantes, sem prejuízo da adoção do procedimento previsto no §2º deste artigo.
§2º Alternativamente à publicação de edital de convocação, quando houver, no Município, instituições, entidades, organizações, grupos ou representações sociais notoriamente identificadas como representativas dos segmentos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá expedir convite formal às respectivas instituições representativas, solicitando a indicação de membro titular e respectivo suplente para compor a primeira formação do COMPIR, observada a necessidade de assegurar a legitimidade da representação, a participação dos segmentos legalmente previstos, a transparência do procedimento e o registro formal das indicações apresentadas.
§3º Enquanto não aprovado o Regimento Interno, caberá à Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas de Promoção à Igualdade Étnico-Racial, ou ao órgão municipal competente, praticar os atos administrativos necessários à instalação e ao funcionamento inicial do Conselho.
Art. 28. O primeiro Regimento Interno do COMPIR deverá ser aprovado no prazo de até 90 dias após a posse dos membros do Conselho.
Art. 29. O Poder Executivo poderá expedir normas regulamentares complementares necessárias à fiel execução desta Lei.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi/AL, 06 de outubro de 2026.
DANIEL MENDES DE VASCONCELOS FERREIRA
Prefeito do Município de Maragogi/AL