TERMO DE CONVALIDAÇÃO
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 075/Ano 2024
Orgão/Secretaria: Diretoria Municipal de Licitações e Contratos
Categoria: Atos Administrativos
TERMO DE CONVALIDAÇÃO
Considerando as disposições da Lei nº. 8.666/93, especialmente seu artigo 61, parágrafo único, que determina como condição indispensável para a eficácia dos contratos da Administração a providência relativa à publicação resumida do respectivo instrumento;
Considerando o poder-dever da Administração de convalidar os atos que não possuam vícios insanáveis, como os de objeto, motivo e finalidade, nem mesmo prejuízo a direitos de terceiros;
Considerando que não se constata, na ausência de publicação do extrato do contrato, qualquer lesão ao interesse público, uma vez que os respectivos procedimentos transcorreram na forma da lei;
Considerando, ainda, o disposto no art. 55 da Lei nº. 9.784/99 Lei de Processo Administrativo da União, que autoriza a convalidação, pela própria Administração, de atos em que se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, nos quais sejam constatados apenas defeitos sanáveis:
Fica convalidado o ato relativo ao Extrato do Contrato que celebram estre si PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAGOGI, inscrita no CNPJ sob o nº 12.248.522/0001-96, sediada à Praça Guedes Miranda, 30 – Centro – Maragogi- AL, 57955-000, representado pelo Prefeito, Sr. FERNANDO SÉRGIO LIRA NETO, inscrito no CPF sob o nº 190.583.144-72, e a EMPRESA A.M. TRANSPORTES LTDA, sediada à Avenida Apolônio Sales, nº 1059, 1º andar, Sala 103, Centro, na cidade de Paulo Afonso/BA, CEP: 48.601-195, inscrita no CNPJ sob n.º 08.900.208/0001-79, neste ato representada por seu Representante Legal, Sr. Ricardo Adonias Mafra Sarmento Beserra, inscrito no CPF n.º 986.443.784-49, mediante cláusulas e condições do CONTRATO Nº 40/2024 - PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 2377/2023 - PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 11.010/2023, devendo ocorrer as suas respectivas publicações, na forma da Lei nº. 8.666/93, convalidação esta, respaldada nos princípios da Administração Pública e na Lei Federal nº. 9.784/99, visto que não se verifica lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, sendo o vício sanável na forma da lei.
Maragogi, 04 de março de 2024.
MARIA CRISTINA COSTA WANDERLEY Diretora Municipal de Licitação e Contrato Publicado