Pensão por Morte - Art. 25, inciso II da Lei Municipal n˚ 376/2005 (Servidor Ativo) Ato/Portaria IPREV nº 0010/2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 080-A/Ano 2024
Orgão/Secretaria: IPREV - Instituto de Previdência
Categoria: Portarias
Súmula: Dispõe sobre a concessão do benefício de Pensão por Morte - Art. 25, inciso II da Lei Municipal n˚ 376/2005 (Servidor Ativo).
O Prefeito do Município de Maragogi, conjuntamente com o Diretor Presidente do Instituto de Previdência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Município de Maragogi - IPREV, Estado de Alagoas, no uso pleno de suas atribuições legais determinadas no Artigo 91, inciso VII da Lei Municipal n˚ 738 de 15 de outubro de 2021,
RESOLVEM:
Art. 1º - Estabelecer, nos termos do Artigo 40, § 7˚, inciso II da CF/88, com redação da Emenda Constitucional n˚ 41/2003 c/c Artigo 8˚, inciso I e Artigo 25, inciso II, Art. 26, inciso I, Art. 27, § 2˚, Art. 28, inciso II e Art. 29, Art. 31 da Lei Municipal n˚ 376, de 27 de Dezembro de 2005, NOVO RATEIO do benefício PENSÃO POR MORTE, em decorrência do falecimento do segurado ALBERTO GUSTAVO RANGEL, portador do RG nº 4.440.785, SDS/PE, CPF nº 818.678.674-00, efetivo no cargo de Serviços Gerais, I – F, Matrícula Funcional nº 487, em razão da HABILITAÇÃO da dependente RÔSIANE DA CRUZ ARAUJO, companheira, portadora do RG nº 3370079-6 SESP/AL e do CPF nº 072.015.874-55.
Art. 2º - Será incluída como dependente do benefício de pensão por morte a Sra. RÔSIANE DA CRUZ ARAUJO, companheira, portadora do RG nº 3370079-6 SESP/AL e do CPF nº 072.015.874-55. Conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0700822-93.2019.8.02.0019, houve o reconhecimento da União Estável, com data inicial em 13 de outubro de 2012.
Art. 3º - O benefício de pensão por morte, segundo dispõe o Art. 25, inciso II e 27 da Lei Municipal nº 376, de 27 de Dezembro de 2005, será com proventos integrais e rateado entre todos os dependentes em partes iguais:
I - RÔSIANE DA CRUZ ARAUJO, companheira, portadora do RG nº 3370079-6 SESP/AL e do CPF nº 072.015.874-55, será devida a quota-parte de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). O benefício de pensão por morte será vitalício, a contar da data da habilitação, conforme dispõe o Art. 27, § 2º da Lei Municipal n˚ 376, de 27 de Dezembro de 2005;
II - KLEITON GUSTAVO DOS SANTOS RANGEL, filho, portador do RG nº 45029141 1ª VIA – SESP/AL e do CPF nº 146.563.254-90, nascido em 16 de Setembro de 2011, representado por sua genitora, Késia Pereira dos Santos, portadora do RG 3964364-6 – SEDS/AL e CPF/MF nº 116.401.074-36.
- Será devida a quota-parte de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). O benefício de pensão por morte é temporário extinguindo-se em 16 de Setembro de 2032, ao completar a maioridade previdenciária prevista pelo art. 8º, inciso I da Lei Municipal nº 376, de 27 de dezembro de 2005.
III – MICHEL MOURA RANGEL, filho, portador do RG nº 45033427 – 1ª via – SESP/AL e do CPF nº 118.575.294-30, nascido em 14 de Fevereiro de 2005, representado por sua genitora, Rosângela Moura Avelino, portadora do RG 8.731.673 – SDS/PE e CPF/MF nº 101.675.664-07.
- Será devida a quota-parte de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). O benefício de pensão por morte é temporário, extinguindo-se em 14 de Fevereiro de 2026, ao completar a maioridade previdenciária prevista pelo art. 8º, inciso I da Lei Municipal nº 376, de 27 de dezembro de 2005.
Art. 4º - O reajuste do valor do benefício ocorrerá anualmente, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme disposto no art. 40, § 8º da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 c/c Art. 41 da Lei Municipal n˚ 376, de 27 de Dezembro de 2005.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 06/08/2024, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Maragogi/AL, em 02 de Setembro de 2024.
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JOAO GOMES DO REGO
Diretor Presidente
IPREV