LEI Nº 828, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 109/Ano 2024
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis
Institui a premiação para os profissionais da educação das escolas municipais com melhor desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a premiação para os profissionais da educação das escolas do ensino fundamental da rede municipal de Maragogi que alcançarem as melhores médias no índice de Desenvolvimento do Ensino Fundamental – IDEB, calculado pelo Instituto de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, autarquia vinculada ao Ministério da Educação - MEC.
Art. 2º - Serão premiadas as 3 escolas com maior desempenho no IDEB para as séries iniciais ou séries finais de forma não cumulativa de acordo com o seguinte critério:
I – A escola com maior desempenho nas séries iniciais ou séries finais será contemplada com o prêmio do 14º (décimo quarto) salário para todos os servidores lotados e em efetivo exercício das atividades profissionais durante o ano de realização da prova SAEB em 2023;
II – A escola com o 2º maior desempenho nas séries iniciais ou séries finais será contemplada com o prêmio de 60% (sessenta por cento) do 14º (décimo quarto) salário para todos os servidores lotados e em efetivo exercício das atividades profissionais durante o ano de realização da prova SAEB em 2023 e
III – A escola com o 3º maior desempenho nas séries iniciais ou séries finais será contemplada com o prêmio de 40% (quarenta por cento) do 14º (décimo quarto) salário para todos os servidores lotados e em efetivo exercício das atividades profissionais durante o ano de realização da prova SAEB em 2023.
Art. 3º - Caberá a Secretaria Municipal de Maragogi a publicação de normativo complementar e adequações às regras de concessão desta premiação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Educação de Maragogi.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maragogi - Alagoas, em 23 de outubro de 2024.
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FERNANDO SÉRGIO LIRA NETO
Prefeito do Município de Maragogi/AL