LEI Nº 829, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 111-B/Ano 2024
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Leis
Altera a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços de hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, conforme item 9.01 do Anexo I da Lei Municipal nº 740/2021, no Município de Maragogi, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARAGOGI, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a alíquota do item 9.01 do Anexo I da Lei Municipal nº 740/2021, que institui o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), para 3% (três por cento).
Art. 2º O item 9.01 do Anexo I da Lei Municipal nº 740/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
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Item 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço. (O valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços.) |
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Alíquota: 3% (três por cento). |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade anual, conforme disposto no art. 150, III, da Constituição Federal.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito.
Maragogi/AL em 04 de novembro de 2024
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FERNANDO SERGIO LIRA NETO
Prefeito do Município de Maragogi - Alagoas