DECRETO nº 056/ 2024 (de 11 de novembro de 2024)
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 113/Ano 2024
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos
ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS E AS NORMAS A SEREM ADOTADAS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINSTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, E FUNDOS ESPECIAIS, PARA O ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Lei nº 099/90, de 05 de abril de 1990, artigo 43, inciso II, e pela Constituição Federal.
CONSIDERANDO as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal;
CONSIDERANDO a exigência legal de elaboração do Balanço Geral do Município, compreendendo os Órgãos da Administração Direta, Entidades da Administração Indireta e Fundos Especiais do município;
CONSIDERANDO a necessidade de conciliar os saldos relativos aos passivos no sistema de contabilidade do município, bem como a busca pela conformidade das informaçõs contábeis para visando atender as boas práticas previstas na Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TSP Estrutura Conceitual, de 23 de setembro de 2016; e
CONSIDERANDO ainda, a necessidade da determinação de prazos e procedimentos que devem ser cumpridos de maneira uniforme visando à tempestividade, a clareza e transparência das informações constantes da referida Prestação de Contas e do Balanço Geral Consolidado do Município.
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As normas previstas neste Decreto visam estabelecer os procedimentos e prazos a serem observados pelos Órgãos da Administração Pública Direta, Entidades da Administração Pública Indireta e Fundos Especiais, no que concerne ao encerramento anual da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício de 2024.
§ 1º Será de inteira responsabilidade dos dirigentes e ordenadores de despesas dos órgãos e entidades relacionadas no caput deste artigo, a fidedignidade das informações constantes nos balanços, demonstrativos e relatórios contábeis.
§ 2º A inobservância dos prazos dispostos neste Decreto implicará na responsabilidade dos agentes públicos envolvidos, encarregados pelas informações orçamentárias, contábeis, financeiras e patrimoniais, dentro das suas respectivas competências, ensejando apuração de ordem funcional, conforme disposto na Lei Municipal nº 188/1995, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Maragogi, Autarquias e Fundações Municipais.
Art. 2º A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço Geral do Município e das prestações de contas dos Órgãos e Entidades ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas – TCE/AL são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, controle interno, apuração orçamentária, financeira e inventário em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 3º Para o encerramento do exercício financeiro de 2024 ficam definidas as datas limites constantes no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo Único. A perda dos prazos dispostos no Anexo I deste Decreto implicará na responsabilidade dos Secretários dos Órgãos da Administração Direta e responsáveis das Entidades da Administração Pública Indireta, inclusive dos Fundos Especiais.
CAPÍTULO II
DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS AO ORÇAMENTO
Art.4º As solicitações para abertura de créditos adicionais aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento, Gestão e Patrimônio, até a data limite de 22 de novembro de 2024.
§ 1º A abertura de créditos adicionais poderá ser autorizada a partir de proporsição da Secretaria de Planejamento, Orçamento, Gestão e Patrimônio, referente ao grupo de despesa de Pessoal e Encargos Sociais, independente de solicitação por parte dos órgãose/ou entidades titulares dos créditos.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento, Gestão e Patrimônio autorizada a adotar medidas procedimentais necessárias à realocação dos saldos orçamentários disponíveis, para viabilizar o atendimento de outras despesas, após o período fixado no inciso II do art. 7º deste Decreto, sem a necessidade de prévia anuência do ordenador setorial.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º Na Execução Orçamentária do exercício de 2024, os Órgãos e as Entidades da Administração Direta e Indireta e Fundos Especiais do municipio deverão observar, os seguintes prazos:
I - A concessão de adiantamento de numerário (suprimento de fundos) poderá ser realizada até o dia 29 de novembro de 2024, observado o prazo de 15 de dezembro de 2024, para prestação de contas e recolhimento ao Município dos saldos de adiantamentos porventura remanescentes, conforme disposto no art. 14 do Decreto nº 030/2017, não podendo esta despesa ser inscrita em Restos a Pagar; e
II – Para as demais despesas as emissões de Notas de Empenho – NE poderão ser realizadas até o dia 29 de novembro de 2024, com exceção das despesas dos Grupos de Natureza I - Pessoal e Encargos Sociais 2 – juros e Encargos da Dívida e 6 – Amortização da Dívida; despesas relativas às Funções 10 (Saúde) e 12 (Educação) destinadas ao cumprimento dos limites constitucionais e legais, dotações de medidas impositivas, despesas realizadas com recursos de convênios e transferências voluntárias.
Art. 7º A execução orçamentária e financeira e o registro contábil da despesa deverão observar o princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e o regime de competência, determinado pelo inciso II do art. 50, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - LRF, bem como o disposto neste Decreto.
Art. 8º Para a observância do regime de competência da despesa somente deverão ser efetivamente realizadas no exercício financeiro, as parcelas dos contratos e convênios com conclusão prevista ou que se encontre em fase de verificação do direito adquirido pelo credor até 31 de dezembro de 2024.
Art. 9º Para cumprimento do disposto neste Decreto, a Secretaria Municipal de Administração disponibilizará para os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, até o dia 02 de dezembro de 2024, todas as folhas de pagamento de competência do exercício corrente.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art.10 O prazo final para emissão de Ordens Bancárias no ano de 2024 é 20 de dezembro de 2024.
Parágrafo Único. As Ordens Bancárias deverão ser enviadas às instituições financeiras (Caixa Econômica Federal - CEF e Banco do Brasil S.A) até o dia 27 de dezembro de 2024.
Art.11 A gestão de conciliação das contas bancárias são de responsabilidade dos Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundos Especiais do Municipio.
Art.12 As Instituições Bancárias (CEF e BB S.A) devem creditar até o dia 30 de dezembro de 2024, nas contas correntes bancárias de origem de cada Órgão da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundos municipal próprios, o valor correspondente às Ordens Bancárias – OB’s que, por qualquer motivo, não tenham sido sacadas ou compensadas.
Art.13 As Instituições Bancárias (CEF e BB S.A) deverão fornecer até o dia 03 de janeiro de 2025, os extratos bancários das contas dos Órgãos e Entidades, dos Órgãos de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, bem como os avisos bancários referentes à movimentação do mês de dezembro de 2024.
Parágrafo Único. Os Órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, e Fundos Próprios do Municipal devem proceder as conciliações dos saldos bancários existentes em 31 de dezembro de 2024, com a finalidade de apurar a real situação das disponibilidades financeiras.
CAPÍTULO V
DOS RESTOS A PAGAR
Art.14 As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2024, serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Processados dos Não Processados, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:
I – Restos a Pagar Processados – RPP: as despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento; e
II – Restos a Pagar Não Processados – RPNP: as despesas que concluíram apenas o estágio de empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2024, pendentes de liquidação e pagamento.
§2º Para fins da inscrição de que trata o caput deste artigo, os Órgãos e as Entidades deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos empenhos insubsistentes, e também os empenhos sem disponibilidade financeira na fonte correspondente.
§3º Os gastos com água, luz, telefone e outros, pertencentes ao exercício de 2024, que não puderem ser empenhados com exatidão, deverão ser estimados, obedecido o prazo estipulado no art. 6º deste Decreto.
§4º Em observância ao regime de competência da despesa, não serão inscritos em Restos a Pagar os saldos de empenhos a liquidar e liquidados a pagar referentes à concessão de adiantamentos de numerários e de diárias de viagem, bem como não serão inscritos em Restos a Pagar Não processados os empenhos referentes a Despesas de Exercícios Anteriores, devendo os mesmos serem anulados.
Art. 15 As inscrições dos Restos a Pagar Não Processados – RPNP de que trata o art. 14 deste Decreto, que não forem liquidadas até 10 de janeiro de 2024 deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pelo Órgão ou Entidade responsável.
Parágrafo Único. O não cumprimento, pelo Órgão ou Entidade, do disposto no caput deste artigo ensejará o cancelamento automático, pelo Sistema de Administração Financeira do Município, dos saldos não liquidados.
CAPÍTULO VI
DA CONFORMIDADE CONTÁBIL
Art.16 Os agente públicos responsáveis pelas unidades mencionadas no art. 1º deste decreto, para fins de encerramento do exercicio financeiro de 2024, deverão promover o levantamento dos inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos materiais em almoxarifado, ou em outras unidades similares, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, bem como quaisquer ativo e passivo objeto de registros contábeis, conciliando os saldos contábeis com o resultado desse levantamento, efetuando os ajustes necessários nos prazos definidos neste Decreto, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
Art. 17 As Unidades Orçamentárias deverão proceder a conciliação dos seus ativos e passivos reconhecidos, até o dia 10 de janeiro de 2025.
CAPÍTULO VIII
DO E-SOCIAL
Art.18 Devido a mudança na dinâmica de escrituração das obrigações, fiscais, previdenciárias e trabalhistas, a partir da expedição da PORTARIA CONJUNTA SEPRT/RFB Nº 71, de 29 de junho de 2021, que dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, por parte dos órgãos públicos, as Unidades Administrativas, deverão adequar sua despesa de pessoal, a fim de estar em conformidade com norma.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.19 Os recursos constitucionalmente destinados às ações e serviços públicos de saúde e à manutenção do desenvolvimento do ensino, serão repassados respeitando os limites constitucionalmente previstos, respectivamente, nos arts. 198 e 212 da Constituição Federal, Lei Complementar Nº 200 de 30de agosto de 2023, e o inciso I do art. 198 e 284, ambos da Constituição Estadual de Alagoas.
Art.20 Fica a Contadoria Geral do Município autorizada a adotar procedimentos administrativos e contábeis necessários para garantir o correto fechamento do Exercício Financeiro de 2024, dentre os quais, o cancelamento automático dos saldos de empenho não liquidados ou a pagar das Unidades Administravas quando não atendidos, pelas mesmas, os prazos previstos neste Decreto.
Art.21 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revoga toda disposição em contrário.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, aos XX (XXXX) dias do mês de novembro de 2024.
FERNANDO SÉRGIO LIRA NETO
Prefeito do Município de Maragogi