DECRETO Nº 058/2024
Publicado Em: Diário Oficial - Edição nº 124/Ano 2024
Orgão/Secretaria: Gabinete do Prefeito
Categoria: Decretos
(de 28 de novembro de 2024)
Regulamenta a Lei Municipal nº 742/2022, de 10 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte Aquaviário e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Lei n° 099/90, de 05 de abril de 1990, artigo 43, inciso IV, Lei Municipal n° 760, de 20 de junho de 2022, artigo 78, parágrafo único e pela Constituição Federal.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a prestação do serviço de transporte aquaviário no Município de Maragogi, nos termos da Lei Municipal nº 742/2022, estabelecendo os direitos e deveres dos usuários e permissionários, bem como os padrões mínimos de qualidade, segurança e eficiência.
Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se a todos os serviços de transporte aquaviário realizados em águas do Município de Maragogi, abrangendo as áreas de visitação, transporte turístico e navegação interior de caráter regular ou sazonal.
Art. 3º Para efeitos deste Decreto, aplicam-se as definições contidas na Lei Municipal nº 742/2022 e em suas instruções complementares, sem prejuízo das normas federais, estaduais e demais legislações municipais aplicáveis à matéria.
Art. 4º São objetivos deste Decreto:
I – promover a segurança da navegação interior em águas municipais;
II – garantir a salvaguarda da vida humana e a proteção ambiental;
III – regulamentar os direitos e deveres de usuários e permissionários;
IV – adequar os serviços ao ordenamento técnico e legal do transporte aquaviário.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 5º São direitos básicos dos usuários do transporte aquaviário:
I – receber atendimento cortês e respeitoso pelos operadores do serviço;
II – ter acesso a informações claras e precisas sobre:
a) horários de partida e chegada;
b) rotas e itinerários;
c) preços cobrados pelo serviço;
d) capacidade máxima de passageiros e carga da embarcação;
III – contar com transporte seguro, regular e pontual;
IV – ser informado, com antecedência mínima de 48 horas, sobre alterações nos horários ou interrupções do serviço, salvo casos de emergência;
V – transportar, sem custo adicional, bagagem pessoal de até 10 kg como bagagem de mão, respeitados os limites físicos e de segurança da embarcação.
Parágrafo único. São asseguradas a prioridade e a segurança nos procedimentos de embarque e desembarque de pessoa com deficiência, idoso, gestante, lactante, pessoa acompanhada de criança de colo e outras que necessitem de auxílio na sua locomoção e acomodação.
Art. 6º São deveres dos usuários:
I – apresentar documento de identificação no momento do embarque;
II – respeitar as normas de segurança da embarcação e as orientações dos operadores;
III – não embarcar itens proibidos, como substâncias inflamáveis ou produtos perigosos sem devida autorização;
IV – zelar pela conservação da embarcação e pelo meio ambiente.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 7º São direitos dos permissionários do transporte aquaviário no Município de Maragogi:
I – Receber do Poder Público Municipal, por meio da Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT), Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Maragogi e da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, informações claras e acessíveis sobre as normas regulamentadoras do serviço;
II – Ter assegurada a igualdade de condições para o exercício da atividade, sem discriminação ou favorecimento indevido entre permissionários;
III – Participar de reuniões e discussões promovidas pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e demais órgãos competentes sobre a regulamentação e melhorias no setor;
IV – Ser previamente notificado sobre alterações nas normas, regulamentos ou condições que impactem a prestação do serviço;
V – Contar com suporte técnico e orientações fornecidas pelo Poder Público Municipal para a regularização de suas embarcações e atividades;
VI – Pleitear a revisão de valores fixados para o serviço, por meio de consultas públicas ou junto aos órgãos regulamentadores, respeitadas as normas vigentes;
VII – Ter acesso às infraestruturas públicas de embarque e desembarque em condições adequadas de uso, assegurando a continuidade e qualidade do serviço;
VIII – Solicitar medidas administrativas ou jurídicas em caso de concorrência desleal, práticas abusivas ou danos injustos ao exercício de suas atividades;
IX – Ter garantida a análise imparcial e transparente de eventuais recursos ou defesas apresentados no âmbito administrativo, em casos de sanções ou penalidades;
X – Receber capacitação ou participar de programas de treinamento oferecidos ou incentivados pelo Poder Público, voltados à qualificação técnica e à melhoria da prestação do serviço.
Art. 8º São deveres dos permissionários do transporte aquaviário:
I – cumprir as normas de segurança e as regulamentações ambientais;
II – garantir a manutenção regular das embarcações, observando os padrões técnicos exigidos pelo Município e órgãos competentes;
III – fornecer coletes salva-vidas em quantidade suficiente para todos os passageiros e tripulantes;
IV – disponibilizar informações visíveis sobre as regras de segurança e os direitos dos usuários;
V – operar somente embarcações devidamente cadastradas no Cadastro Único Digital dos Prestadores de Serviços Turísticos, instituído pelo Decreto nº 007/2024, que regulamenta os incisos XV, XXII e XXIII do artigo 47 da Lei Municipal nº 760, de 20 de junho de 2022.
VI – manter as embarcações em perfeitas condições de funcionamento e higiene, além de apresentar, sempre que solicitado, a relação atualizada dos documentos do condutor;
VII – portar sempre, além dos documentos de porte obrigatório, a permissão expedida pelo Poder Público Municipal, mantendo sua regularidade e apresentando-a sempre que solicitado por autoridades, seus agentes ou usuários;
VIII – cobrar o preço pelo serviço prestado em conformidade com a regulamentação vigente fixada pelo Poder Executivo, em articulação com as Associações representativas do setor;
IX – tratar os usuários com urbanidade e respeito.
Art. 9º O descumprimento dos deveres estabelecidos no artigo anterior sujeitará os permissionários às penalidades previstas no art. 5º da Lei Municipal nº 742/2022, podendo resultar na suspensão ou cassação da permissão.
CAPÍTULO IV
DA FIXAÇÃO E REGULAÇÃO DOS PREÇOS
Art. 10 – O preço do serviço de transporte aquaviário para as áreas de visitação das piscinas naturais, passeios de orla e mergulho será regulamentado pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte, em conjunto com a Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico. Será estabelecido um preço mínimo com base em proposta apresentada pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), observando os critérios de modicidade tarifária, sustentabilidade econômica do serviço e garantia da qualidade, respeitando o princípio da livre concorrência para os preços máximos.
§ 1º O preço do serviço será composto pelos seguintes elementos:
I - Remuneração do serviço: valor proporcional ao trabalho dos operadores e à capacidade de atendimento da embarcação, considerando a sazonalidade e a demanda turística;
II - ISS (Imposto Sobre Serviços): percentual previsto na legislação tributária municipal incidente sobre a prestação do serviço turístico;
III – Taxa de contribuições ambientais: valores destinados à preservação das áreas de visitação, conforme regulamentação do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
IV – Valor de intermediação pelo operador do sistema do cadastro digital único: valor destinado à gestão, manutenção e operacionalização da plataforma digital responsável pelo controle das atividades turísticas e emissão de vouchers;
V – Valor de suporte à entidade representativa de classe: valor fixado em conformidade com a legislação aplicável e acordado entre os prestadores de serviço e a respectiva entidade representativa, para custeio de ações de apoio, defesa e regulamentação da categoria.
§ 2º As alterações dos valores dos serviços serão discutidas anualmente, tendo como data-base o mês de dezembro de cada ano, ou mediante convocação do Conselho Municipal de Turismo, com a participação dos seguintes agentes:
I - Prestadores de serviço;
II - Entidades representativas do setor;
III - Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômico;
IV - Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes;
V - Conselho Municipal de Turismo.
§3º As discussões mencionadas no § 2º deverão considerar as particularidades de cada zona de visitação e as condições operacionais e ambientais, sendo a alteração nos valores formalizada por meio de ato da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico e da Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes;
§4º É vedada a cobrança, por qualquer prestador de serviço, de valores inferiores ao preço mínimo regulamentado pelo Município de Maragogi, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas neste Decreto e na legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DA SEGURANÇA E DA QUALIDADE DO SERVIÇO
Art. 11 Os permissionários deverão assegurar que as embarcações atendam aos seguintes requisitos mínimos:
I – coletes salva-vidas em quantidade suficiente para todos os passageiros e tripulantes, mantidos em local visível e de fácil acesso;
II – manutenção preventiva das embarcações, com relatórios anuais apresentados à SMTT;
III – assentos confortáveis, em bom estado de conservação;
IV – sinalização de emergência visível, incluindo as instruções de uso de equipamentos de salvatagem;
V – lixeiras para coleta seletiva, quando aplicável, visando à preservação ambiental.
VI - respeitar os limites de lotação máxima;
Parágrafo único. O descumprimento das normas de segurança sujeitará o permissionário às penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 12 O descumprimento das disposições deste Decreto acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito: para infrações leves, mediante termo de compromisso para adequação do serviço;
II - Multa: para infrações médias, em valores previstos na legislação tributária e ambiental municipal;
III - Suspensão da permissão: por até 30 dias, para infrações graves, com obrigação de regularização no prazo estipulado pela SMTT;
IV - Cassação da permissão: em caso de infrações gravíssimas, reincidência ou grave comprometimento à segurança pública, ambiental ou operacional.
§ 1º – As penalidades serão aplicadas pelos órgãos de fiscalização do Poder Executivo Municipal, garantindo ao infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa, em conformidade com os princípios constitucionais e as normas legais aplicáveis.
§ 2º Os valores arrecadados com multas serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES
Art. 13 Constituem infrações, no âmbito do Sistema Municipal de Transporte Aquaviário, os atos que contrariam as disposições estabelecidas neste Decreto, classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas, conforme especificado a seguir:
I - Infrações Leves - São aquelas que não comprometem diretamente a segurança, mas afetam a transparência e qualidade do serviço:
a) Não fornecer informações claras e visíveis sobre os horários, rotas e preços do serviço;
b) Não manter os documentos de permissão e licenciamento visíveis aos usuários;
c) Falta de urbanidade no atendimento aos passageiros, sem prejuízo à integridade ou segurança.
II - Infrações Médias - São aquelas que apresentam riscos moderados à segurança e qualidade do transporte:
a) Operar embarcações com coletes salva-vidas em quantidade insuficiente ou fora do padrão de conservação;
b) Deixar de realizar manutenções preventivas obrigatórias ou apresentar relatórios fora do prazo;
c) Cobrar valores divergentes daqueles fixados pela regulamentação municipal, sem prejudicar os direitos dos usuários;
d) Não manter suas embarcações em perfeitas condições de funcionamento e higiene ou não apresentar, sempre que solicitado, a relação de documentos atualizada do condutor.
III - Infrações Graves - São aquelas que comprometem a segurança dos passageiros ou o cumprimento das normas legais e regulatórias:
a) Operar embarcações sem licenciamento válido ou fora das especificações regulamentadas pela SMTT;
b) Deixar de garantir a segurança dos passageiros conforme as normas da Marinha do Brasil;
c) Promover embarques ou desembarques em locais não autorizados pelo Município;
d) Não utilizar pulseiras-bilhetes emitidas pelo sistema do cadastro único digital.
Parágrafo único: Considera-se pulseira-bilhete o voucher emitido pelo sistema do Cadastro Único Digital, utilizado como comprovante de acesso e controle dos serviços regulados.
IV - Infrações Gravíssimas - São aquelas que colocam em risco a segurança ou a vida de passageiros, tripulantes ou que causem danos ao meio ambiente:
a) O transporte de passageiros utilizando equipamentos tipo embarcações não autorizadas pela Administração Municipal, por meio do Cadastro Único Digital.
b) Operar embarcações que coloquem em risco a segurança ou a vida de passageiros e tripulantes;
c) Causar dano ambiental nas áreas de visitação ou descumprir normas ambientais do Fundo Municipal de Meio Ambiente ou do Plano de Manejo da APA Costa dos Corais;
d) Reincidência no descumprimento de qualquer norma grave, no período de 12 meses.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 É vedado o transporte aquaviário de passageiros sem a emissão da pulseira-bilhete prévia do cadastro único digital, devidamente gerado e autorizado pela plataforma digital regulamentada e aprovada pela Administração Municipal.
Art. 15 Compete à Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte – SMTT e à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico a regulamentação, por meio de portarias, de normas complementares às disposições deste Decreto, incluindo especificações técnicas das embarcações e padrões de operação do serviço de transporte aquaviário.
Art. 16 As infrações às disposições deste Decreto serão apuradas pela Administração Municipal, garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto na legislação aplicável.
Art. 17. Os alvarás de permissão para a prestação do serviço de transporte aquaviário terão validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovados por iniciativa do permissionário, desde que atendidos todos os critérios e requisitos legais estabelecidos para a renovação, e a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dê-se Ciência, Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAGOGI, Estado de Alagoas, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro de 2024.
FERNANDO SÉRGIO LIRA NETO
Prefeito Municipal de Maragogi,Estado de Alagoas